A sociedade, desconhecendo a linguagem técnica, acostumou-se a empregar a expressão roubo, de forma indistinta, sem se preocupar com a definição contida no tipo penal, de tal forma, que até mesmo os aculturados juridicamente, por vezes empregam inadvertidamente a expressão sem o rigor técnico. Considerando que o espaço jornalístico aberto destina-se a tornar ‘‘O direito ao alcance de todos’’, entendo oportuno tecer algumas considerações distintivas dos tipos penais em confronto.
Inegável que o furto e o roubo, como também o estelionato, objetivam proteger o patrimônio e, por isso mesmo, é que em todos eles a vítima, ou o lesado, acaba por ser despojado da posse de um bem integrante de seu patrimônio.
Note-se que a Lei Penal, em razão do principio de reserva legal, pelo qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, levou nosso legislador a descrever um ‘‘comportamento típico’’ que deverá ser repetido na íntegra pelo agente, para que se possa ter um crime por consumado.
Somente quando os fatos cometidos pelo agente se ajustam, ‘‘como uma luva’’, ao modelo legal de crime, é que o Estado adquire o direito de punir. Assim, a regra proibitiva ‘‘não furtar’’ — ‘‘não roubar’’, está implícita na definição legal do crime. Exatamente por isso, é que Binding afirmou que o agente não transgride a lei, mas sim o preceito proibitivo que ressai da normal penal.
Tratando do furto, o nosso Código Penal, no artigo 155, normatiza: ‘‘Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel’’.
Quando disciplina o roubo, o legislador, no artigo 157, do mesmo Código, assim descreve o comportamento do agente, para que seja típico: ‘‘Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência’’.
Percebe-se, pois, que no furto o bem é retirado da esfera de vigilância e disponibilidade da vítima sem que a mesma perceba. A agressão, nesse caso, ocorre em relação à coisa. O agente agride não a pessoa, mas sim a coisa ‘‘res furtiva’’, que escapa da posse da vítima sem que ela note tal ocorrência decorrente da ação do agente.
No roubo, a retirada da coisa ‘‘res subtracta’’, ocorre diante dos olhos da vítima, que a tudo assiste, mas no entanto, nada pode fazer em razão do emprego de grave ameaça ou de violência contra sua pessoa. A violência consiste no emprego de força física, ao passo que a grave ameaça, na promessa de mal sério. Se a violência é empregada após a subtração da coisa, para manter a posse do bem subtraído, temos o chamado Roubo Impróprio. Nesses casos verifica-se que, tanto no Roubo Próprio (artigo 157 ‘‘caput’’), como no Roubo Impróprio (artigo 157, § 1º), ocorre uma agressão, sim, mas dirigida à pessoa da vítima.
Diante do expendido, é inegável que o mais importante elemento diferenciador dos crimes em comento é a violência. Quando esta é praticada contra uma coisa, temos o furto e, quando a violência se direciona a uma pessoa, então temos o roubo.
Importa considerar ainda que, quando o furto é cometido para propiciar a execução de outro crime, como no caso da subtração de um talonário de cheques, com a intenção de enganar comerciantes da praça, o que temos é estelionato e não o crime de furto.
*João Batista Teixeira
Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Professor de Direito Penal da AEUDF e da Escola da Magistratura do DF e Territórios