Insegurança e o Estatuto do Desarmamento

A lei de nº 10.826 que entrou em vigor na data de vinte e dois de dezembro de dois mil e três implantou, além do chamado Estatuto do Desarmamento, uma discussão que se ramificou em dois grupos de ideologias antagônicas. São estes os Pró-armas, defensores do uso de armas de fogo como instrumentos de defesa e os Antiarmas, ao qual proclamam a perniciosidade do uso de armas no berço de uma sociedade civil.

O Estatuto dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas, o Sinarm, define crimes e dá outras providencias relacionadas ao caso.

Segundo a revista Superinteressante de junho deste ano, o Brasil é o país onde mais se mata a tiros no mundo e se encontra com 11% dos homicídios por arma de fogo do Planeta. A Polícia Federal estima cerca de vinte milhões de armas de fogo no Brasil, mas apenas sete milhões são registradas. Esta informação nos leva a conclusão que muitos homicídios, latrocínios e acidentes praticados por menores com armas ilegais, ou seja, sem registro, acontecem em todo o Brasil sem um controle o que leva por diversas vezes a impunidade. Sabe-se que uma arma pode ser facilmente comprada ilegalmente por preços tremendamente inferiores aos ofertados em lojas autorizadas. Em média uma arma ilegal, geralmente com o número de fabricação raspado, custa o valor de cem Reais. Pode constatar-se esta informação em locais a margem dos centros municipais. Tais armas são usadas tanto para assaltos quanto para assassinatos e geralmente são adquiridas nos próprios furtos e roubos. A frase “a sua arma de hoje pode ser usada contra você amanhã” é um dos argumentos usados pelos Grupos Antiarmas. E assim, é um dos maiores intentos da lei nº 10.826 que mira o cidadão comum para acertar, num longo prazo, os criminosos. Assim fica claro que a lei mencionada não pretende efeito imediato e sim futuro.

Reza a lei que é crime inafiançável o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regular.

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.

Salta aos olhos que a vontade do legislador pátrio ao criar o Estatuto de Desarmamento foi de extrema tendência a criar medo no cidadão diante as penas impostas ao usar armas ilegais e até mesmo desestimular a compra de armas, mesmo que legalmente, impondo vários requisitos para possuir o registro ou porte de armas e aumentando as penas para o descumprimento da lei. Vê-se isto também na pena para comércio ilegal de arma de fogo, traduzida no art. 17. que condena reclusão, de quatro a oito anos e multa, sendo que este é insuscetível de liberdade provisória. A mesma pena é imposta ao Tráfico internacional de armas de fogo regulada pelo art. 18 do Estatuto Desarmamento.

Mas afinal, quem pode portar armas de fogo? Esta pergunta encontra respaldo nos artigos 6º a 11, o qual define que os integrantes das forças armadas, da polícia, dos guardas municipais, dos agentes e guardas prisionais e portuários, das empresas de segurança privada e de transporte de valores, e de integrantes de sociedade de desporto, cujas atividades demandem o uso de armas. O porte poderá ser concedido a civis se estes mostrarem efetiva necessidade do uso de armas, ou por motivos profissionais ou por risco ou ameaça a integridade física. Para isto o interessado deve dirigir-se a Polícia Federal de sua cidade e comprovar necessidade, além de comprovar idoneidade, ocupação licita, residência fixa e capacidade para o manuseio, passar nas provas psicotécnicas e de Técnica de tiro. Assim, ficam impossibilitados os menores de vinte e cinco anos, os incapazes e os que não comprovarem extrema necessidade do uso de arma de fogo para defender-se. A idade mínima para obter-se arma de fogo foi elevada para vinte e cinco anos pelo motivo que atuais pesquisas sobre vitimização na sociedade brasileira revelam que o número esmagador de perpetradores e vítimas de mortes ocorridas com o uso de arma de fogo é formado por homens jovens entre dezessete a vinte e quatro anos.

Quem tiver o porte e o registro e for abordado com sua arma no estado de embriaguez ou sob efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor terá o porte cassado.

Portanto, em um geral viés, quem não pode mais comprar armas de fogo é o cidadão comum, que compra tais artefatos na vontade de defender-se. Em assaltos, sabe-se que em média a autodefesa com armas apenas gera mortes ou lesões. Segundo pesquisa da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo a pessoa que tenta se defender com arma de fogo corre 57% mais perigo de morrer em um assalto do que se não reagisse. Por motivo do chamado “efeito surpresa” aplicado pelos assaltantes, o tempo para uma possível reação é mínimo. A maioria destes crimes como furto, roubos e seqüestros são premeditados e as chances de defender-se são ínfimas. Mesmo assim muitos cidadãos brasileiros recusam-se a entregarem suas armas baseadas na visível insegurança social. Mas o que então fazer para que a sociedade se desarme? Fica aí enraizada minha crítica ao Estatuto do Desarmamento que aqui explanarei.

Imagine a seguinte cena. Em meio à madrugada ouve-se um barulho no pátio. Logo percebe que se trata de um ladrão o qual está para furtar o seu carro. Assim você liga para a Brigada Militar e pede auxílio. Nesse meio tempo seu carro já foi furtado e o ladrão tenta entrar na casa. Você, que tem uma arma, abre a janela e defere um tiro de aviso para o chão. O ladrão foge. Até agora se passaram quinze minutos. Depois de quarenta e cinco minutos chega a Brigada Militar para prestar assistência. Logicamente, o assaltante já esta muito longe e o pior, impune. Está é uma situação que acontece com muitas pessoas da sociedade, e da mesma forma, muitas vezes não acabam tão “bem”.

