Direito comparado e jurisprudência

Divide-se o Direito mundial, basicamente, em três grandes “famílias”: a) romano-germânica (Direito Romano, que evoluiu principalmente pela influência da França, Alemanha e Itália); b) “common law” (Direito Inglês, que ganhou maior impulso nos Estados Unidos, com contornos diferenciados); c) Direito dos países socialistas (que se iniciou na extinta União Soviética).

Outros ramos existem, como o Direito dos países islâmicos (baseado no Corão), de Israel (baseado na religião judaica), etc. No entanto, as três “famílias” acima apontadas é que ditam as regras da “ciência” jurídica mundial, pois as outras tendências não têm foros de verdadeira “ciência”.

Pode-se dizer que os países em que o Direito é mais avançado são: Estados Unidos da América, Alemanha, França, Inglaterra, e Itália (não necessariamente nessa ordem).

Quanto ao Japão tem uma peculiaridade: apesar de ser a segunda maior potência mundial, tem um Direito apenas pró-forma, copiado em grande parte do Direito Francês, mas o cidadão comum japonês considera uma indignidade ter de recorrer à Justiça para resolver seus problemas. Aí se vê o fundo religioso orientalista que predomina.

O Brasil, colonizado pelos portugueses, pertence à “família” romano-germânica. Aqui, como em todos os países dessa “família”, a “lei” (norma, regra geral, editada pelo Legislativo) é a principal fonte do Direito.

Os Estados Unidos da América, antiga colônia inglesa, pertentem à “família” da “common law”, como já dito acima. Aí a “jurisprudência” é a principal fonte do Direito.

A Rússia, desmembrada da extinta URSS, adota o Direito dos países socialistas. Aí se pretendeu abolir o Direito e o próprio Estado para se estabelecer a igualdade absoluta de todos. Ali a principal fonte do Direito é o ideário comunista.

Pergunte-se: qual a melhor “família” para se ter como modelo? Pessoalmente, excluo, de imediato, a dos países socialistas. A própria estrutura jurídica montada nos países comunistas mostra sua fragilidade, baseada numa utopia, que não deu certo.

As outras duas “famílias” dão prevalência uma ao Legislativo e a outra ao Judiciário.

A França, terra natal de Montesquieu, seguiu o estilo romano-germânico, e, pior, não reconhece no Judiciário um Poder, conforme está na sua Constituição.

Na Alemanha e na Itália, o Judiciário é forte.

Na Inglaterra, apesar de berço da “common law”, o Judiciário é menos forte que nos Estados Unidos da América. Neste último país o Judiciário é o mais forte do planeta. Aí a Suprema Corte tem autonomia para interpretar a Constituição, “aperfeiçoá-la” e “refazê-la” através dos arestos que vão se sucedendo. É um Direito “prático”, sem “ares” de ciência. Lá o Direito tem de ser “funcional” como tudo que é norte-americano.

No nosso país, apesar de a lei se apresentar, a nível constitucional, como a principal fonte do Direito, a jurisprudência a interpreta a cada dia, procurando corrigir-lhe as falhas e chega a “revogar de fato” dispositivos legais que não atendem ao melhor Direito (pois o Direito é a ciência do justo).

Conclusões

1) com a grande influência mundial dos Estados Unidos da América, seu esquema jurídico (“common law” mais avançada) vai se infiltrando nas estruturas jurídicas dos países que lhes sofrem a influência (dentre os quais o Brasil);

2) a rigidez das leis vai sendo abrandada pela jurisprudência até se chegar a uma situação irrefragável: ou a lei é justa e funcional ou acaba revogada, de fato, pela jurisprudência.

* Luiz Guilherme Marques
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG)

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