A sentença de interdição e os efeitos do recurso de apelação

Sumário: 1. Introdução. 2. Da curatela dos interditos. 3. A sentença de interdição. 4. O recurso de apelação. 5. O duplo efeito do recurso de apelação. 6. Os efeitos do recurso de apelação na curatela dos interditos. 7. Conclusão. 8. Bibliografia.

1. Introdução

O presente trabalho tem como escopo expor nosso entendimento a respeito da possibilidade de o juiz conceder, excepcionalmente, efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença de interdição.

2. Da curatela dos interditos

Todas as pessoas naturais têm capacidade de direitos, ou seja, aptidão para adquiri-los na esfera civil, desde o nascimento com vida até a morte, resguardados, porém, os direitos do nascituro (arts. 1º, 2º e 6º do CC).

Todavia, nem todos têm capacidade para praticar atos da vida civil (capacidade de exercício), somente os maiores de dezoito anos. Os menores relativamente incapazes só podem praticar atos quando assistidos ou representados.

Existem, portanto, pessoas absolutamente incapazes para a prática pessoal dos atos da vida civil (menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade), que são representadas (arts. 3º e 1.690 do CC). Outras são relativamente incapazes (maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos), devendo ser assistidas pelas pessoas que a lei determinar (arts. 4º e 1.690 do CC).

A incapacidade decorrente da idade (arts. 3º, I, e 4º, I, do CC) deixará de existir tão logo o incapaz alcance a capacidade plena, seja assim que alcançar a maioridade ao completar 18 anos de idade, seja por meio da emancipação (art. 5º, do CC). Já com relação às demais hipóteses, impõe-se a interdição do incapaz, por declaração judicial, diante do pedido de interdição.

O pedido de interdição será requerido no foro do domicílio do interditando, segundo a regra geral do art. 94 do CPC. Mas a competência é relativa e pode ser prorrogada se não houver exceção de incompetência1.

Tem legitimidade para requerer a interdição os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente e, ainda, o Ministério Público (arts. 1.177 e 1.178 do CPC, e arts. 1.768 e 1.769, do CC)2.

Sendo a interdição promovida pelo Ministério Público, o juiz deve nomear defensor ao interditando; nos demais casos, o próprio Ministério Público assumirá sua defesa (CC, art. 1.770, e CPC, art. 1.179).

Na petição inicial, o requerente da interdição demonstrará documentalmente sua legitimidade, indicará os fatos que revelam a causa que justifica o pedido de interdição, bem como assinalará a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens (art. 1.180, do CPC). É providencial que a inicial venha acompanhada de laudo médico que possa revelar, desde já, o estado em que se encontra o interditando3.

Tão logo seja despachada a inicial, o interditando deverá ser citado para comparecer à audiência designada pelo juiz, que o examinará, submetendo-o a minucioso interrogatório acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que lhe parecer necessário, a fim de avaliar o seu estado mental. Encerrada a audiência, lavrar-se-á o termo de audiência (art. 1.181, do CPC).

Havendo impossibilidade de ser o interditando ouvido, em sala de audiência, o juiz, acompanhado pelo representante do Ministério Público, pelo curador especial (quando for o caso) e pelo escrivão, fará a inspeção judicial onde quer que o interditando se encontre4.

Depois da audiência de interrogatório, o interditando tem o prazo de cinco dias, contados dessa audiência, para impugnar o pedido de interdição, sendo necessária a participação do Ministério Público (arts. 82, II, 1.105 e 1.182, todos do CPC).

A redação do § 2º do art. 1.182 do CPC nos leva a entender que se trata de uma faculdade (leia-se: “poderá”) do interditando, mas ele deverá sempre “ter advogado, constituído por iniciativa sua ou de parente, ou nomeado de ofício pelo juiz”5.

Decorrido o prazo para impugnar o pedido de interdição, o juiz nomeará perito para aferir perícia médica6 no interditando. Esta segue o procedimento da prova pericial (arts. 420 a 439, do CPC).

Após a apresentação do laudo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, desde que haja necessidade de esclarecimentos do perito sobre o laudo, ou para inquirir testemunhas, se houver.

Sendo desnecessária a realização da audiência de instrução e julgamento, o juiz proferirá sentença, após a apresentação do laudo.

