Alessandra Moraes Teixeira
advogada em São Paulo (SP), professora da UNIC e UNIP, mestranda em Direito pela UNESP
A CORRUPÇÃO COMO ELEMENTO VIOLADOR DOS DIREITOS HUMANOS NO CENÁRIO INTERNACIONAL
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo dedica-se a abordar o tema “corrupção” procurando demonstrar as conseqüências deletérias dessa prática criminosa para as nações e seus respectivos cidadãos, algumas vezes impedindo-os de exercer plenamente seus direitos civis e políticos, e outras, privando-os de seus direitos sociais e econômicos, em qualquer caso criando obstáculos ao progresso e desenvolvimento desses países, prejudicando todos os setores da sociedade.
A escolha do tema deve-se à observação de que dia após dia sucedem-se os escândalos envolvendo a malversação do patrimônio público, não só em nosso país, mas também em nações que até então primavam pela boa reputação de seus administradores.
Parece-nos que a proliferação dessa espécie de delito não tem merecido a devida atenção por parte dos estudiosos do direito internacional, havendo a tendência por tratá-lo como um problema de ordem interna que só faz vítimas no Estado em que ocorre. Entretanto nos recusamos a pensar de tal modo, uma vez que em nossos dias já não existem barreiras quaisquer que possam impedir a influência política e econômica entre Estados e a facilidade de transporte e comunicação no mundo todo fez com que também as organizações criminosas se globalizassem a ponto de tornarem-se verdadeiras transnacionais, com ramificações em vários países, dedicadas a delitos de toda ordem, onde fatalmente figura a corrupção.
Desse modo, qualquer tentativa unilateral de combate ao problema será inócua, razão pela qual é imprescindível a busca de respostas pelo conjunto de nações que em um cenário internacional poderão encontrar mecanismos eficazes de prevenção e combate àquele mal.
2.CORRUPÇÃO : O CONCEITO E SUA DIMENSÃO.
O termo “corrupção”, vem do latim corruptio, que segundo Aristóteles, constitui “a mudança que vai de algo ao não-ser desse algo; é absoluta quando vai da substância ao não-ser da substância, específica quando vai para a especificação oposta.”(1)
Para o filósofo grego a corrupção é a alteração do estado das coisas, uma modificação, um desvio de conteúdo, assim ao levarmos essa idéia para o âmbito das relações humanas, podemos afirmar que a corrupção associa-se diretamente à idéia de desvirtuamento do homem, à idéia de decadência moral e espiritual.
A Igreja Ocidental redefiniu esse conceito através do mito segundo o qual o ser humano teria decaído do seu estado de perfeição original, quando “saído das mãos de Deus como criatura livre, ao usar a liberdade provocou a sua queda e, ao mesmo tempo, a ruína do mundo harmonioso criado por Deus.”(2) Entretanto, é interessante observarmos que ao mesmo tempo que revela o estado miserável do homem, aponta-lhe também a salvação : “poderá erguer-se através da própria liberdade e da sucessão de provas dolorosas que o reeducarão, devolvendo-o a harmonia original do Universo.”(3)
Modernamente entendemos a corrupção, em sentido bastante amplo, como uma espécie de conduta através da qual o indivíduo, motivado por alguma vantagem (a sedução da serpente), age desvirtuando a natureza de um determinado objeto, contrariando aquilo que coletivamente é visto como certo e justo (as ordens de Deus).
É verdade que lidamos com conceitos excessivamente amplos, pois “certo” e “justo” denotam idéias vagas, que poderiam suscitar discussões infindáveis. Entretanto, como esse não é o nosso objetivo, podemos dizer para solucionarmos a questão, que a nossa sociedade estabelece padrões de conduta, gravados em comandos, denominados normas jurídicas, e tais normas devem conter validade formal (submissão a uma regra de reconhecimento) e legitimidade(4), ou seja, devem ter por finalidade maior a satisfação do interesse coletivo, enfim devem corresponder às necessidades e anseios da maioria, não bastando a mera expressão do desejo dos que estão no Poder. Assim o “certo” e o “justo” resultará de uma eficiente combinação entre o que é socialmente exigível por ser obrigatório e aquilo que o é por ser legítimo.
Desse modo, uma vez estabelecidos esses padrões, a corrupção se caracterizará como a deturpação de um objeto, através de um comportamento que desrespeita àquela norma, motivado pelo desejo de obter vantagens indevidas.
Assim o nosso Código Penal, bem como a legislação esparsa elenca uma série de delitos que se caracterizam como corrupção. Menciona-se a corrupção sexual, a corrupção de menores, a corrupção de água potável, a corrupção de substância alimentícia, e a corrupção na administração pública. Esta particularmente, é o objeto de nosso interesse, pois é prática criminosa que vem ocorrendo em larga escala, prejudicando o crescimento das nações e o bem-estar de seus cidadãos.
O nosso Código Penal (1940), em seu Título XI, define os “Crimes contra a Administração Pública”, onde podemos alinhar : o peculato (art.312), extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento (art.314), emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art.315), concussão (art.316), corrupção passiva (art.317), facilitação de contrabando ou descaminho (art.318), prevaricação (art.319), condescendência criminosa (art.320), advocacia administrativa (art.321), exploração de prestígio (art.332), corrupção ativa (art.333), etc… Podemos ainda mencionar a título de exemplificação, na legislação extravagante: a Lei nº4.717, de 29 de junho de 1965, que regula a ação popular, o Decreto-Lei nº201, de 27 de fevereiro de 1967, que trata da responsabilidade dos prefeitos e vereadores, a Lei nº7.347, de 2 de julho de 1985, que trata da ação civil pública, a Lei nº7.492, de 16 de junho de 1986, que trata dos crimes contra o sistema financeiro nacional, a Lei nº8.137, de 27 de dezembro de 1990, que trata dos crimes contra a ordem tributária e econômica, a Lei nº8.429, de 2 de junho de 1992, que trata do enriquecimento ilícito de agentes públicos e a Lei nº9.613, de 3 de março de 1998, que trata dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.
