A extinção dos juízes classistas e o princípio da identidade física do juiz

A emenda constitucional nº 24, de 09 de dezembro de 1999, de aplicação imediata, extinguiu a figura dos juizes classistas. Grande confusão cercou os doutrinadores e juristas, no que se referia ao mandato dos que ainda se encontravam em pleno exercício do cargo. Restou concluído, pela continuidade e conclusão do mandato dos juizes classistas atuais, posto que o prazo anterior estabelecido pela Carta Magna de 1988 era de 03 (três) anos (art. 117), permitida uma recondução (art. 116).

“A junta de conciliação e julgamento será composta de um juiz do trabalho, que a presidirá, e dois juizes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores.” (redação antiga do art. 116 da CF)

“Art. 116 – Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.” (redação atual depois da emenda)

Surge, então, o questionamento acerca da prática forense trabalhista, que permite, às vezes, que determinadas reclamações sejam presididas e julgadas até por três juizes diferentes (um para cada audiência e outro que profere a sentença), o que prejudica a real análise do processo, tendo em vista a falta de contato com as partes.

Destarte, nos deparamos com a possibilidade legal da CLT, de uso subsidiário o direito comum, ou direito processual civil, e que tem como princípio informativo do processo o Princípio da Identidade física do Juiz. Tal dispositivo basilar arraigado ao direito processual civil, não tem exigência no direito trabalhista, pois as Varas do Trabalho (antigas Juntas de Conciliação e Julgamento) funcionam como órgão colegiado, composto de um juiz togado e dois classistas, como previa o artigo 116 já citado.

Extinto o cargo do juiz classista, e findos os mandatos daqueles que ainda estão em exercício, seria imediata a aplicação do Princípio da Identidade física do Juiz, já que a incompatibilidade prevista no artigo 8º da CLT, desapareceria?

Presente somente a figura do juiz singular, não restaria contrariado o dispositivo da consolidação, mas sim, a consagração de uma fonte de direito validamente aplicada no direito comum e que passa a ser aceito incondicionalmente na justiça obreira.

Como princípio informativo do procedimento, e caracterizador do processo oral, o princípio da identidade física do juiz, basicamente estabelece que o magistrado dirija o processo do início até o julgamento. Ora, senão é na Justiça do Trabalho que presenciamos forte aspecto da oralidade e onde a necessidade do contato com as partes, com a realidade contratual, se mostra imperiosa. Acaso assim, não o fosse, desprezado se tornaria um outro princípio tão peculiar ao direito trabalhista, qual seja, o Princípio da Primazia da Realidade.

Todavia, o CPC, traz limitações à obrigatoriedade da identidade física do juiz, quando excepciona dessa vinculação em casos de licença, ou estando convocado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado o magistrado. Artigo 132 do CPC “O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado pro qualquer motivo, promovido, ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.”

Entretanto, a vinculação permanece para o Magistrado, se este conclui a audiência, com conseqüente ouvida das partes ou oitiva de testemunhas, ou seja, com a coleta de prova oral. A orientação jurisprudencial neste sentido já emergia desde o antigo TFR.

Súmula 217 – “No âmbito da Justiça Federal, aplica-se aos feitos trabalhistas o princípio da identidade física do juiz”

Súmula 262 – ” Não se vincula ao processo o juiz que não colheu prova em audiência”

Por se tratar de princípio, e por passar a ser aplicável ao direito do trabalho, é de concluir-se pela obediência do julgador nas Varas do Trabalho, com a saída dos juizes classistas e o exercício do juízo monocrático, ao Princípio da Identidade Física do Juiz, por ser bússola orientadora de normas processuais. É o que vislumbramos nas palavras do mestre Humberto Theodoro Júnior:

“São os princípios que inspiram o processo moderno e que propiciam às partes a plena defesa de seus interesses e ao juiz os instrumentos necessários para a busca da verdade real, sem lesão dos direitos individuais dos litigantes.” (Curso de Direito Processual Civil, volume I, 1995).

* Andréa Carla Veras Lins
Advogada em Aracaju (SE)

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