Declarada a interdição, o juiz nomeará curador ao incapaz, preferencialmente observando a ordem do art. 1.775 do Código Civil.

A sentença de interdição produz efeitos desde logo, mesmo sujeita à apelação (art. 1.184, 1ª parte, do do CPC).

Cessada a causa que ensejou a interdição, o interditado poderá requerer o levantamento (art. 1.186, § 1º, CPC). O requerimento será apensado aos autos da interdição. O juiz nomeará perito, o qual examinará o interditado, e, depois da apresentação do laudo, designará audiência de instrução e julgamento.

Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e determinará a publicação da sentença7 após seu trânsito em julgado. A publicação será feita pela imprensa local e órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, seguindo-se a averbação no Registro de Pessoas Naturais (art. 1.186 e parágrafos do CPC).

Por outro lado, aplicam-se, ainda, à interdição as regras da tutela e da curatela, previstas nos arts. 1.187 a 1.198 do CPC; e nos arts. 1.767 a 1.783 do Código Civil8.

3. A sentença de interdição

A sentença de interdição produzirá efeitos desde logo, ainda que sujeita a apelação (art. 1.184, 1ª parte, do CPC).

Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais (arts. 29, V, e 92 da Lei de Registros Públicos) e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela (art. 1.184, 2ª parte do CPC)9.

A partir da sentença, o interditado só pode praticar atos jurídicos por intermédio de seu curador10.

4. O recurso de apelação

Dispõe o art. 513 do CPC que “da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269)”.

Esclarece Flávio Cheim Jorge11 que a “apelação não se vincula ao conteúdo da sentença”, mas ela é sempre cabível para impugná-la.

O apelante, ao interpor o recurso de apelação, deve preencher uma série de requisitos, que constituem o denominado juízo de admissibilidade12.

A apelação deverá ser interposta por petição dirigida ao juiz e conterá os requisitos previstos no art. 514 e incisos do CPC13.

O recurso de apelação deve ser interposto no prazo de quinze dias, a contar da publicação da sentença (art. 508 do CPC).

Se a apelação não for conhecida pelo juízo de primeiro grau e, conseqüentemente, a via recursal impedida de ser processada, o apelante poderá interpor o recurso de agravo de instrumento, para levar ao Tribunal a questão referente ao conhecimento da apelação (§ 4º, do art. 523, do CPC).

Estabelece o art. 515 do CPC que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada14.

Por outro lado, os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo garantem uma reapreciação pelo órgão de segundo grau de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido julgadas por inteiro, ressaltando que, quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, os demais poderão ser adotados pelo Tribunal. Na verdade, o que ocorre é uma exceção ao duplo grau de jurisdição, porque caracteriza uma espécie de benefício comum15.

Por fim, o § 3º do art. 515 autoriza, nas hipóteses de sentença terminativa, o Tribunal a julgar o mérito desde que a causa verse sobre questões exclusivamente de direito e que não demande ulterior instrução probatória16.

As questões de fato não argüidas no juízo de primeiro grau podem ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 517).

Interposta a apelação, o juiz, ao declarar os efeitos em que a recebe, dará vista ao apelado para que este ofereça a resposta (art. 518). Após a apresentação das contra-razões, é facultado ao juiz o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso (parágrafo único do art. 518).

Se o apelante demonstrar justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo (art. 519)17.

5. O duplo efeito do recurso de apelação

A apelação será recebida no duplo efeito18. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo quando interposta de sentença que: I – homologar a divisão ou a demarcação; II – condenar à prestação de alimentos; III – julgar a liquidação de sentença; IV – decidir o processo cautelar; V – rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI – julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela (CPC, art. 520).

Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta de sentença (art. 521 do CPC).

6. Os efeitos do recurso de apelação na curatela dos interditos

O recurso de apelação, em regra, é recebido no duplo efeito, ou seja, no suspensivo e no devolutivo. Será, no entanto, recebido apenas no efeito devolutivo quando a lei dispuser em sentido contrário, como acontece na hipótese da interdição, na qual a sentença produzirá efeitos desde logo (1ª parte do art. 1.184 do CPC), mesmo sujeita à apelação.

Contudo, numa interpretação extensiva do art. 558, caput, e parágrafo único do CPC, tanto o juiz de primeiro grau quanto o relator podem conferir excepcionalmente o efeito suspensivo ao recurso de apelação, e não apenas nos casos do art. 520, mas em “todos os casos em que o sistema processual civil preveja para esse recurso o efeito apenas devolutivo”, como ocorre no caso da interdição19.

