O período eleitoral é uma fase de ricos e controversos debates acerca de uma legislação considerada norteadora para aquele lapso de tempo, tal a soma de poderes reguladores e disciplinares nela enfeixados.
Entre os pontos mais debatidos — vinculados aos aspectos processuais — um é merecedor de melhor enfoque. Refere-se aos sujeitos da relação processual no tocante ao pleito do direito de resposta, por conta de menções injuriosas, caluniosas ou difamatórias feitas pelos candidatos no horário eleitoral.
A Lei nº 9.504/97, dentro do seu foco prioritário de imprimir perfil mais duradouro e longevo aos ditames das eleições pátrias, estabeleceu, no art. 58, caput, que, para os casos de resposta, só poderiam exercer a legitimidade ativa de sua propositura os candidatos, partidos ou coligações atingidos pelas ofensas.
Ora, inobstante a salutar salvaguarda legal, restou ausente um terceiro personagem — representado por pessoas físicas ou jurídicas — que, mesmo não sendo protagonista central do democrático enredo, acaba, por inúmeras vezes, no centro dos acalorados e apaixonados debates ao ser citado de maneira pouca elogiosa.
Não cuidou o legislador de assegurar a esses terceiros a possibilidade do apropriado direito de resposta, restando-lhe a desoladora situação de ficar à mercê de exposição danosa à sua imagem, fundada em críticas inverídicas surgidas a partir do privilégio facultado àqueles que deveriam usar o precioso espaço para o indispensável debate de idéias e propostas.
Nesses momentos, cuida a Justiça Eleitoral de providenciar o devido remédio para a ferida causada por tais lacunas mediante cuidadosa interpretação dos ditames legais. Dessa forma, proporciona julgados que restabeleçam o princípio de tratamento isonômico às partes.
No caso em exame, cuidou-se de promover a interpretação positiva da aparente contradição existente entre o que preconiza o caput do art. 58 da Lei nº 9.504/97, e o que, mais à frente, contrariamente, estabelece a alínea ‘‘f’’ do inciso III do parágrafo 3º do mesmo artigo, ao elencar penalizações a terceiros que usem indevidamente o tempo de resposta concedido pela Justiça. Interpretação esta consubstanciada no inciso V do art. 5º da Constituição, que assegura a todo cidadão o sagrado direito de resposta, proporcional ao seu agravo.
Enfim, a bem-vinda intervenção estatal pode ter a justificativa resumida nas palavras do ministro Torquato Jardim, em sua obra Direito Eleitoral Positivo, ao definir que ‘‘a função constitucional do Poder Judiciário, no âmbito do Estado Democrático de Direito, consiste em dizer o direito, aplicando contenciosamente a lei a casos particulares, para assegurar a soberania da Justiça e a realização dos direitos individuais nas relações sociais’’.
Urge, pois, constatar que o reconhecimento da possibilidade de o terceiro buscar o direito de resposta a fatos a ele impingidos por elementos componentes da tríade eleitoral no espaço gratuito, revela-se, além de reposição do equilíbrio perdido, notável aperfeiçoamento dos mecanismos democráticos que devem balizar os direitos e obrigações dos componentes dessa festa cívica.
* VITÓRIO AUGUSTO DE F. MELO
Advogado e professor universitário no Distrito Federal