Para a Efetividade da Tutela Ambiental: Um Empreendimento Pragmático Por Um Desenvolvimento da Liberdade Sustentável
PARA A EFETIVIDADE DA TUTELA AMBIENTAL: UM EMPREENDIMENTO PRAGMÁTICO POR UM DESENVOLVIMENTO DA LIBERDADE SUSTENTÁVEL. Ramo: Direito Ambiental Mês e ano: 04/2005 Autor: Adauto José de Oliveira Qualificação: Biólogo , Pedagogo e Estudante de direito (5 ano) da Unicastelo Fernandópolis – SP. Cidade: Dirce Reis –SP Endereço: Rua Catulo da Paixão Cearense, 479 – centro – Cep 15715-000 Fone : 17 3694.1163 e-mail: adautooli@yahoo.com.br INTRODUÇÃO: O presente estudo tem por objetivo a análise da liberdade da atual geração, dentro de um empreendimento pragmático, busca encontrar uma solução prática para a questão da implantação do Estatuto da cidade, para a preservação do meio ambiente artificial, com base em dados teóricos e filosóficos, numa perspectiva do desenvolvimento sustentável, visualizando a população das cidades, para garantir uma equidade a todos, onde possam alcançar uma sadia qualidade de vida. Devemos preservar para as futuras gerações um ambiente ecologicamente equilibrado, mas como podemos viver plenamente e desenvolver nossas potencialidades para uma vida sustentável? Amartya Sen afirma que desenvolver é potencializar as liberdades individuais. Então como garantir a 82% da população brasileira, tendo como uma de suas finalidades o desenvolvimento de cidades sustentáveis, que é urbana (pois a problemática ocorre nas cidades) a liberdade de se expandir e viver plenamente. Provocar uma sinergia, pois o direito ambiental envolve vários ramos do direito, portanto seria uma nova forma de pensar e ver o mundo sob uma outra ótica. Construir alternativas para sua efetiva implementação, tendo como força o trabalho da Educação Ambiental. Neste trabalho, realizo uma discussão sobre a sustentabilidade de maneira geral, enfocando a liberdade das pessoas no seu estilo de vida urbano. Em seguida, ressalto a organização das cidades manifestando minhas inquietações futuras relativas a essas aglomerações, que estarão fadadas ao caos, caso não seja pensado algo agora; alguma coisa prática e providencial para sanar alguns entraves de forma a garantir uma sobrevida ao planeta como um todo e à sociedade humana. Na primeira parte, traço uma abordagem filosófica:- os grandes questionamentos a respeito da liberdade individual e a liberdade dentro da sociedade que se deseja consciente e preocupada com o ambiente onde mora. Na segunda parte, abordo o território onde está esse indivíduo e a sociedade:- que é a cidade. A estrutura da cidade e a preservação desse ambiente passam a ser estudo do presente ensaio dentro da ótica do Estatuto da Cidade. Na terceira parte, verifico os mecanismos jurídicos aliados aos mecanismos socioambientais para a efetividade do direito ambiental, tendo como forma de conscientização para uma liberdade sustentável, a busca de uma cidadania ambiental. Concluo tentando mostrar a ligação que se faz necessária, ou seja, o trabalho de conscientizar a pessoa de sua liberdade sustentável, para a formação de uma cidadania ambiental, procurando implantar o Estatuto da cidade, na criação de uma cidade sustentável, tendo como mecanismo para sua efetivação a educação ambiental. 1 – Desenvolvimento da liberdade Atualmente, qual o nosso conceito de liberdade? Sempre se pergunta qual o valor relativo das diversas liberdades quando entram em conflito? Quais agentes são livres? Quais as restrições ou limitações das quais eles estão livres? Daquilo que eles são livres ou não para fazer? John Rawls nos ensina que as liberdades públicas ou direitos fundamentais são alicerces do próprio Estado de Direito. Discutir a liberdade em ligação com as restrições constitucionais e legais, assim a liberdade é uma determinada estrutura institucional, um sistema de regras públicas que define direitos e deveres, afirma Rawls. Não só deve ser permitido aos sujeitos fazer ou não algo, mas também o Estado e as outras pessoas têm o dever jurídico de não obstruir a sua ação. Rawls coloca que a liberdade deve ser igual para todos não privilegiando determinadas classes de pessoas. Ademais, a liberdade só pode ser limitada se tal (limitação/regulamentação) beneficiar a própria liberdade. Uma crítica construtiva é feita por Amartya Sen. Uma teoria da justiça é uma proposta de equilíbrio entre as exigências de valores políticos como a liberdade. Como estimar o bem estar de uma pessoa? O cálculo de satisfação versus frustração de desejos e preferências, que são nossa única fonte de valor. O problema se apresenta nos contextos da desigualdade. Sen diz que nossa interpretação do que é possível em