Imaginamos a seguinte situação: “A” ajuíza ação de interdição contra seu pai, “B”, sob a alegação de que, devido à idade avançada, ele apresenta um quadro irreversível de senilidade com conseqüente decadência física e mental que o incapacita a reger a sua própria pessoa e administrar seus bens. Requereu ela, então, ao juiz, fosse nomeada curadora.

O parecer psiquiátrico elaborado para aferição das condições do interditando indicou a inexistência de contato entre “A” e “B”, pois sempre mantiveram um relacionamento difícil, tanto que não conviviam há muitos anos.

Na conclusão do parecer, o perito afirmou que o interditando, “B”, podia manifestar sua vontade e escolher onde e com quem viver, e, nesse ponto, manifestou interesse em continuar morando e vivendo com seu filho mais novo, no caso, “C”.

A doutrina é unânime em afirmar que, se comprovada a existência de conflito de interesses entre o curador e o curatelado (interditando), deve ser afastada a nomeação20.

Seguiu o processo para sentença, em que foi decretada a interdição de “B”, e, ao contrário do apurado nos autos, nomeou-se para o encargo de curador a sua filha (“A”), afastando o filho mais novo (“C”).

Contra essa decisão foram interpostos dois recursos de apelação (pelo interditando e por “C”, como terceiro interessado), onde nas suas razões discorreram sobre o conflito de interesses entre a curadora e o curatelado (interditando), justificando, assim, a necessidade de serem recebidos os respectivos recursos no duplo efeito.

Ressaltaram que somente há segurança ao instituto da curatela e aos interesses do interditando se confirmada a interdição, com a designação de “C”, filho mais novo de “B”, para o exercício da curatela.

A jurisprudência21 confirma que, havendo conflito entre curador e curatelado, não há como admitir tal relação, precipuamente em proteção aos interesses do próprio interditando.

Importante destacar que a defesa dos interesses do interditando não se limita exclusivamente ao plano econômico. Deve assumir o encargo aquele que reúne as melhores características de afinidade com o interditando, diga-se, conhecendo suas necessidades e interesses e, ademais, preferencialmente quem já o esteja assistindo, especialmente no que se refere a todo acompanhamento necessário à sua vida cotidiana.

Ora, na presente situação quem reúne as melhores características de afinidade com o interditando, e quem sempre o assistiu nas necessidades de sua vida cotidiana, é seu filho mais novo (“C”).

Volvendo ao cerne da questão, o certo é que, caso não seja concedido o efeito suspensivo aos recursos de apelação, as conseqüências que a recorrida “A” finge não ter entendido no que consistiam implicariam, falando claramente, o risco de vida do interditando, pessoa de 85 (oitenta e cinco) anos de idade, que seguramente não suportaria ser retirado da guarda provisória de seu filho caçula (“C”), que lhe vem garantindo amor, proteção, amparo pessoal e zelando pelos bens do interditando.

Além do mais, o interditando consegue discernir com quem quer viver e onde morar, já que, conforme laudo, não apresenta perda da lucidez e da consciência vígil.

Assim, na presente situação, deve o juiz de primeiro grau ou o relator receber os recursos de apelação no duplo efeito, para evitar ao interditando lesão grave de difícil reparação.

E essa possibilidade existe diante da interpretação extensiva do art. 558, caput, e parágrafo único do CPC, em que, nos casos dos quais possa resultar lesão grave de difícil reparação, o juiz de primeira instância ou o relator pode, a requerimento, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma recursal.

Desse modo, indiscutível que do cumprimento da decisão resultará lesão grave e de difícil reparação. Isso porque foi conferida a curatela a pessoa que, embora enumerada na lei, tem interesses conflitantes com os do interditando. Tal ocorrência revela a existência de lesão grave de difícil reparação ao assistido – interditando.

Outra hipótese que ensejaria o recebimento do recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo contra a sentença de interdição ocorre na eventualidade de não ter sido realizado exame médico no interditando, e o juiz ter aplicado a medida da interdição por mera constatação de fato, quando do interrogatório, diante da presença de sintomas de incapacidade mental.

Ora, o exame médico é obrigatório, sob pena de nulidade do processo.

