Por: Sílvio Darci da Silva (*)
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Li, com atenção, a notícia sobre a nova súmula do STJ: “em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado”. Existe, aí, uma dificuldade e uma armadilha. Nem a súmula nº 313/STJ, nem o artigo 602 do CPC, esclarecem como constituir o capital e nem declara a não-responsabilidade do réu se o valor, com o passar do tempo, passar a não mais atingir a prestação objeto de condenação. Como a inflação oficial sempre está “maquiada”, e nunca reflete a realidade, segue-se que os índices de atualização monetária, nela baseados, não recompõem o poder aquisitivo damoeda. Num exemplo tosco, se fizermos hoje uma aplicação bancária de R$ 100.000,00 (que agora dá para comprar um apartamento médio), daqui a dez anos teremos, por exemplo, um saldo de R$ 1.000.000,00 – mas que, então, dará para comprar apenas uma janela do apartamento. Se a ação tiver andamento adicional em virtude de recurso especial e/ou extraordinário, e o autor promover a execução provisória da sentença, teremos a situação de que o valor depositado renderá juros de 0,5% ao mês, enquanto que a dívida do réu continuará a ser computada com juros de 1% ao mês. E parece existirem arranjos (como acontecia com o antigo BANERJ) em que o capital não rendia juro algum, eis que o juro era considerado remuneraçãodo banco pelos serviços prestados ao Judiciário.
O artigo 602 do CPC nem sequer esclarece qual é a renda do capital a ser considerada e como ela deva ser usada. De um modo geral, a conclusão normal é a de que a renda sejam os juros, e que seu equivalente possa ser retirado mês a mês. Aí, surge o complicador de como isto pode ser feito na prática. Um mandado de pagamento a cada mês? Digamos que a condenação seja de R$ 100,00 por mês (o equivalente a cinco quilos de carne de primeira). O réu deverá depositar no banco o equivalente a R$ 20.000,00, de modo que o juro de 0,5% ao mês renda R$ 100,00. A correção monetária será mantida na conta para manter o poder aquisitivo do capital (isto é uma piada, é claro!). O que acontecerá daqui a cinco anos, quando o capital atualizado será de R$ 50.000,00, rendendo juros de R$ 500,00 ao mês (que só dará para comprar um quilo de carne)? Terá o autor de prover reforço do capital, que quando constituiu era suficiente? Ficará o réu com um ganho menor, por culpa dos arranjos governamentais para manter a inflação abaixo da realidade? Qual a solução que darão aqueles que propalam a necessidade de constituição do capital, e que obrigam a constituí-lo, sem pensar nos cálculos aritméticos, na maneira de a decisão ser posta em prática, e sem levar em conta a realidade brasileira, que daqui a cinco anos não refletiráa atual? Não está na hora de se pensar em algum arranjo mais coerente? Com a palavra o respeitado Superior Tribunal de Justiça!
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advogado-RJ