Não é de hoje que o contribuinte busca caminhos legais de redução tributária, até porque trata-se de uma questão de sobrevivência nos dias atuais.
Quando da edição da Instrução Normativa 306/02, da SRF — Secretaria da Receita Federal muitas empresas da área médica comemoraram a possibilidade de redução do IRPJ — Imposto de Renda de Pessoa Jurídica da CSLL — Contribuição Social sobre o Lucro Líquido em patamares próximos a 25% do que estavam pagando, permitindo uma sobrevida de diversos empreendimentos.
Entretanto, como tudo em nosso país, o benefício fiscal durou pouco, com a redução do rol de empresas que poderiam participar dessa benesse, quando da edição da Instrução Normativa 480/04, em dezembro do respectivo ano.
Para surpresa de toda a classe médica, em abril deste ano (2005) foi editada uma nova Instrução Normativa (539) por parte da SRF, suprimindo boa parte dos efeitos da IN 480/04 e ampliando novamente o rol de empresas que podem ter reduzido o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro.
Entretanto, apesar de restabelecido o rol de empresas que podem reduzir sua carga tributária, alguns cuidados devem ser tomados antes da simples adoção de uma carga tributária mais favorável.
Segundo as novas regras, para que a empresa médica possa gozar do referido benefício, deverá ter seu contrato social registrado na Junta Comercial local — qualificando sua empresa como sociedade empresária, e não mais nos Registros Civis de Empresas (Cartórios) — que registram apenas sociedades simples; deve alterar seu CNAE perante a Receita Federal para uma atividade típica hospitalar; estar inserida numa das atividades médicas reconhecidas na RDC 50 da Vigilância Sanitária Federal; e possuir um Alvará da Vigilância Sanitária Local.
Em princípio, o leitor pode estar achando que nenhuma das condições impostas é extremamente difícil de ser atendida. Mas podemos garantir que há outros pontos a se pensar para adotar a redução do IRPJ e da CSLL.
O mesmo leitor se lembra da retenção de 11% do INSS sobre a nota fiscal dos prestadores de serviços? Pois é, a maioria das empresas médicas que são assessoradas por nós escapou da referida retenção porque seus serviços são prestados exclusivamente pelos sócios, ou pelo menos esta declaração é feita aos tomadores de serviços.
Porém, quando o registro da empresa é transferido para a Junta Comercial local, modificando a natureza da empresa de sociedade simples para uma sociedade empresária, a empresa imediatamente passa a sofrer a retenção de 11% do INSS, pois fica incompatível alegar que o serviço é prestado apenas pelos sócios, já que ao adquirir a condição de sociedade empresária estar-se-ia informando ao Fisco e à praça que a empresa executa suas atividades com o auxílio de outros profissionais.
Nesta mesma esteira de raciocínio e ainda por conta da alteração da empresa de sociedade simples para sociedade empresária, está o ISSQN — Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, cobrado pelas prefeituras. Em muitos casos, as empresas médicas têm seu enquadramento fiscal como sociedades uniprofissionais — SUP´s, cujo ISSQN é cobrado pelo número de sócios da sociedade e não sobre o faturamento, justamente por conta de uma característica não-empresarial do estabelecimento médico.
Se procedida, portanto, a alteração do registro da empresa, qualificando-a como sociedade empresária, há que se tomar o cuidado de não ser obrigado a recolher o ISSQN à alíquota de 5% do faturamento, como ocorre em muitos municípios do Estado de São Paulo, para as atividades médicas.
O leitor achou pouco? Vamos falar um rapidamente sobre as empresas médicas que mantêm ações judiciais pleiteando a isenção da Cofins.
Um dos requisitos para a isenção da Cofins, segundo a Lei Complementar 70/91, era que as sociedades médicas tivessem seu contrato registrado nos Cartórios de Pessoas Jurídicas (atuais Registros Civis). O que acontecerá com aquelas que alterarem o registro da empresa para a Junta Comercial local a fim de reduzir o IRPJ e a CSLL? Certamente perderão, no mínimo, o benefício de discutir se são ou não isentas da Cofins, com boa possibilidade de êxito segundo a Súmula 276 do Superior Tribunal de Justiça.
Não podemos esquecer, ainda, que a referida adoção de uma base de cálculo mais vantajosa demanda a apresentação de uma Consulta Fiscal, que é um instrumento legal quando há dúvida na aplicação da legislação tributária federal.
Muitos devem se perguntar o porquê de nossa insistência neste ponto, já que o mencionamos em outros artigos. É muito fácil responder: Atualmente, o Fisco federal se utiliza mais de instrumentos eletrônicos de fiscalização — conhecido por SIEF — do que de fiscalizações in loco. Imagine o leitor, quando o Fisco receber uma das declarações fiscais exigidas por lei com o recolhimento a menor pelo contribuinte, sem que se tenha dado notícia clara do cumprimento dos requisitos da nova Instrução Normativa 539! Certamente encaminhará a cobrança da diferença, não expedirá as certidões negativas tão exigidas nos dias de hoje, sem contar com a hipótese da empresa receber um oficial de justiça em sua porta, por conta de uma execução fiscal!
Quanta surpresa!!!
Pelo que se vê, a adoção de uma opção tributária mais vantajosa demanda um amplo estudo sobre sua viabilidade.
Para as empresas médicas que já sofrem a retenção de 11% e pagam o seu ISSQN com base no faturamento, a adoção da IN 539/05 pode ser uma boa opção. Para as demais…
Por outro lado, verifica-se que o Fisco, de bom samaritano não tem nada. É o mesmo que dar de um lado e tirar do outro.
Cuidado com as armadilhas do Fisco!
Revista Consultor Jurídico