Destarte, a dimensão que desejamos conceder ao termo corrupção no presente trabalho abrangerá uma variedade de condutas e práticas nocivas, situadas em âmbito político-administrativo, que se caracteriza por um desvio de conduta de ordem criminosa que objetiva determinada vantagem indevida em detrimento do interesse coletivo.
3. A CORRUPÇÃO NO BRASIL E NO MUNDO
Historicamente, a corrupção no Brasil vem sendo uma das maiores causas de esfacelamento do Estado e miséria de sua população.
Já nascemos circundados por essa conduta criminosa, pois desde a época do descobrimento tal prática era disseminada nesta terra. Sim, “terra”, pois não existia a idéia de uma nação brasileira, éramos apenas meros fornecedores de matéria-prima, fonte de enriquecimento fácil para os que aqui vinham apenas com a ambição de enriquecer e voltar a Europa.
No período do Brasil-Colônia eram comuns o contrabando, levado a efeito por estrangeiros auxiliados pelos nativos, e a sonegação de tributos a Coroa, duas espécies de delito facilmente praticáveis, tendo em vista a total impossibilidade de fiscalização eficiente do território, bem como pelo envolvimento direto dos emissários de Portugal naqueles delitos.
Ressalte-se que muitas vezes o Rei procurou se utilizar dos Tribunais da Inquisição, que alcançara o seu apogeu àquela época, para punir os acusados de traição a Corte, entretanto sabemos que o Santo Ofício não fora conhecido pelos seus métodos ilibados, razão pela qual eram freqüentes as falsas acusações com o objetivo vil de confiscar os bens do acusado e de sua família que nada podia fazer senão deixar-se expropriar pela Igreja e pelo Estado.(5)
Após a Independência, em sua fase imperial, o Brasil cresceu com rapidez extraordinária, entretanto a corrupção não fora eliminada, ao contrário encontrara novas formas, não era mais o contrabando a atividade praticada, mas sim a corrupção refinada, praticada por nobres e ministros, que se encarregavam de privilegiar parentes em negociações, lesando os cofres públicos e contribuindo para mais rapidamente ruir o regime.
A Proclamação da República ocorreu e pouca coisa mudou, a não ser para pior. O ‘coronelismo’, já nascido no Império se fortaleceu ainda mais, de tal forma que os Presidentes acabavam por consolidar um pacto com os ‘manda-chuvas’ locais, estes reconheciam a autoridade do Chefe de Estado e garantiam-lhe votos nas eleições e, aquele ouvia os coronéis para quaisquer nomeações regionais (polícia, justiça, educação, etc…), o que fechava o círculo infindável do tráfico de influências.(6) Foi a época em que a classe dos funcionários públicos cresceu, incentivada como solução para o crescente nível de desemprego e por ser a melhor moeda de troca para os políticos. Não é preciso dizer que este foi outro fator decisivo para o aumento da corrupção tendo em vista o processo seletivo, cujas regras eram quase que invariavelmente o apadrinhamento e o clientelismo.
Outra espécie de corrupção comum nesse período era a paga por matérias jornalísticas que zelassem pela boa imagem do governo, sempre envolvido em escândalos(7).
Na sucessão de Presidentes, passaram por nossa História Getúlio Vargas, Juscelino Kubiteschek, Jânio Quadros e João Goulart, todos trouxeram promessas de moralização da Administração Pública, porém nada avançaram em concreto, só conseguiram aumentar ainda mais a corrupção, menos por má-fé do que por falta de apoio e determinação para enfrentar o ‘status quo’.
Dentre os presidentes mencionados, João Goulart, que governava o país em 1963, fora sem dúvida o que encontrara o ambiente mais hostil, pois a ‘direita’ via nele um simpatizante do comunismo, fazendo com que fosse deflagrada verdadeira campanha pública contra o Governo : era a preparação para o golpe.
Darcy Ribeiro, que àquela época era Chefe de Gabinete, nos conta que jornais, rádio e televisão se encarregavam de implantar o temor contra o comunismo e associar Jango a essa idéia, conta-nos ainda que os Estados Unidos, através de seus agentes participaram do golpe : “a sedição é articulada tecnicamente em Washington, com vasto assessoramento científico, como a primeira operação complexa de desestabilização de governos sul-americanos.” (8)
Assim a “revolução” ocorreu e os militares tomaram o Poder prometendo extirpar os “subversivos” e a “corrupção”. Hoje sabemos que “subversivos” eram quaisquer pessoas que tentassem expressar posicionamentos ideológicos diversos do Governo e quanto a ‘cruzada contra a corrupção’ servira apenas como pretexto justificador para o enrijecimento do sistema e para a prática das barbáries mais diversas que se seguiram.
