Hugo Nigro Mazzilli
A Emenda Constitucional (EC) n. 45/2004, todos já sabem, passou a exigir do bacharel em Direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica como requisito para os concursos de ingresso na Magistratura e no Ministério Público.
Tenho sustentado que essa norma não é de eficácia plena, necessitando ser regulamentada, conforme cito em meu artigo[1].
O Supremo Tribunal Federal (STF) apreciou requisito análogo para o concurso do Ministério Público da União, e a liminar nem fez referência à EC n. 45/2004, que, a meu ver, reforça o argumento de que a nova exigência não está em vigor, pois supõe regulamentação.
STF, MS n. 25.326-6, rel. Min. Marco Aurélio, j. em 10.4.2005, DJU de 25.4.2005, p. 50.
“Mandado de Segurança. Concurso. Realização de prova oral. Relevância do pedido e risco de se manter com eficácia o quadro. Liminar deferida.
1. Discute-se o alcance do art. 187 da Lei Complementar n. 75/93: ‘Poderão inscrever-se no concurso bacharéis em Direito há pelo menos dois anos, de comprovada idoneidade moral’. Assevera o impetrante que, à época da inscrição definitiva, contava com os citados dois anos, não cabendo, assim, obstaculizar-se a feitura da prova oral. Recurso administrativo teria sido indeferido pelo Procurador-Geral. Alude à circunstância de o mencionado art. 187, alvo de exame na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.040-9/DF, não definir se a exigência diz respeito à inscrição provisória, preliminar ou definitiva. Discorre o impetrante sobre o tema, requerendo a concessão de liminar que lhe viabilize o comparecimento às provas orais. Faz referência a outras ações – civil pública e mandado de segurança –, salientando que, na primeira, houve sentença, afastando-se a exigência dos dois anos para inscrição. Formula pedidos sucessivos quanto ao julgamento final, a saber:
a) que se conceda a ordem para concluir haver o impetrante atendido à exigência legal, sendo esta própria à inscrição definitiva;
b) seja afastado o ato apontado como coator, ante equivocada interpretação do que decidido no Mandado de Segurança n. 24.985-4/DF;
c) defira-se a segurança, tendo em conta o princípio da isonomia, porquanto 24 outros candidatos, dos 79 convocados para as provas orais, estão em situação semelhante à do impetrante e continuam no certame;
d) conceda-se a segurança, tendo em conta a decisão proferida na Ação Civil Pública n. 2004.83.00.012454-5.
2. O princípio da realidade, a sobrepor o conteúdo ao aspecto formal, sinaliza a relevância do que articulado na inicial. Evidentemente, a exigência de dois anos de bacharelado possui móvel próprio, ou seja, buscar-se, tendo em conta a diplomação, e não possível exigência de efetivo exercício, a experiência do candidato. A esta altura, o indeferimento da medida acauteladora poderá implicar prejuízo irreversível, em face da dinâmica do concurso público, deixando o impetrante de comparecer às provas orais.
3. Defiro a medida acauteladora para afastar o óbice até aqui existente – exigência de dois anos de bacharelado quando da inscrição preliminar – à feitura da prova oral.
4. Publique-se, procedendo-se à comunicação do deferimento da liminar, via fac-símile, ao Procurador-Geral da República.
5. Solicitem-se informações.
6. Publique-se.
Brasília, 10 de abril de 2005.”
[1] MAZZILLI, Hugo Nigro. A prática de “atividade jurídica” nos concursos. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, fev. 2005.