Imposto sobre a renda dos aposentados e pensionistas com mais de 65 anos de idade

Dispõe o art. 153, § 2º, inciso II da CF:

“II – não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho”.

A Carta Magna colocou as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade sob a proteção da imunidade do imposto sobre a renda incidente sobre proventos e pensões, mas, condicionando, desde logo, à inexistência de outros rendimentos auferidos pelo beneficiário que não sejam exclusivamente os do trabalho. Trata-se de constitucionalização de privilégio fiscal que já vinha sendo concedido pelo legislador ordinário, só que, agora, elevado à categoria de imunidade.

Ocorre que a Emenda Constitucional nº 20/98, que aprovou a Reforma Previdenciária, pelo seu art. 17, revogou, expressamente, a imunidade em exame. Todavia, esse art. 16 é de manifesta inconstitucionalidade por ferir cláusula pétrea (art. 60, § 4º, inciso IV da CF). A imunidade outorgada pela Carta Política de 1988 configura garantia individual, não podendo ser suprimida por meio de Emenda, que não tem o poder de desconstituir. Emendar não é o mesmo que constituir. A Emenda é norma subalterna à norma constitucional. Os princípios fundamentais consagrados pela Assembléia Nacional Constituinte de 1988, representante soberana do povo brasileiro, não podem se desrespeitados pelo Congresso Nacional, que não tem poderes para tanto.

Essa questão já restou pacificada no STF quando foi decretada a inconstitucionalidade do § 2º, do art. 2º da Emenda Constitucional nº 3, de 17-3-93, que autorizou a instituição do IPMF, sem observância do “art. 150, III, b, e VI…da Constituição”, isto é, sem aplicação do princípio da anterioridade e sem respeito aos princípios da imunidade recíproca e genérica. A Corte Suprema entendeu, acertadamente, que os princípios da anterioridade e da imunidade recíproca e genérica constituem normas imutáveis, porque destinados à garantia individual (art. 150, III, a e VI, b, c, e d da CF) e à garantia da Federação (art. 150, VI, a da CF). Em conseqüência, foi declarada inconstitucional, também, a Lei Complementar nº 77, de 13-7-93, instituidora do imposto, sem redução de textos, naquilo que contrariava os princípios constitucionais apontados (Adin 939-DF, Rel. Min. Sydney Sanches, Trib. Pleno, DJ de 18-3-94, p. 05165).

Positivamente, a Emenda nº 20/98 em nada alterou a matéria sob comento. Os rendimentos de aposentadoria e pensão. percebidos por pessoas com idade superior a sessenta e cinco anos, que estavam sob a proteção do art. 153, § 2º, II da Constituição Federal, continuam imunes. A Emenda não tem o poder de afrontar o direito adquirido. Só uma constituinte original, legitimado pela soberania popular, poderia, em tese, aniquilar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Outrossim, não tem aplicação a limitação desses rendimentos a 50 OTNs, prevista no art. 6º, inciso XV da Lei nº 7.713/88, posteriormente, ampliada para 1.000 (hum mil) UFIRs, conforme art. 16 da Lei nº 8.383/91, porque em matéria de imunidade somente a lei complementar pode regular, consoante expressa determinação contida no art. 146, II da CF. À época da isenção a União podia, livremente, conceder ou deixar de conceder o privilégio fiscal e nos limites e condições que lhe aprouvesse. Na imunidade desaparece o próprio poder impositivo do Estado em relação a bens, pessoas ou patrimônios declarados imunes. Logo, a expressão, “nos termos e limites fixados em lei”, inserida no texto constitucional retro transcrito, só pode referir-se à lei complementar a quem compete regulamentar com exclusividade. Regular significa disciplinar a imunidade preexistente. O legislador complementar não pode restringir nem ampliar a imunidade constitucionalmente estabelecida. Muito menos a lei ordinária. Por ora, os requisitos são apenas os estabelecidos no art. 14 do CTN, os quais, aplicam-se privativamente às pessoas jurídicas imunizadas. Com a entrada em vigor do novo sistema tributário, em 1o de março de 1989 (art. 34 do ADCT da Constituição Federal de 1988), ficou derrogada a Lei nº 7.713/88.

Conseqüentemente, os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão das pessoas com idade superior a 65 anos são imunes do imposto sobre a renda, descabendo a cogitação de incidência do imposto sobre a parcela excedente a 1000 UFIRs.

*Kiyoshi Harada
Diretor da Escola Paulista de Advocacia, professor de direito administrativo, tributário e financeiro, ex-procurador-chefe da consultoria jurídica da procuradoria-geral do município de São Paulo (SP)

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