O Estado nesse período aumentou em muito suas dimensões, através da criação de empresas estatais e a realização de obras faraônicas que fizeram com que o funcionalismo público crescesse em número, passando a ser comum a prática do “bakshish”(9) (modo de agir que consiste em criar dificuldades para vender facilidades), levando a Administração Pública a um descrédito cada vez maior. O regime de exceção em que se encontrava o país só favorecia a ampliação dos abusos, pois o poder se concentrava nas mãos de poucos e o princípio da publicidade só era lembrado para favorecer o Governo e seus partidários. Assim foi que em 1972, no Governo Médici, chegou-se ao cúmulo de proibir-se qualquer publicação que trouxesse notícias negativas sobre instituições financeiras que operassem no Mercado de Capitais.(10)
Na década de 80 a abertura democrática finalmente chegou e Tancredo Neves se transformou na mais nova promessa de moralização do país, porém não pode viver para tentar concretizá-la, sucedendo-o o então Vice, José Sarney, que teve a sua administração marcada pela proliferação das CPI’s (Comissões Parlamentares de Inquérito), que uma após outra tentaram apurar a responsabilidade nos escândalos que chegavam a público, nomeando um “escolhido” que era afastado da Administração, freqüentemente deixando atrás de si, na impunidade, os principais responsáveis pelos crimes que apuravam.
Sarney concluiu seu mandato deixando uma nação sufocada pela dívida externa, desmoralizada pelo péssimo comportamento de seus políticos. Assim, aproveitando-se de tal situação, eis que surge o lendário “caçador de marajás”, prometendo erradicar as mordomias de funcionários públicos que não trabalhavam e ganhavam salários absurdamente altos, prometendo moralizar o Governo, enfim prometendo ser uma espécie de Hobbin-Hood das Alagoas.
Uma vez eleito, a queda nos níveis de inflação o notabilizaram por certo tempo, até que fossem denunciadas suas falcatruas e passasse para a História como o primeiro Presidente brasileiro a perder o mandato em decorrência de um processo de “impeachment”.
Hoje, ainda é cedo para analisarmos o período em que vivemos, mas podemos afirmar que desde o episódio Collor muitos outros escândalos vieram a público (desfalque na Previdência, desvio de numerário para o combate a seca, tráfico de influências em leilões de privatização, envolvimento de magistrados com desvio de verbas de obras públicas faraônicas, etc…), inúmeros foram os casos de corrupção em que se conheceram a formação de verdadeiras quadrilhas, com elementos infiltrados nos mais diversos setores do Estado, dotados de um arsenal tecnológico a seu serviço, voltados para o objetivo maior de se locupletarem às custas do patrimônio público.
Atrávés da retrospectiva histórica de nosso país poderíamos chegar a conclusão de que o problema está com o nosso povo, que somos um povo destinado a ser reiteradamente lesado, que somos por natureza seres corrompidos, e quando não corrompidos, totalmente apáticos, pois não reagimos ao que nos acontece. Entretanto, é preciso saber que somos sim historicamente usurpados, entretanto, a corrupção não é um mal que esteja apenas em nosso país, está em todos os lugares, em todas as nações, está onde estiver o poder, pois é dele que se alimenta, é dele que sobrevive, e é com ele que aumenta mais ainda suas dimensões.
Bastará analisarmos aleatoriamente o que se divulga na mídia para percebermos o estágio em que a corrupção avança por todo o mundo : no Mali, Traore Moussa (ex-ditador) e sua mulher Mariam, foram condenados à morte por desviar cerca de US$400 mil dos cofres públicos(11); na Palestina, o governo de Arafat também sofre com as denúncias : “um ano atrás um relatório de uma comissão legislativa disse que a corrupção, a malversação de fundos públicos e a ineficiência no governo atingia níveis preocupantes e que quase a metade dos 800 milhões de dólares do orçamento fora desperdiçada. A comissão chegou a recomendar que três ministros fossem submetidos a julgamento, porém Arafat confirmou os três na reforma do gabinete”(12); e mesmo na tão promissora União Européia : “Casos de Corrupção Abalam UE – O parlamento europeu debaterá hoje uma moção de censura (…) a moção de censura visaria a Comissão em seu conjunto, mas parte especificamente da crítica a Cresson e Marin por fraudes detectadas em seus respectivos departamentos. No caso de Marín, diz respeito aos contratos irregulares que a oficina humanitária Echo assinou para poder fazer contratações. Cresson por sua vez, contratou um amigo pessoal.”(13)
Como se pode perceber o problema tem dimensões que vão muito além das fronteiras desses países, a corrupção prejudica a todos, criando obstáculos às relações comerciais entre os Estados e suas empresas, facilitando a prática de outros crimes, como o narcotráfico e a ‘lavagem’ de dinheiro.
O próprio Banco Mundial já se manifestou a respeito, chamando a atenção para o fato de que os Estados em que existem altos índices de corrupção são prejudicados uma vez que a propina aumenta o custo da operacionalização de negócios nesses países, afastando investidores. Assim se manifestou o Presidente daquela instituição sobre esse enorme mal : “É praticada em todos os países e uma sondagem chegou à conclusão que 40% dos fornecedores ou empreiteiros tiveram de pagar propinas ao governo sob uma forma ou outra. Existem os corruptores e, neste caso, os países industrializados não são inocentes : na Alemanha e na França e certamente em outros países, os gastos de corrupção podem ser deduzidos do Imposto de Renda.”(14)
4. AS CAUSAS
A grande questão da Criminologia talvez seja a descoberta das razões pelas quais alguém se desvia do padrão de conduta de uma determinada sociedade para delinqüir, isto mesmo tendo o conhecimento de que poderá ser punido.