Com efeito, em comentário ao art. 1.183 do Código de Processo Civil, prelecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que: “A lei exige a realização de perícia médica em processo de interdição, sob pena de nulidade. A tarefa do perito consiste em apresentar laudo completo e circunstanciado da situação físico-psíquica do interditando, sob pena de o processo ser anulado. O laudo não pode se circunscrever a mero atestado médico em que se indique por código a doença do suplicado”22.

Em acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o eminente Des. Renan Lotufo, proclama:

O art. 1.183 do CPC, de forma cogente, determina que competirá ao Juiz, no processo de interdição, nomear perito para proceder ao exame do interditando. Trata-se, à evidência, de uma obrigatoriedade a realização de perícia médica, e não mera faculdade. O legislador com acerto tratou de exigir o exame pericial, para a segurança das decisões judiciais, que não devem ser proferidas sem um parecer médico, se possível de confiança do Juízo”. Continua o autor: “Admitir-se a interdição de uma pessoa por mera constatação de fato, no interrogatório, de que apresenta sintomas de incapacidade mental é abrir-se um precedente muito perigoso. Ora, com todo o respeito que tenho pelo ilustre Magistrado sentenciante, a medicina é um campo estranho às atividades puramente jurídicas. Sempre que estivermos diante de uma questão que exija conhecimento próprio de medicina, mister valermos do trabalho técnico de um profissional habilitado. E mais, que seja da confiança do Julgador”23.

Assim, não pode o juiz decidir o processo de interdição, com dispensa da perícia médica, sob pena de nulidade. Dessa forma, o recurso de apelação contra a sentença deve ser recebido em ambos os efeitos, justamente para evitar dano irreparável ao interditando, haja vista que sua alienação mental foi declarada apenas por mera constatação fática (uma vez que para isso deve haver prova robusta a respeito da incapacidade do interditando).

7. Conclusão

Em princípio, o recurso de apelação contra a sentença de interdição será recebido apenas no efeito devolutivo (1ª parte do art. 1.184 do CPC).

Poderá, todavia, ser recebido no duplo efeito (devolutivo e suspensivo) toda vez que a decisão causar lesão grave e de difícil reparação ao interditando, por exemplo, quando existir conflito de interesse entre o curador e o curatelado (interditando); ou quando o juiz declarar na sentença a alienação mental do interditado apenas por mera constatação fática, ignorando a indispensável e imprescindível perícia médica, como se dá no processo de interdição.

8. Bibliografia

ARRUDA ALVIM. Ações de tutela – do procedimento especial de nomeação e de remoção e dispensa de tutor ou curador. Revista Prática Jurídica, Ano I, n. 3, 30.jun.2002.

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao CPC. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. V.

CRUZ E TUCCI, José Rogério. Lineamentos da nova reforma do CPC. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma da reforma. São Paulo: Malheiros, 2002.

FERREIRA, William Santos. Tutela antecipada no âmbito recursal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

JORGE, Flávio Cheim. Apelação cível: teoria geral e admissibilidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 6. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2002.

NERY JUNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais: teoria geral dos recursos. 5. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2000.

LIMA, Alcides de Mendonça. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1982, v. XII.

MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos especiais. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

PAULA, Alexandre de. Código de Processo Civil anotado. 7. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1998, v. 4.

SOUZA LASPRO, Oreste Nestor de. Duplo grau de jurisdição no direito processual civil. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1995.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, v. III.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Breves comentários à 2ª fase da reforma do Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2002.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro. 3. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2000.

Notas:

1 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, v. III, p. 398. Esclarecem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que: “Se a interdição for de menor ou adolescente, é necessário que o feito tramite perante o juízo da infância e da adolescência (ECA, 148, IV e, por interpretação extensiva, 148 parágrafo único. a). O pedido deve ser formulado, em caso de menores, no lugar onde estão domiciliados seus representantes (CC/1916 – ver art. 76, parágrafo único, CC/2002, ECA 142, 147, I), ou no lugar onde se encontra a criança ou o adolescente, à falta de pais ou responsável (ECA, 147, II)” (Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 1255).

2 O art. 1.769, I do CC traz nova terminologia na redação deste dispositivo ao legitimar o MP a promover a interdição em caso de doença mental grave. O termo é mais amplo do que o caso de anomalia psíquica (art. 1.178, I, do CPC).