nossa situação e posição pode ser crucial para a intensidade de nossos desejos, e pode afetar até mesmo o que ousamos desejar. Os desejos refletem compromissos com a realidade, e a realidade é mais dura com uns do que com outros. Avaliar a vantagem individual de pessoas submetidas à destituição e a desigualdades profundas somente por seus desejos e preferências efetivos significa corroborar com a injustiça de que são vítimas. Sen aponta que teremos que recorrer a escolhas ou preferências “contrafatuais”. Pergunta-se: a pessoa escolheria viver se não estivesse submetida a certas circunstâncias arbitrárias? Sen destaca que a forma de igualdade com a qual devemos nos preocupar é a “capacidade igual de funcionar” de várias maneiras. Sen denomina aqui os “functionings”, pois o que realmente importa não são os bens e recursos em si, mas os estados e atividades aos quais esses bens e recursos possibilitam que as pessoas tenham acesso. E as “functionings” valiosas são a de estar adequadamente nutrido e vestido, estar livre de doenças facilmente curáveis, ser alfabetizado, poder aparecer em público sem sentir vergonha de si próprio, desenvolver um senso de auto respeito, ser capaz de participar de forma ativa da vida da própria comunidade. A noção normativa mais abrangente é a capacidade. As “functionings” constituem os ingredientes do bem-estar; e as functionings que uma pessoa consegue realizar ( ou ter acesso) em sua vida definem o nível de bem estar efetivamente alcançado. Não se valoriza um tipo específico de vida e sim a capacidade de escolher entre tipos de vida que as pessoas têm razões para valorizar. Depois a ênfase na capacidade de efetivar diferentes combinações de functionings distancia o enfoque de Sen de outras concepções tradicionais, pois em uma sociedade comprometida como igualdade de funcionar, o nível de bem estar que cada um efetivamente alcança, sempre dependerá das preferências, valores e escolhas de cada qual. Aí a responsabilidade será individual, portanto não podemos verificar somente as vantagens individuais, mas também, as oportunidades que cada pessoa tem. Outra razão reside na liberdade de escolha de cada um, pois a escolha entre tipos diferentes de vida tem um valor intrínseco individual. Desta forma o cidadão não pode fazer os seus direitos á saúde, educação, salário justo, valer, pois as normas, mesmo que hospedadas na constituição, são meras aspirações, promessas. As intitulações de Sen são compostas justamente por estes pré-requisitos básicos da capacidade pessoal mínima para ter liberdade, pois não há liberdade na fome e ignorância. Sen sugere uma versão relativa de interdisciplinaridade e indica as relações de fertilização recíproca possíveis. Ele nos propõe uma visão dos propósitos humanos que não se detêm no espaço do “ter”, abrangendo o “fazer” e o “ser”, algo que corresponde à idéia de “funcionamentos” (functionings). Entretanto, teres, fazeres e seres são importantes não tanto em si mesmos mas como indicadores da liberdade efetiva dos indivíduos, que corresponde à noção de “capacidades” . Como distribuir a riqueza gerada de modo a se alcançar o objetivo de ampliação das liberdades efetivas? Como conciliar os imperativos da justiça (não apenas como equidade, mas como ampliação de liberdades) com os da eficiência econômica? Pluralismo de valores e um racionalismo formal
mitigado são as idéias centrais que orientam as relações entre ética e racionalidade. Rawls apresenta que a distribuição deve ser a mais igualitária possível. Sen rebate que assim fracassaria pois não dá expressão ao déficit de liberdade efetiva dos indivíduos desfavorecidos. Sen persevera na busca de fundamentos éticos para a legitimação da ação do Estado via políticas públicas. Argumenta-se que a ambição em construir um sistema de filosofia moral baseado num único valor como o bem estar ou encontrar um procedimento eqüitativo para a distribuição de meios plurais para a realização de uma pluralidade de valores, não daria resultados significativos. Sen admite a existência de conflitos de valor e/ou dilemas morais. Uma dimensão avaliatória representaria o grau de liberdade efetivamente gozado pelos indivíduos em uma sociedade, segundo a ética do desenvolvimento de Sen. No debate sobre desigualdade e pobreza, Sen registra que os fracassados e os oprimidos acabam por perder a coragem em desejar coisas que outros, mais favoravelmente tratados pela sociedade, desejam confiantemente. A ausência de desejo por coisas além dos meios de que uma pessoa dispõe pode refletir não uma valoração deficiente por parte dela, mas apenas uma ausência de esperança, e o medo da inevitável frustração. O fracassado enfrenta as desigualdades sociais ajustando seus desejos às suas possibilidades; a questão é a qualidade da vida que podemos levar. 