Nas trilhas de Lombroso e de seu “l’homo deliqüente” poderíamos dizer que esses seres já nascem predestinados geneticamente para o crime, algo como um ‘chamado’ de sua natureza contra o qual não podem lutar. Entretanto, há muito tal teoria encontra-se superada, não havendo determinismo biológico que diga se um indivíduo irá ou não ser um criminoso no futuro.
Após termos estudado o caso brasileiro, seria perfeitamente coerente argumentarmos com a própria história de nossa colonização, posto que fomos desde o início tratados como vis mercadorias, como moeda-de-troca.
Jamais fomos vistos como uma nação pelos que aqui primeiro chegaram, pois aqui vieram homens em busca de enriquecimento fácil, que viam no Brasil apenas um meio de fazer fortuna e partir de volta para a Europa. Ademais, somente o fato de ter sido o Brasil utilizado nos primeiros anos como punição para os condenados em Portugal, já demonstra que os valores morais dos que aqui estavam não eram suficientemente sólidos para exigir conduta diversa.(15)
Os nossos colonizadores viram esta terra como a matéria-prima a ser continuamente explorada, e assim aprendemos a conviver com as regras da “lei da vantagem”, na relação dominador-dominado nos ensinaram a ser dependentes e a nos deixar explorar, foi assim com os portugueses no Brasil-Colônia, foi assim com os ingleses no Império, e tem sido assim com o domínio econômico americano desde a Proclamação da República.
Aprendemos a achar que aquilo que é público não é de todos, mas sim é coisa de ninguém, aos moldes do tratamento que a Metrópole nos dispensava, e assim durante anos e anos seguidos presenciamos a usurpação de um patrimônio que é nosso e permanecemos impassíveis, calados, apáticos.
Passamos a acreditar em criações genuinamente brasileiras para situações adversas, como o famoso “jeitinho”, visto até com certa simpatia pela maioria das pessoas, visto como sinônimo de esperteza, considerado como a habilidade de sempre ‘lucrar’ nas mais diversas situações.
Assim devemos nos perguntar : somos esse povo viciado e corrompido, aquela raça inferior que se deixou explorar pelo mais forte e só a linguagem da exploração aprendeu a falar?
Somos essa gente sem brio, sem pudor, sem moral?
O que leva nossos administradores a reiteradamente usurparem de seu poder e nos roubar um pouco mais a cada mandato?
Não, as respostas não estão na índole do nosso povo, pois não há raças inferiores, não há povos nascidos para serem explorados, não existe essa tão decantada vocação para a submissão.
Somos sim reiteradamente usurpados, mas porque aprendemos a conviver com a lei da impunidade, somos totalmente descrentes de nossas instituições porque raramente as vemos funcionar.
E não há maior mal a qualquer sociedade do que a crença na impunidade, pois o homem diferencia-se dos demais animais por gozar de liberdade para optar pela conduta a seguir, e a lei não lhe priva dessa liberdade, mas apenas impõe condições para seu exercício.
Assim, se esse homem escolhe delinqüir ainda que seja conhecedor da sanção, será ou porque não se importa com essa possibilidade (e poderá então, estar beirando a insanidade) ou porque efetivamente não acredita nela. E este sim é o grande risco que qualquer grupo pode correr : a total descrença de seus membros em suas instituições, pois quanto maior e mais difundida a idéia da impunidade, tanto maior serão as chances de desintegração do grupo.
No momento em que esta idéia estiver definitivamente implantada no subconsciente coletivo, “as leis de pouco adiantarão de vez que elas representam somente uma condição formal, necessária, mas não suficiente para que haja consciência e ação moral”(16)
Por isso estamos convencidos de que uma das mais importantes causas da corrupção é a idéia da impunidade, que em nosso país está presente em virtude de todo o seu histórico de desmandos e usurpações, e em outras nações está presente também pelo fato de que os delitos cometidos contra a Administração Pública, invariavelmente são cometidos por aqueles que detém poder, em maior ou menor escala, o que faz com que disponham de mecanismos mais eficientes para atuar criminosamente, além de poderem mais facilmente apagarem qualquer vestígio de sua atuação.
Adicione-se a isso ainda o fato de que a ascensão do capitalismo e o avanço da globalização fez com que a cultura ocidental de valorização do consumo se expandisse por todo o mundo, criando a noção de que para se obter respeito é necessário ter determinados símbolos de poder que representam o ‘vencedor’, todos eles adquiridos com muito dinheiro.
C. Wright Mills define perfeitamente essa condição ao afirmar :
“O dinheiro ainda é o único critério de êxito, e o êxito ainda é o valor soberano para a América. Sempre que os padrões de vida endinheirada predominam, o homem com dinheiro, não importa a forma pela qual o tenha conseguido, acabará sendo respeitado. Um milhão de dólares, diz-se, cobre uma multidão de pecados.”(17)
Destarte podemos sintetizar afirmando que as causas da maior ou menor incidência de corrupção na estrutura dos Estados deve-se principalmente a conjugação daqueles dois fatores ideológicos : a convicção na impunidade e a cultura do enriquecimento a qualquer preço.
5. A CORRUPÇÃO E OS DIREITOS HUMANOS
Os Direitos Humanos já foram perfeitamente conceituados por Louis Henkin(18) como “reivindicações morais e políticas que, no consenso contemporâneo, todo ser humano tem ou deve ter perante sua sociedade ou governo”.