Qual é a pessoa que irá desvencilhar-se de sua arma se a polícia não é eficiente? Traduzo eficiência aqui no lapso temporal de socorro, ou seja, na demora de atendimento. Ora, as polícias estão muito mal estruturadas tanto com falta de policiais tanto com falta de viaturas. Um exemplo é Santa Maria. A DEFREC, Delegacia de Furtos, Roubos, Entorpecentes e Capturas, possui para atender a população quatro viaturas, sendo que estas são “disputadas” entre cinco departamentos que atendem furtos, roubos, abjeatos, capturas e entorpecentes. A Brigada Militar de Santa Maria dispõe de dez viaturas, sendo que no bairro centro ficam localizadas cerca de duas viaturas, que segundo informações de policias militares, são insuficientes para a demanda de ocorrências, principalmente entre quinta-feira a domingo. Chamo a atenção que não é de meu intento criticar policiais, estes que por diversas vezes arriscam suas vidas colocando-se no meio do fogo cruzado para defender um cidadão. Crítico o sistema responsável por não prover as condições adequadas para uma boa assistência, ou seja, o Estado deve fornecer às polícias mais agentes e viaturas. Quem não se sente confortável em caminhar pelas ruas sabendo que em cada esquina tem um policial militar para dar assistência? Ou que terá uma maior velocidade em investigações e capturas?

Com certeza o Estatuto do Desarmamento não surtirá os efeitos desejados imediatamente. Assim como o costume, tudo o que é ensejado no bojo de uma sociedade demora a surtir efeitos. E portar armas de fogo, desde a colonização, é costume de diversas famílias. Destarte, digo que demorará ainda mais para ocorrer a aplicabilidade deste efeito se o legislador que no ato de normatizar desconhece (ou se omite) os problemas de segurança social e o desfalque policial.

Como cita o Juiz Jaime Ramos em seu artigo intitulado “A Vacância do Estatuto do Desarmamento”, “o Estatuto do Desarmamento dificilmente alcançará aqueles que realmente necessitam de punição, que são os integrantes das organizações criminosas, os traficantes de drogas e outros bandidos munidos até os dentes com armas de fogo clandestinas, automáticas, de grosso calibre e longo alcance.

Salvo as poucas exceções que a experiência demonstrará, serão punidos, em lugar deles, os cidadãos comuns de bem…”.

Na lei, também ficou imposto em anexo (da lei) a tabela de preços. Observa-se que para adquirir o registro de arma de fogo o interessado deverá, depois de preencher todos os requisitos mencionados, dispor do valor de trezentos Reais. A renovação, que deve ser feita no limite de no máximo três anos, o mesmo valor do registro. Para a expedição do porte de arma, deverá se pagar o valor de mil Reais. A renovação é de mesmo valor. E pelo exposto pergunto: Quem pagará este valor? Criminosos? Ou pessoas que dispõe deste dinheiro para ter “segurança”. O que se verá daqui a alguns anos serão pessoas, com poder aquisitivo, armadas (mesmo que poucas) e os demais, que não puderem pagar este alto valor, terão armas ilegais, sem registro ou porte. Ora, quem mora nos bairros a margem dos centros municipais sabem que é constante a violência, e não deixará nas mãos do Estado a confiança de poder dormir tranqüilo.

É de salutar ação que o povo peça as autoridades competentes atitudes, para que tenhamos um maior contingente policial, com melhores meios para agir com rapidez e, corolário disto, com eficiência. Os culpados sem sombra de dúvidas não são os policias que necessitam enfrentar com armas precárias marginais armados e munidos com armamento pesado.

No Ano que vem, em dois mil e cinco, o povo deverá escolher no mês de outubro se haverá a possibilidade de se vender armas e munições para civis no Brasil. Se o referendo popular decidir que não, nenhum civil, mesmo pagando as taxas ou preenchendo todos os requisitos, poderá dispor porte ou registro.

Foi publicado nos grandes jornais do estado do Rio Grande do Sul no dia vinte e seis do oito de dois mil e três um informativo com o seguinte título e os seguintes dados: “O governo do estado está investindo para melhorar a sua segurança”. Segundo o informativo o estado adquiriu 599 novas viaturas com recursos do Tesouro do Estado e parceria com o Ministério da Justiça.

Intensificou o policiamento aéreo com 5 aeronaves. Reforçou o policiamento com dois mil seiscentos novos policiais – mil e quinhentos na Brigada Militar, seiscentos na Policia Civil e quinhentos policiais militares temporários. Está nomeando cinqüenta e três novos delegados e reabriu 19 delegacias regionais de polícia.

Logicamente este número ainda é insuficiente frente a onda de criminalidade fixada em nosso estado e em nosso país. Apesar do exposto, é um avanço extraordinário estas aquisições. Apenas esperemos que estes recursos cheguem ao interior do estado e não apenas na grande Porto Alegre.

Apoiando a iniciativa, mesmo que esta tenha entrado em vigor sem alguns outros requisitos os quais apliquei minha crítica, digo que todos devem entregar ao Estado suas armas de fogo, ou pelos menos, especializar-se para tê-las. Esta não é uma atitude em prol apenas da atual sociedade, mas sim das futuras gerações, as quais deverão, com o respaldo do Estado e principalmente da sociedade, serem educadas longe das armas e aprender que elas não podem ser usadas para por fim em conflitos. Estes deverão aprender que armas são perniciosas e que com uma boa assistência tanto dos policias tanto do fornecimento de recursos pelo Estado, estes não mais precisarão de armas para se defender.

* Marlon William Schirrmann
Acadêmico de Direito da faculdade de Direito da Universidade Luterana do Brasil, escritor e poeta

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