por Patrícia Nogueira e Maria Fernanda Pecora
O CNSP – Conselho Nacional de Seguros Privados e a Susep – Superintendência de Seguros Privados recentemente colocaram um ponto final em uma discussão que existia há anos no mercado segurador brasileiro. Com a publicação da Resolução CNSP 122, no último dia 4, o serviço de garantia estendida passou a ser considerado modalidade de seguro e, portanto, somente sociedades seguradoras, devidamente autorizadas para tanto, estão autorizadas a comercializá-lo no Brasil.
Conhecida principalmente entre consumidores de veículos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a garantia estendida consiste na extensão e/ou complementação da garantia original de fábrica de um determinado produto, mediante o pagamento de um valor acordado no momento da sua compra.
Havia uma grande polêmica em torno da não existência – até a data da publicação da Resolução – de uma regra explícita a respeito da natureza desse tipo de serviço e participantes do mercado de seguro compartilhavam grande insegurança jurídica, tendo em vista alguns argumentos contrários à caracterização da garantia estendida como seguro. Muitos entendiam ser possível uma sociedade prestadora de serviços em geral comercializar a garantia sem a necessidade de autorização prévia da Susep.
Face a essa ausência de regulamentação, a Susep não possuía um instrumento eficaz para a solução de eventuais problemas de consumidores causados por sociedades que ofertavam a garantia estendida sem constituir qualquer reserva para efetivamente assegurar a cobertura após o final do prazo da garantia do fabricante.
Com a nova regra, a garantia estendida passa a ser formalmente definida como seguro, o consumidor torna-se o segurado e a empresa que realiza a comercialização ou fabricação dos produtos, a estipulante.
O seguro entra em vigor após o fim da garantia contratual e possui as mesmas coberturas previstas nessa garantia, podendo, facultativamente, incluir novas coberturas além daquela prevista originalmente (extensão de garantia) e pode começar na mesma data da garantia de fábrica e estabelecer, exclusivamente, coberturas não previstas ou mesmo excluídas por esta última (complementação de garantia), desde que todas as coberturas estejam enquadradas no mesmo ramo de seguro, segundo as normas da Susep.
Além disso, para fins de indenização, o contrato de seguro de garantia estendida poderá admitir as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa, mediante acordo entre as partes.
Vale notar, por fim, que as sociedades dessa natureza deverão constituir provisões, com base em nota técnica atuarial específica, também sujeitas a análise e autorização prévias da Susep.
As sociedades que atualmente oferecem esse serviço no Brasil têm até 30 de junho de 2006 para se adaptarem às novas regras. As opções apresentadas são transferir a carteira de clientes para uma sociedade seguradora que possui autorização para ofertar essa espécie de produto ou transformar a prestadora de serviços de garantia estendida em uma sociedade anônima com natureza de seguradora e, posteriormente, solicitar à Susep a correspondente autorização para atuar no mercado.
Caso não se adaptem, ficarão impedidas de utilizar a denominação “seguro de garantia estendida”, bem como quaisquer outros termos técnicos especificamente relacionados a contratos de seguros, já que não se enquadrarão na categoria de sociedades seguradoras, devidamente autorizadas a operar no ramo garantia estendida.
Fonte: Revista Consultor Jurídico