Optamos por trazer para o nosso estudo esse conceito, particularmente pela referência que o autor faz ao “consenso contemporâneo”, pois parece-nos de essencial importância tal menção, uma vez que os direitos humanos em sua evolução histórica têm se demonstrado mutáveis, e hoje presenciamos dois fenômenos importantes, quais sejam o da sua universalização e multiplicação.
Em breve digressão histórica podemos lembrar que à época da positivação dos direitos humanos, no século XVIII, através da Declaração Francesa de 1789 e a Declaração Americana de 1776, ocorrera um culto às chamadas garantias individuais que se identificavam de um modo geral com a liberdade , fosse esta representada pela liberdade de expressão, liberdade religiosa, ou as chamadas liberdades públicas.
A matriz ideológica desse movimento passou a exigir do Estado uma conduta negativa, qual seja a de abster-se do controle excessivo que antes era imposto pelo Soberano.
“A solução era limitar e controlar o poder do Estado, que deveria se pautar na legalidade e respeitar os direitos fundamentais.”(19)
Entretanto, o liberalismo que contagiou aquela época, não persistiria por muito tempo, pois logo o mundo surpreendido pela Primeira Guerra Mundial e pela Crise de 1929 perceberia que em alguns setores da sociedade é imprescindível o controle estatal, razão pela qual aos direitos civis e políticos, se associam também à nova classe dos direitos sociais e econômicos.
Assim foi que a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 trouxe em seu texto não só a proteção à liberdade, representada pela proteção aos direitos civis e políticos, mas também valores como trabalho, instrução, saúde, lazer,etc…, representados pela inserção dos direitos sociais, econômicos e culturais.
Entretanto o fenômeno da multiplicação dos direitos humanos não pára por aí, estamos no final deste século testemunhando a importância cada vez maior que os chamados ‘interesses difusos”(20) tem alçado na ordem interna e mundial. Assim, a defesa do meio ambiente, do consumidor, do patrimônio público, etc… passam a ser observados como os próximos bens jurídicos a terem sua proteção ampliada em âmbito internacional.
Desse modo, podemos comemorar o fato de que teoricamente os direitos humanos possuem hoje fundamentação suficiente para que sejam reconhecidos em qualquer parte do globo terrestre, entretanto a empolgação não deve ser tanta, pois como bem ressaltou Norberto Bobbio(21), a prática nem sempre é essa, já que a efetiva proteção àqueles direitos não tem avançado à mesma velocidade que sua teoria.
E aqui estamos para abordar um dos fatos que tem sido a razão de reiteradas violações aos direitos do homem, e que o tem muitas vezes relegado à miséria, à fome, ao analfabetismo, e aos abusos de toda espécie.
A corrupção : essa grande vilã que cria super-orçamentos, sempre deficitários, auxilia a corrosão de nossa economia e é a causa de grande parte do sofrimento de seus cidadãos.
É a corrupção que faz com que nos presídios e penitenciárias de nosso país só sejam detidos aqueles que não podem pagar pela liberdade(22), e mesmo aqueles que ficam, para poder gozar de certas ‘regalias’, como dormir nas poucas camas que restam, devem pagar; é a corrupção que faz com que um preso custe tão caro aos cofres públicos e sobrevivam em condições subumanas, permanecendo em estado de flagrante violação a um de seus mais importantes direitos que é a inviolabilidade do próprio corpo.
Como poderíamos nos iludir que qualquer ser humano se recuperasse em um ambiente como esse ? Como se redimir quando é humilhado a todo instante e tem seu corpo violentado? Como se reeducar se a única linguagem que conhece nesses lugares é a da dor e da violência?
E mais, como se conformar com tal condição, enquanto a parca verba que lhes deveria ser enviada se perde pelos desconhecidos caminhos administrativos?
Todo esse estado de coisas, só ajuda a criar mais delinqüentes, pois “o sentimento de injustiça que um prisioneiro experimenta é uma das coisas que mais podem tornar indomável seu caráter. Quando se vê assim exposto a sofrimentos que a lei não ordenou nem mesmo previu, ele entra num estado habitual de cólera contra tudo o que o cerca; só vê carrascos em todos os agentes da autoridade : não pensa mais ter sido culpado; acusa a própria justiça.”(23)
Entretanto, ainda mais perigosa, a corrupção pode levar à morte de seus poucos opositores no Poder, como aconteceu com Pedro Jorge Melo e Silva, Procurador da República assassinado a mando de um ex-major da Polícia Militar de Pernambuco, por ter denunciado os desmandos de um grupo político da região.(24)
A corrupção é também colaboradora do estado de miséria e fome em que se encontram as famílias nordestinas, pois seria hipocrisia acreditarmos que as forças da natureza são as responsáveis pelo destino dessa gente, enquanto sabemos que desde os primeiros anos da Proclamação da República, a cada novo Governo, eram previstas obras para o combate a seca, e cada uma delas ficaram conhecidas pelos desvios de verbas, o que fez com que muitas se iniciassem e sequer fossem concluídas.
A corrupção também é a grande responsável pelos problemas da Previdência Social em nosso país, pois basta termos boa memória e lembrarmos da recente quadrilha formada por uma advogada, um juiz e agentes do INSS, para lembrarmos também dos milhões que eles nos levaram, e das infindáveis filas formadas por nossos idosos para mês a mês receberem a parca aposentadoria, com o qual mal conseguem sobreviver, senão à custa da ajuda e caridade alheia.
Essa prática criminosa facilita ainda a remessa ilegal de valores aos chamados ‘paraísos fiscais’ e assim, aumenta o prejuízo do Fisco em mais algumas cifras.