3 JUNIOR, Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery. Ob. cit., p. 1255. No mesmo sentido: LIMA, Alcides de Mendonça. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982, v. XII, p. 447, citado por THEODORO JÚNIOR, Humberto. Ob. cit., p. 399.

4 MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos especiais. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 306.

5 Idem, ibidem. No mesmo sentido: JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade. Ob. cit., p. 1256.

6 O exame pericial é essencial para saber não só a incapacidade do interditando, mas também a sua intensidade. Aliás, a omissão da perícia, segundo a doutrina e jurisprudência, gera a nulidade do processo, ver: THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 399; JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade. Ob. cit., p. 1256/1257; PAULA, Alexandre de. Código de Processo Civil anotado. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, v. 4, p. 4219/4221; RT 715/133 e 785/226; RJTJESP 126/165.

7 A sentença que acolhe o pedido de levantamento de interdição é constitutiva, já que desconstitui o efeito da sentença anterior. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Ob. cit., p. 401).

8 Sobre o assunto ver ARRUDA ALVIM. Ações de tutela: do procedimento especial de nomeação e de remoção e dispensa de tutor ou curador. Revista Prática Jurídica. Ano I, n. 3, 30.jun.2002, p. 37/42.

9 A lei impõe a maior publicidade possível ao ato judicial de decretação da incapacidade, visando com isso a proteger os interesses de terceiros. MARCATO, Antonio Carlos. Ob. cit., p. 307. Ver os arts. 104, I, 166, I, 171, I, e 1.690, todos do Código Civil.

10 Com relação aos atos praticados antes da sentença, segundo doutrina e jurisprudência, só serão considerados inválidos desde que seja declarado por via judicial, e reclama prova inequívoca, robusta e convincente da incapacidade do contratante (JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade. Ob. cit., p. 1257; MARCATO, Antonio Carlos. Ob. cit., p.307; THEODORO JÚNIOR, Humberto. Ob. cit., p. 401; STJ-4ª T., REsp 9.077, rel. Min. Sálvio de Figueiredo).

11 Apelação cível: teoria geral e admissibilidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 51.

12 JORGE, Flávio Cheim. Ob. cit., p. 55.

13 O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, se interposto recurso de apelação sem assinatura do advogado, deve-se dar a ele oportunidade para regularizar o ato: “O recurso interposto perante as instâncias ordinárias mediante petição sem assinatura do advogado não é, ‘a priori’, inexistente, sendo cabível a abertura de oportunidade à parte recorrente para sanar tal falha” (STJ, 5ª T., REsp 293.043-RS, rel. Min. Felix Fischer, j. 6.3.01; STJ-2ª T., REsp 183.220-RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 12.6.01; STJ, 4ª T., REsp 142.022-SC, rel. Min. Sálvio de Figueiredo; STJ, RT 795/184. A jurisprudência tem decidido que não se deve conhecer da apelação, quando: “apresentada sem razões” (RTJ 85/722, RT 491/67, 499/144, 507/131, 508/223, RJTJESP 64/207 e 110/218); “interposta mediante simples cota lançada nos autos, e não por petição” (RTJ 87/690, RTFR 153/45, 157//359, RT 508/223, RJTJESP 92/208 e 96/210); “em que as razões são oferecidas fora do prazo do recurso” (STJ, 4ª T., REsp 21.895-4-SP, rel. Min. Athos Carneiro, j. 14.9.92, STJ, 6ª T., REsp 73.632-PE, rel. Min. Vicente Leal, j. 28.11.95, RT 500/79 e 594/75, RJTJESP 51/124 e 101//211).

14 “O efeito devolutivo corresponde, na verdade, a dois efeitos do recurso de apelação, que são o reexame na extensão e na profundidade. No tocante à extensão, significa que o julgador da apelação somente pode decidir nos exatos termos do recurso, ou seja, ao órgão ad quem somente é permitido conhecer da matéria impugnada. A essa característica corresponde o brocardo tantum devolutum quantum appellatum. Assim, temos que, por meio da apelação, não se pode requerer a reforma senão das questões já decididas em primeiro grau, ou seja, não se admite a inovação do processo em segunda instância, via alteração do pedido ou da causa de pedir, nem tampouco a impugnação de questões não decididas em primeiro grau. Da mesma forma, não se permite a reformatio in peius, ou seja, no julgamento da apelação dar uma sucumbência maior ao apelante daquela experimentada na sentença recorrida. Se, na extensão, a regra geral é de preservação do duplo grau de jurisdição, o oposto ocorre com a profundidade” (SOUZA LASPRO, Oreste Nestor de. Duplo grau de jurisdição no direito processual civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 165; JUNIOR, Nelson Nery. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 367/372). Grifamos.

