FLAGRANTE EFICIENTE

Alterações introduzidas pela Lei n. 11.113,
de 13 de maio de 2005

Ricardo Andreucci

A alteração legislativa recente, a qual modifica o art. 304 do Código de Processo Penal (CPP), determina à autoridade policial que, ao lhe ser apresentado o preso em flagrante, ouça imediatamente o condutor e colha dele sua assinatura, entregando-lhe uma cópia do termo e do recibo de entrega do preso.

Essa providência visa à imediata liberação do Policial Militar ou Civil – por parte da autoridade policial – que apresentar o preso em flagrante, agilizando o processo, muitas vezes demorado, de lavratura do respectivo auto.

A nova lei determina também que, após a imediata oitiva do condutor do preso em flagrante, proceda a autoridade policial à oitiva das testemunhas acompanhantes, colhendo, depois de concluído o termo, suas respectivas assinaturas, lavrando o auto de prisão em flagrante delito.

Dessa forma, o condutor e as testemunhas, se ouvidos e colhidos suas assinaturas nos respectivos termos rapidamente, podem ser liberados pela autoridade policial, retornando às suas atividades normais.

Essa providência, instituída por meio de procedimento criado pela Polícia Civil do Distrito Federal, conferiu legalidade ao flagrante eficiente, que, além de ensejar o descongestionamento do recinto do distrito policial, evita que o condutor e as testemunhas permaneçam em longa e, não raras vezes, desgastante espera, não comprometendo o desempenho de suas atividades, principalmente as de Policiais Militares ou Civis em regular exercício de suas funções.

O novo diploma alterou também a redação do § 3.º do art. 304 do CPP, estabelecendo que, se o acusado se recusar a assinar ou estiver impossibilitado de fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas as quais tenham acompanhado a leitura deste na presença do acusado.

Por fim, houve veto presidencial ao art. 2.º, que impunha vigência da nova lei na data de sua publicação, por razões de ordem pública, “dadas as implicações para a imediata implantação do procedimento a ser adotado”.

A nova lei teve prazo de vacatio legis de 45 dias, seguindo a regra do art 1.º da Lei de Introdução ao Código Civil, portanto, entrará em vigor em 30 de junho deste ano.

AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

LEI N. 11.113, DE 13 DE MAIO DE 2005

Dá nova redação ao caput e ao § 3.º do art. 304 do
Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 –
Código de Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O caput e o § 3.º do art. 304 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

[…]

§ 3.º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.” (NR)

Art. 2.º (VETADO).

Brasília, 13 de maio de 2005; 184.º da Independência e 117.º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

(Publicada no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2005)

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