Por fim, e mais drasticamente que em todos os outros casos, a corrupção atinge as corporações policiais para oferecer caminho livre a uma série infindável de delitos, dentre os quais o pior, pois atinge a todos os países sejam estes subdesenvolvidos ou não: o narcotráfico.(25)
Destarte, por tudo que relatamos, parece-nos que a corrupção consegue por suas diferentes formas, ser a maior responsável pelas lesões aos direitos fundamentais do ser humano, que vão desde o desrespeito a inviolabilidade de seu corpo, à violação ao seu direito ao trabalho, à previdência, à educação, etc…
É aquela a mais nefasta das violações, pois espalha-se silenciosamente pela sociedade nos seus mais diversos setores, e sem nos darmos conta estamos sendo reiteradamente usurpados.
É sem dúvida, como bem lembrou Geraldo Brindeiro(26), a violação de direitos humanos que mais desvirtua a autoridade do Estado em um regime democrático, pois é aquela perpetrada astuciosamente pelos seus próprios agentes.
6. A PROTEÇÃO CONTRA A CORRUPÇÃO E A COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Os mecanismos de ação contra a corrupção são encontrados na ordem interna da maioria das nações.
No Brasil esse combate está nas mãos da Polícia Civil, do Ministério Público e do Poder Judiciário.
A função da Polícia Civil, também denominada Judiciária, é a de coletar provas e indícios, podendo para isso se utilizar das medidas previstas em lei : perícias, oitiva de testemunhas, corpo de delito, etc…. Concluída essa fase, caberá a um membro do Ministério Público analisar o inquérito e observar se existem elementos suficientes que comprovem a materialidade do crime e sua autoria, devendo em caso positivo denunciar os envolvidos, promovendo a ação penal, que passará a ser presidida, instruída e julgada pelo Poder Judiciário.
Esse é o procedimento comum, que em regra será utilizado na persecução penal para a grande parte das práticas que se conformam ao conceito de corrupção.
Entretanto a corrupção, sob qualquer um de seus meios, não é uma espécie delituosa como as outras, pois em geral os seus autores são indivíduos dotados de um poder econômico e político especial, de tal modo que sua ação é respaldada por uma estrutura altamente organizada, na qual incluem-se membros da polícia, do Ministério Público e também do Poder Judiciário, que se encarregam de ocultar perfeitamente quaisquer provas ou vestígios.(27)
Desse modo, acreditamos ser extremamente importante um controle mais eficiente desses órgãos, a fim de senão abolir ao menos reduzir a presença desses elementos nocivos em seu corpo. A isto deve-se somar a necessária agilização do procedimento e a facilitação de acesso às provas contra aquela prática, pois a inexistência de uma instrução eficaz tem sido também a grande dificuldade daqueles que verdadeiramente se propõe a combatê-la. Assim, acreditamos que a quebra do sigilo bancário e das comunicações telefônicas, em que pese o fato de estarem respaldados no direito à intimidade do cidadão, deveriam ser ampliadas (nos casos em que houvesse suspeita de corrupção) para se permitir que o Ministério Público, sem mais delongas, pudesse dela se utilizar, sem a necessidade de ‘solicitação’ ao Poder Judiciário, isto porque essa prévia ‘solicitação’ causa verdadeiras batalhas judiciais em torno da questão, levando o processo aos Tribunais Superiores, e em regra acabando por serem usadas como estratégia para a impunidade através da prescrição.
Há ainda que mencionarmos a existência em nosso sistema jurídico das famosas CPI’s (Comissões Parlamentares de Inquéritos) que tem o papel de investigar quaisquer denúncias que a elas sejam levadas e envolvam membros do Poder Legislativo. A fim de exercer com desenvoltura tal função a Constituição Federal, em seu artigo 58, §3º, concedeu às CPI’s “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”, não podendo entretanto, decidir ou julgar, devendo após o encerramento dos trabalhos elaborar relatório onde deverão constar todos os dados e informações apurados, os quais serão levados ao Plenário da Casa Legislativa para exame.(28)
Devemos porém, dizer que tanto o procedimento levado adiante pelo Ministério Público, quanto aquele desenvolvido pelas CPI’s tem como efeito primeiro produzir escândalos(29) na mídia e vez ou outra acarretar a perda de mandatos, entretanto as efetivas punições de todos os envolvidos raramente têm ocorrido, pois na maioria das vezes em que se consegue reunir provas suficientes, a morosidade do Judiciário, deliberada ou não pelos seus próprios membros, acaba levando, como já dissemos anteriormente, à prescrição.
Percebemos então que, pelos inúmeros motivos retro-apontados, o sistema brasileiro tem se mostrado inoperante.
Os Códigos Penais de outros países como Venezuela, Uruguai, El Salvador, Paraguai, Panamá, Nicarágua, México, Honduras, Haiti, Guatemala, Equador, Chile, Cuba, Bolívia e Argentina(30), também prevêem os delitos contra la cosa publica , usurpación de atribuiciones y nombramientos ilegales , abusos contra la honestidad ou el cohecho (a corrupção), entretanto em maior ou menor escala suas legislações ainda não são eficazes na erradicação desse mal, principalmente em virtude de uma característica atual desses crimes que é a presença de ramificações em diversos países, o que cria obstáculos à persecução penal, dependente sempre das boas relações entre os Estados envolvidos, bem como de suas normas internas sobre sigilo bancário e fiscal.
