Não incide INSS sobre utilidades trabalhistas

A Lei 10.243, de 19.06.2001, em sua dicção, exclui do conceito de salário as horas prestadas além da jornada normal de trabalho desde que não excedentes a dez minutos diários, bem como o tempo despendido pelos empregados no deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa, salvo no caso de ser o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público, nem prestado pelo empregador, como já consolidado pela jurisprudência nos Tribunais Regionais Trabalhistas.

A Lei 10.243/01, objeto do presente estudo, não considera salário algumas utilidades concedidas pelo empregador, tais como vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço.

Também não é considerado salário o valor gasto pelo empregador com os empregados para educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático, sem mencionar se o benefício deverá ser extensivo a todos os empregados.

A assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada pelo empregador a seus funcionários, diretamente ou mediante seguro-saúde e, ainda, os seguros de vida e de acidentes pessoais e a previdência privada não são considerados como “salário” pela lei trabalhista, em decorrência de alteração da redação do § 2º do artigo 458 da CLT, modificado pela Lei 10.243/01.

A Lei 8.212/91, denominada Plano de Custeio da Previdência Social, no artigo 28 define o salário de contribuição para o empregado, portanto, aquele regido pela CLT, como sendo “a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais, sob a forma de utilidades, e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa”.

O mesmo artigo 28, retromencionado, exclui do conceito de salário de contribuição e, em conseqüência, dos valores devidos ao FGTS e à Previdência Social os seguintes benefícios ou utilidades, desde que extensivos a todos os empregados, conforme expresso abaixo:

Ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;

Vale transporte, recebido na forma da legislação própria;

Os valores correspondentes a alimentação, habitação e transporte, fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

Previdência complementar, aberta ou fechada – valor da contribuição efetivamente paga pela pessoa jurídica, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couberem, os arts. 9º e 468 da CLT;

Os valores correspondentes a serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

Vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;

Ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas;

Plano educacional que vise à educação básica e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que este não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;

A importância recebida a titulo de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no artigo 64 da Lei 8.069, de 13/07/1990;

As hipóteses retroelencadas já constavam da redação dada ao § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, e se repetem na Lei 10.243/2001.

A Lei 10.243/01, ao contrário da Lei previdenciária não exige que a utilidade seja colocada à disposição de todos os empregados, limitando-se a dizer que não é salário o(s):

Valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couberem, os arts. 9º e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho;

Valores gastos com educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático, sem vinculação à atividade desenvolvida pela empresa e sem menção à obrigatoriedade de extensão a todos os empregados;

As horas prestadas além da jornada normal de trabalho, desde que não excedentes a dez minutos diários;

O tempo despendido pelos empregados no deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa, salvo no caso de local de difícil acesso ou não servido por transporte público;

Além das hipóteses acima, em razão do disposto na Lei nº 10.170, de 29/12/2000, o valor despendido por entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membro de instituição consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em razão do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado, também não é considerado salário, não sendo passível de tributação previdenciária.

A indenização recebida a título de incentivo à demissão, desde que prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho, também não dá ensejo à incidência de contribuição previdenciária.

As parcelas acima relacionadas, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram a remuneração para todos os fins e efeitos, ensejando autuação por parte do INSS.

Questão comum nos tribunais vem sendo a discussão da forma de pagamento do vale-transporte aos empregados, tendo em vista o risco de assaltos nas portas dos pontos-de-venda. Os sindicatos passaram a incluir, em suas convenções ou acordos coletivos de trabalho, cláusulas autorizando o pagamento em dinheiro e o desconto de 6% no holerite.

O procedimento, no entanto, tem levado as empresas a serem autuadas pelo INSS sob alegação de pagamento em desacordo com a lei. Autuações que não se sustentam, tendo em vista o entendimento majoritário nos Tribunais Regionais Federais, conforme se depreende das ementas abaixo:

PROCESSO CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – VALE-TRANSPORTE NÃO INTEGRA A REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS – INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OU FGTS – INOCORRÊNCIA

A Lei nº 7.418/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, de 17/11/87, instituiu o Vale-Transporte que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

O Vale-Transporte, no que se refere à contribuição do empregador, não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos. Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e tampouco é considerado para efeito de pagamento da Gratificação de Natal. Não configura rendimento tributável do beneficiário.

Apelação provida.

(TRF 2ª Região Apelação em MS 16692;Relator Juiz Wanderley de Andrade Monteiro; votação unânime; DJU 04/10/2002)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. NATUREZA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA.

1) O vale-transporte é uma ajuda de custo destinada ao custeio do deslocamento do empregado de casa ao trabalho e vice-versa (Lei n º 7.418/85).

2) Ao regulamentar essa lei, o Decreto nº 95.247/87 restringiu a concessão do benefício ao fornecimento de passes, sendo proibido o seu pagamento em dinheiro ao empregado.

3) Ofensa ao princípio da legalidade, vez que decreto não pode alterar a abrangência da lei.

4) Remessa oficial improvida.

(TRF – TERCEIRA REGIÃO; REO – REMESSA EX OFFICIO – 179928; Processo: 97030310710 UF: SP Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Documento: TRF300054170 Fonte DJU ATA: 15/03/2001 PÁGINA: 494 Relator(a) JUIZ OLIVEIRA LIMA; Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial).

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. VALE-TRANSPORTE. PARCELA PAGA CONFORME A LEGISLAÇÃO. LEI N. º 7.418/85. DECRETO N. º 95.6247/87. CARÁTER INDENIZATÓRIO.

O vale-transporte, quando pago de acordo com a legislação pertinente, não tem caráter remuneratório e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Indexação CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCABIMENTO, INCIDÊNCIA, PAGAMENTO, DINHEIRO, VALE-TRANSPORTE, DESCONTO, SALÁRIO-BASE, EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO, INDENIZAÇÃO.

Data Publicação 02/10/2002 Referência Legislativa LEG-FED DEC-95247 ANO1987 ART.9º LEG. FED. LEI-8212 ANO 1991 ART.28 PAR.9º LET-F??? LEG. FED. LEI 7418 ANO1985 ART.-5º PAR. ÚNICO – (TRF-QUARTA REGIÃO Apelação Cível 376914)

Processo: 200004011296586 UF: RS Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 05/09/2002 Documento: TRF 400085463 Fonte DJU DATA: 02/10/2002 Relator(a) JUIZA MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA – votação unânime). 2. negaram provimento à apelação e remessa oficial.

O fato de a Lei 10.243/01, objeto do presente estudo, não considerar como salário algumas utilidades concedidas pelas empresas ou empregadores não os fazem livres da voraz interpretação dos fiscais do INSS no momento da fiscalização, que lhes impõem autuações descabidas.

Revista Consultor Jurídico

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