por Cyro Goldstein Troper
1 — Noções Gerais
A recente crise política pela qual tem passado o atual governo resvalou, dentre muitos campos, nas entidades fechadas de previdência complementar privada, também conhecidas como fundos de pensão, que adquiriram, não só no Brasil, como em outros países, vital importância econômica.
O atual regime previdenciário brasileiro, definido nos artigos 40, 201 e 202 da Constituição Federal, é constituído por 3 regimes de previdência, a saber: (i) Regime Geral de Previdência Social Público; (ii) Regimes Próprios de Servidores Públicos; e (iii) Regime de Previdência Complementar.
O Regime Geral de Previdência Social, operado pelo INSS —Instituto Nacional de Seguridade Social, está voltado para os trabalhadores regidos pela CLT — Consolidação das Leis Trabalhista (empregados, trabalhadores avulsos, trabalhadores rurais, empregadores, autônomos e empregados domésticos) e, nos casos em que o ente da federação não tenha instituído regime próprio de previdência, engloba também os servidores públicos.
Por seu turno, os Regimes Próprios dos Servidores Públicos são aqueles nos quais ente da federação instituiu regime específico de previdência.
Por fim, o Regime Complementar é constituído por: (i) segmento aberto que se apresenta como aquele operado por sociedades anônimas com fins lucrativos, geralmente seguradoras ou bancos, que oferecem planos individuais e coletivos para atender aos interesses dos indivíduos e cuja ação fiscalizadora é efetuada pelo Ministério da Fazenda, por meio do Conselho Nacional de Seguros Privados e da Superintendência de Seguros Privados e; (ii) segmento fechado que se vale da identidade de grupos organizados, seja por meio do vínculo empregatício ou do associativo, para tornar acessível aos empregados de empresa patrocinadora, ou a membros e associados de entidade classistas ou setoriais instituidora, planos de benefícios de caráter previdenciário e cuja atividade fiscalizadora é operada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio do Conselho de Gestão de Previdência Complementar e da Secretaria de Previdência Complementar.
Os planos de benefícios da última modalidade de Regime Complementar são administrados por entidades fechadas de previdência complementar, pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidade lucrativa, popularmente conhecidas como fundos de pensão.
II — Fundos de pensão
Os fundos de pensão configuram uma opção de aposentadoria complementar. Eles são oferecidos pelas empresas aos empregados, ou seja, a empresa constitui um fundo de pensão para o qual contribuem a própria empresa e seus funcionários. Portanto, não é aberto à participação de outras pessoas e tem características diferentes de uma empresa para outra.
As entidades fechadas de previdência complementar privada (fundos de pensão) são organizadas sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos e são acessíveis, exclusivamente, aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas ou aos servidores da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, entes denominados patrocinadores, ou aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores.
Ademais, são privadas, independentemente da natureza jurídica da empresa patrocinadora (empresa estatal ou privada), e os recursos originários das empresas integram a cesta de remuneração dos seus empregados, tal como foi negociado com eles. A totalidade dos recursos em poder das instituições pertence, portanto, aos seus participantes. É esse fato que lhes confere caráter privado, como reconhecido na Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, e consagrado por nossos tribunais.
As entidades fechadas de previdência complementar devem seguir as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução 3.121, de 25 de setembro de 2003, no que tange à aplicação dos recursos dos planos de benefício, bem como pela referida Lei Complementar 109.
Desta maneira, inúmeras são as restrições a que estão submetidos os fundos de pensão, tais como: limite de aplicação em renda variável em 50% (cinqüenta por cento) dos seus recursos, limite de 15% para realizar empréstimos de recursos aos seus participantes, limite de 14% de seus recursos a serem aportados em imóveis (shoppings centers, hotéis, etc.), e a impossibilidade de realizar doações em dinheiro a partidos políticos ou investir em campanhas de candidatos.
Os fundos de pensão constituem extraordinário instrumento de valorização do trabalho de que dispõem as empresas. Ao participarem do custeio dos planos de benefícios, elas demonstram sua preocupação com a reprodução da força de trabalho, com a proteção dos trabalhadores cujas energias foram consumidas pelo processo produtivo e com a manutenção do mercado consumidor interno do país.
Ademais, como grandes formadores de poupança, efeito do regime de capitalização, os fundos de pensão são também grandes investidores. Nos Estados Unidos esse sistema possui investidos na economia nacional, e também no exterior, US$ 6 trilhões. No Japão, a maior parte do financiamento às exportações é sustentada pelos recursos da previdência complementar privada.
No Brasil, os fundos de pensão têm sido historicamente o sustentáculo do mercado de ações, mantendo extensas carteiras que são administradas de maneira conservadora, assim contribuindo para um mercado de perfil estável. Neste sentido, podemos chegar a afirmar que os fundos de pensão são o único mecanismo institucionalmente amadurecido de formação de poupança estável e de longo prazo na economia nacional.
Ao total, os 366 fundos de pensão brasileiros detêm um patrimônio de R$ 280 bilhões, administrando cerca de 960 planos de previdência complementar e contando com 2,8 milhões de participantes.
Importante destacar que os investimentos realizados que configuram como atividade-meio dos fundos de pensão acarretam o efeito de tornar os trabalhadores participantes interessados na economia, no crescimento das empresas e do país, uma vez que são eles os titulares das ações das empresas de que os fundos de pensão participam.
Em suma, cada vez resta mais cristalina a necessidade de ampliar e constituir instrumentos que protejam os fundos de pensão, garantindo aos mesmos uma administração eficiente e comprometida com a defesa dos interesses de seus participantes, bem como criando mecanismos que permitam a boa alocação de seus recursos.
Revista Consultor Jurídico