Destarte, por essa razão devemos ressaltar a necessidade da cooperação internacional, já consagrada pelo art.1º da Carta da ONU, bem como pela Resolução da Assembléia Geral de 1970 e a Carta de Direito e Deveres de 1974.
A idéia de cooperação internacional sempre esteve associada a moral internacional e ao princípio da solidariedade, entretanto hodiernamente é impossível negar ter se tornado questão de sobrevivência, posto que em nosso mundo globalizado o grau de relacionamento entre os Estados e a complexidade dessas relações faz com que a lesão a um país possa atingir gravemente os outros, não estando nem mesmo as grandes potências livres dessa nociva influência.
Nesse contexto é que as organizações internacionais têm desempenhado o importante papel de intermediar as discussões entre os Estados, auxiliando na escolha dos rumos a serem tomados, no estabelecimento de objetivos comuns, bem como na busca de soluções aos problemas apresentados.
Talvez por isso o Professor Celso D.Albuquerque Mello afirma que “a grande característica do nosso século é o associacionismo internacional.”(31)
Entretanto, apesar de vivermos um período em que as grandes discussões se realizam em foro internacional, sob o amparo de organizações empenhadas em encontrar soluções para os problemas que afligem as nações, percebemos que no que se refere a corrupção pouco se avançou, sequer havendo instrumentos que associem a prática daqueles crimes às violações aos direitos humanos. Menciona-se com freqüência um “padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis”(32), entretanto nada se fala daquela conduta que pode frustrar esse e muitos outros direitos, não de um único indivíduo, mas de todo um povo.
Parece-nos que em âmbito supranacional também se cultiva a forte preocupação com os ‘sintomas’ muito mais do que com as causas da ‘doença’, atacando-se apenas o seu aspecto visível.
Resta-nos portanto, confiar nos Tratados de extradição e na colaboração entre as polícias dos diversos países no que se refere à tentativa de condenar corruptos e corruptores ‘globalizados’, o que é muito pouco quando lidamos com um crime de tão extensas proporções.
CONCLUSÃO
“A afirmação política de um mundo comum confiável requer que ele seja erigido por uma geração e planejado apenas para a vida. Deve ter uma certa permanência e durabilidade, transcendendo, conseqüentemente, a existência individual dos homens.”Celso Lafer(33)
Ao final de nosso estudo sobre a corrupção e sua repercussão como elemento violador dos direitos humanos, tivemos a oportunidade de verificar que essa conduta criminosa cresce alarmantemente em nossa nação, fruto do contexto histórico de exploração em que crescemos, bem como pela difundida crença na impunidade, na ilegalidade consentida, amparada por uma ordem jurídica ineficiente.
Entretanto, observamos também que a corrupção não tem sido exclusividade de países subdesenvolvidos como o nosso, isto porque essa prática criminosa tem se tornado cada vez mais organizada, se valendo de alta tecnologia e ligações com o narcotráfico em diversos países.
Apesar dessa constatação, com um certo pesar concluímos que não há ainda em âmbito internacional organismos que se dediquem a articular, em conjunto com a comunidade supranacional, modos de combate aos delitos contra a Administração Pública. Não havendo portanto, um discurso único para extirpar esses crimes, estando a proteção resumida aos instrumentos internos de cada país e a uma cooperação casuística e voluntariosa entre as nações.
Portanto, cremos que há muito a fazer nesse sentido, e o melhor começo será sem dúvida alguma darmos publicidade ao problema, expô-lo, discuti-lo amplamente, para que possamos suscitar a indignação coletiva e os nossos cidadãos possam repensar suas posturas diante daquilo que é patrimônio público e interesse de todos.
Assim e somente assim, unindo uma postura crítica à medidas de ordem pragmática, poderemos alterar os rumos globais de nossa civilização, orientando-a para a sedimentação de valores coletivos duradouros, sadios, que venham a reduzir as grandes desigualdades que ainda testemunhamos e mudar a vida das próximas gerações.
NOTAS
1. Abbagnano, Nicola. Dicionário de Filosofia. São Paulo : Martins Fontes, 1998, p.214.
2. idem, p.819.
3. ibidem, p.820.
4. Para que exista o poder coercivo do Direito em uma dada sociedade é necessário que um número mínimo de pessoas o aceite voluntariamente. Isto não significa que só existirão estes, na verdade no sistema existirão sempre aqueles que obedecerão às normas por uma questão de consciência e aqueles que as obedecerão pelo receio da sanção; e o sistema será tanto mais justo quanto maior for o número dos primeiros. A estabilidade jurídica dependerá em parte de certa correspondência com a moral, apesar de nem sempre esta estar presente. (Hart, Herbert L.A. in O Conceito de Direito. Oxford : Claredon Press, 1961, p.220)
5. Habib, Sérgio. Brasil : Quinhentos Anos de Corrupção. Porto Alegre : Safe, 1994, p.7.
6. idem, p.28.
7. Rui Barbosa se referia brilhantemente a respeito : “era a corrupção das consciências, exercida, não à penumbra das alcovas, como os vícios pudendos, nos alcoices, pelos libertinos, mas à luz da publicidade, justamente com aliciação da publicidade e em prostituição da publicidade.” (apud Habib, Sérgio. op.cit., p.30)
8. in Aos Trancos e Barrancos. 3ªed. Rio de Janeiro : Guanabara, 1985 apud Habib, Sérgio. op.cit. p.42
9. Lobo, Haddock. História Econômica Geral e do Brasil. São Paulo : Atlas, 1967, p.371 apud Habib, Sérgio. op.cit., p.44.
