Breves comentários à intervenção de terceiros no CPC

E fato notório que a relação processual dar-se-á entre autor e réu. Pólos esses que podem ser singulares ou plurimos, conhecidos por nos como litisconsórcio.

Qualquer analise a respeito de institutos jurídicos vale o estudo acerca da localização na ciência do Direito. A intervenção de terceiros esta localizada no Código de Processo Civil, na fase de conhecimento, ou seja, o legislador introduziu esse tema no livro I do Código para que o Magistrado possa conhecer o direito das partes.

Mas afinal, o que seria terceiro? E aquele que e avesso à relação jurídica originaria. Mas para ser terceiro necessita de lei. A sentença muitas vezes tem efeitos a outras pessoas não pertinentes ao processo original, aqui já estamos diante de um estudo mais especifico sobre a intervenção de terceiros no processo.

O grande Mestre, Ovídio A. Batista, sustenta que:

“Quando alguém dele participa sem ser parte na causa com o fim de auxiliar ou excluir litigantes, para defender algum direito ou interesse próprio que possam ser prejudicados pela sentença.”

Mesmo não estando no capitulo da intervenção a assistência e a primeira forma de invasão do processo por um estranho a lide. O assistente vem colaborar, e seu interesse reside que seu assistido ganhe a demanda. São os efeitos indiretos da sentença e na medida de seu interesse poderá adentrar a relação jurídica.

As modalidades de intervenção de terceiros no CPC, temos a primeira que seria a oposição. O nexo de prejudicialidade existe entre a oposição e a ação principal, ou seja, na oposição entra contra os demandantes originários. A terminologia seria opoente para o autor da ação e opostos para os réus.

Os pressupostos de admissibilidade da oposição seriam os mesmos da ação, ou seja, as condições e pressupostos pertinentes, conforme os artigos 282 e 283 do CPC. O momento adequado de apresentação da oposição seria antes da audiência de instrução e julgamento, caso seja proposta posteriormente suspende o processo. Por fim, a resposta dos réus opostos, devera ser feita no prazo de 15 dias e poderá apresentar exceção, contestação e reconvenção.

O Professor Humberto Theodoro Junior, afirma que a oposição:

“poderá ser parcial ou total , consistindo na ação de terceiro para excluir tanto o autor quanto o réu.”

A nomeação a autoria seria a segunda modalidade de intervenção de terceiros. Aqui seria a correção do pólo passivo da ação, assim o terceiro deixa de ser terceiro para ser parte. A terminologia seria o nomeante para o que nomeia e o réu primitivo seria o nomeado.

As hipóteses cabíveis seriam quando existir o detentor de coisa que não lhe pertence. Ou quando existir pedido de indenização. O prazo seria de 15 dias.

A denunciação a lide tem uma função interessante, pois tem o intuito de evitar uma nova ação, a regressiva. Sua hipótese e taxativa e a lei apenas menciona três hipóteses. A primeira diz respeito a evicção, neste caso a denunciação e obrigatória. As partes continuam no processo. A segunda seria referente à locação e a ultima refere-se a indenização pela sucumbência. A iniciativa poderá ser pelo autor ou pelo réu.

Por fim, o chamamento ao processo seria quando o fiador chama o devedor. O objetivo seria a criação de titulo executivo para posterior sub rogacao. Apenas poderá ser usado nas hipóteses de processo de conhecimento e de natureza condenatória. O chamamento devera ocorrer com a contestação.

* Gleibe Pretti

Professor de Processo Civil na Liberdade Concursos; Sócio da FG Consultoria e Cobrança; Coordenador do CAECE Centro de Aplicação e Estudos sobre o Consumidor e Empresário; Pós Graduando em Processo Civil no Mackenzie

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