15 JUNIOR, Nelson Nery. Princípios fundamentais: cit, p. 369/370; SOUZA LASPRO, Oreste Nestor de. Ob. cit., p. 165; RSTJ 130/343, 129/328 e 100/153, REsp 200.367-SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 29.6.00.

16 Sobre este parágrafo ver comentários: WAMBIER, Luiz Rodrigues e WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Breves comentários à 2ª fase da reforma do Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 131/144; DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma da reforma. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 150/164; CRUZ E TUCCI, José Rogério. Lineamentos da nova reforma do CPC. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 95/102.

17 Ver art. 183, § 1º, do CPC.

18 A doutrina considera dois efeitos dos recursos: o devolutivo e o suspensivo. O efeito devolutivo é “manifestação do princípio dispositivo, e não mera técnica do processo, princípio esse fundamental do direito processual civil brasileiro. O juízo destinatário do recurso somente poderá julgar o que o recorrente tiver requerido nas suas razões de recurso, encerradas com o pedido de nova decisão. É esse pedido de nova decisão que fixa os limites e o âmbito de devolutividade de todo e qualquer recurso (tantum devolutum quantum appellatum). O efeito suspensivo é uma qualidade do recurso que adia a produção dos efeitos da decisão impugnada assim que interposto o recurso, qualidade essa que perdura até que transite em julgado a decisão sobre o recurso. Pelo efeito suspensivo, a execução do comando emergente da decisão impugnada não pode ser efetivada até que seja julgado o recurso” (JUNIOR, Nelson Nery. Princípios fundamentais, cit., p. 368 e 383).

19 “…A regra geral do sistema recursal civil brasileiro é o recebimento da apelação em ambos os efeitos. Assim, o CPC 520 e 1.184, bem como a LI 58 V, são normas de exceção e se interpretam restritivamente. Como a norma comentada abriu oportunidade ao juiz para voltar a aplicar a regra geral, deve ser interpretada ampliativamente”. (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil comentado. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 934). No mesmo sentido: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os Agravos no CPC brasileiro. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 309/312; FERREIRA, William Santos. Tutela antecipada no âmbito recursal. São Paulo: RT, 2000, p. 208; BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao CPC. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. V, p. 467/474.

20 Ver art. 1.735, V, do Código Civil.

21 “Interdição. Encargo de curador. Nomeação que pode ser revista a qualquer tempo. Interesses da interditanda e da curadora. Possível conflito. A nomeação para o encargo de curador pode ser revista a qualquer tempo. Havendo possibilidade de conflito de interesses entre a curadora e interditanda, a destituição da primeira é medida salutar” (RJTJMS 118/32) “Agravo regimental. Agravo de instrumento. Decisão denegatória de seguimento. Interdição. Curador provisório. Nomeação que pode ser revista a qualquer tempo. Interesse do interditado e do curador. Conflito. Recurso improvido. A nomeação para encargo de curador pode ser revista a qualquer tempo. Havendo conflito de interesses entre o curador e o interditando, impõe-se a destituição do primeiro” (Agravo Regimental Cível 667538/01. Campo Grande. Rel. Des. Claudionor M. Abss Duarte. 3ª Turma Cível. Unânime. J. 30.06.99).

22 Código de Processo Civil comentado. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 1256.

23 RT 785/227.

* Júlio Cesar Souza Rodrigues
Mestre e Doutorando pela PUCSP, Professor de Direito Processual Civil da Universidade Católica Dom Bosco (UCDB/MS) e da Escola da Magistratura(ESMAGIS/MS), Professor convidado do curso de Pós-Graduação “lato sensu” Especialização em Direito Constitucional no Centro Universitário da Grande Dourados (UNIGRAN/MS), Professor Orientador no curso de Pós-Graduação lato sensu – Especialização em Direito Processual Civil no INPG/UCDB e advogado

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