10. Habib, Sérgio. op.cit., p.48.
11. in Folha de S.Paulo, Folhamundo, 1º caderno, São Paulo, quarta-feira, 13 de janeiro de 1999.
12. in CNN em português, 11 de janeiro de 1999.
13. in “Jornal do Brasil”, Internacional, Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 1999
14. in “Gazeta do Povo”, Mundo, São Paulo, 20 de setembro de 1997.
15. O inverso entretanto ocorrera nas colonizações inglesa e francesa, onde os primeiros desbravadores eram pessoas com arraigado senso de religiosidade, que lá chegaram fugindo de uma implacável perseguição religiosa, o que fez com que trouxessem consigo o ímpeto de construir uma nova nação submetida a fortes valores morais.
16. Freitag, Barbara. Itinerários de Antígona : a questão da moralidade. Campinas : Papirus, 1992, p.275.
17. Mills, C. Wright. A Elite no Poder. 4ª ed. Rio de Janeiro : Zahar, 1981, p.403.
18. in The rights of man today. New York:Columbia University Press, 1988, p.1-3 apud Piovesan, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 2ª ed. São Paulo : Max Limonad, 1997. p.29.
19. Piovesan, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 2ª ed. São Paulo : Max Limonad, 1997, p.157.
20. “Difusos são, pois, interesses de grupos menos determinados de pessoas, entre as quais, inexiste vínculo jurídico ou fático muito preciso. Em sentido lato, os mais autênticos interesses difusos, como o meio ambiente, podem ser incluídos na categoria do interesse público.” (Mazzilli, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 4ª ed. São Paulo : RT, 1992, p.21.
21. Bobbio, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro : Campus, 1992.
22. A Revista Época de 11 de janeiro de 1999, na seção Sociedade, divulgou matéria sobre o tráfico de drogas no Rio de Janeiro e denunciou a venda da liberdade nas cadeias, transcrevemos um pequeno trecho : “…Antes da prisão que o levou à condenação, já havia sido detido outras duas vezes. Em ambas, seu chefe, o traficante Viriato, pagou a policiais pela liberdade do “soldado”. Na primeira, o preço para escapar das grades ficou em R$7 mil. Na segunda, uma semana depois, quando foi novamente preso, pulou para R$30 mil. Na última, sua liberdade passou a custar R$50 mil. Viriato não pagou.” (p.52)
23. Foucault, Michel. Vigiar e Punir. 18ª ed. Rio de Janeiro : Vozes, 1998, p.222.
24. Brindeiro, Geraldo. Administração Pública e Corrupção, palestra ministrada na I Conferência Internacional de Direitos Humanos, realizada em Brasília-DF, de 14 a 17 de setembro de 1997.
25.A Revista Época, de 11 de janeiro de 199, na seção Sociedade, já mencionada, traz passagem que elucida a questão : “… Ela compra a paz no morro com “doações” generosas à Polícia. Em sua favela, os traficantes não andam armados e o movimento nas bocas funcionam a todo o vapor. O Poder Público só dá as caras para receber o “arrego”, a propina da corrupção no jargão do tráfico.”
26. in Administração Pública e Corrupção, palestra ministrada na I Conferência Internacional de Direitos Humanos, realizada em Brasília-DF, de 14 a 17 de setembro de 1997.
27. Fazemos um aparte para esclarecer que não afirmamos de modo algum que a Polícia, o Ministério Público e o Poder Judiciário são como um todo corrompidos, mas apenas pretendemos chamar a atenção para o fato de que em seu corpo existem elementos nocivos que compactuam com práticas delituosas, tornando praticamente impossível qualquer ação de combate, que não implique no desbaratamento de toda a ‘quadrilha’.
28. Um dos mais bombásticos relatórios já elaborados por uma CPI no Brasil, fora aquele em que se apurava as denúncias formuladas pelo Sr.Pedro Collor de Mello e informava as atividades que envolviam Paulo Cesar Cavalcante Farias e o Presidente Fernando Collor. Trazemos a baila um trecho elucidador : “Em torno do Presidente da República organizaram-se amigos e colaboradores de campanha que passaram a ser identificados como co-autores de um script cujo enredo era importante não ignorar, mesmo a elevado custo financeiro e moral. Quem conhecesse o fio da nova meada – como desbloquear cruzados novos, como conseguir contratos com dispensa de licitação, como vencer concorrências, como colocar funcionários em disponibilidade ou como evitar que o fossem, e assim por diante _ passou a ser ‘mercadoria’ pela qual empresários e tantos outros se dispuseram a pagar preços incríveis e injustificados.” (Habib, Sérgio. op.cit. p.138)
29. “É a forma de aparecimento em cena de algumas práticas corruptas por conta da revelação de algo que pretendia-se ter mantido em segredo.” (Johnston, Michael. O Paradoxo da Corrupção : efeitos grupais e sistêmicos. in Leite, Celso B. (org.) Sociologia da Corrupção. Rio de Janeiro : Jorge Zahar, 1987)
30. Habib Sérgio, op.cit. p.151-158.
31. in Direito Internacional da Integração. Rio de Janeiro : Renovar, 1996, p.14.
32. Cançado Trindade, Antônio Augusto. A Proteção Internacional dos Direitos Humanos : fundamentos jurídicos e instrumentos básicos. São Paulo : Saraiva, 1991, p.77.
33. in A Reconstrução dos Direitos Humanos : um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo : Companhia das Letras, 244.
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