1.2 – Cidades e sustentabilidade: Se a obra humana é resultado da interação social, do conhecimento de técnicas que permitem a manipulação de recursos naturais, da cultura em suas diversas manifestações, a cidade vai espelhar tudo isso. Ela será o resultado dessa teia de relações humanas. Na verdade, o ritmo de produção capitalista que também está no campo das cidades ocidentais obedece ao ciclo do capital e não respeita, por exemplo, a capacidade natural de reposição do solo, ou a depuração da água. O uso intensivo de energia em cidades, cada vez mais crescente dado o acréscimo de produtos como telefones celulares, computadores, equipamentos eletrônicos em cozinhas, aparelhos de TV, de som, de DVD, entre outros, exige uma crescente produção energética. A dificuldade aqui é a força política das empresas de distribuição de energia, que desestimulam a adoção de modelos alternativos de geração de energia, mantendo a dependência energética de quem vive em cidades. A construção de prédios, de malha viária, de equipamentos de consumo coletivo, de espaços públicos e a prática sem cuidados ambientais leva ao esgotamento do recurso e a um cenário desolador, muitas vezes de difícil recuperação. Como resposta a essa formulação surgem inúmeros programas na década de 90, que em alguns países, dentre eles o Brasil, vem reunindo lideranças de vários segmentos para discutir alternativas para tornar a cidade sustentável. As atividades industrial, comercial e de prestação de serviços convertem as cidades em pólos de atração a novos residentes, vindos de áreas rurais ou de outras cidades. Além de concentrarem a manufatura, tornaram-se centros consumidores e de distribuição de bens e serviços. Como um dos resultados deste processo, a sustentabilidade urbana tem estado sob constante pressão. Inundações por transbordamento de cursos d’água ou por alagamento, soterramento de casa por desmoronamento de encostas, proliferação de vetores de transmissão de doenças, longos congestionamentos do tráfego de veículos, incremento nos índices de criminalidade, são alguns sintomas da perda de sustentabilidade. Até quando o Brasil e os países terceiro-mundistas, salvo raras exceções, permitirão a via de urbanização ambientalmente relapsa, socialmente excludente, de periferização das populações de baixa renda? A exclusão tem levado à crescente concentração populacional em assentamentos irregulares intensificando a depleção sócio-ambiental dos sítios urbanos. Aí já residem 4% da população brasileira. Na segunda metade do século XX, o número de pessoas nos centros urbanos mais que duplicou e as demandas por infra-estrutura, moradia, transporte, também cresceram consideravelmente mais que a capacidade atual de as cidades as atenderem. Esta situação deixou de ser uma prerrogativa das metrópoles, generalizando-se também nas cidades pequenas e médias que passaram a abrigar os “refugiados do campo” e migrantes provenientes de outras cidades menores ou em perda de função. Além de ampliar a malha urbana, tem deixado profundas marcas de degradação ambiental e cultural. Contribuiu para trazer o crescimento da preocupação pública para com os problemas da deterioração ambiental não somente de florestas, oceanos, mas daquilo que lhe é mais presente: o lugar onde vivem, as cidades. Um dos conceitos utilizados hoje para definir a sustentabilidade reside na questão da “resiliência” que se refere à habilidade dos ecossistemas retornarem aos seus níveis de sustentabilidade após terem sido perturbados. Outro conceito é a resistência que se traduz no potencial de um sistema em resistir a um determinado impacto de maneira que não haja estresse. Qual seria a estabilidade de resistência das cidades? Estariam as cidades com capacidade de ainda manter-se no atual nível de estresse ao qual estão submetidas? Qual a elasticidade das cidades? O Estatuto da cidade é um mecanismo que deve ser buscado. Qual a capacidade de o meio ambiente urbano se recuperar mesmo quando desequilibrado por uma perturbação? Essas indagações partem do engenheiro Ulisses Franz Bremer. Partindo-se da compreensão das interações complexas entre as cidades e o ambiente natural, torna-se necessário considerar que elas próprias são recursos que necessitam de proteção. Daí a propriedade do uso do termo “desenvolvimento urbano sustentável” que desloca para o meio ambiente artificial a ênfase do debate sobre o desenvolvimento sustentável. O desenvolvimento de uma cidade não pode ter como legado a falta de planejamento, a degradação socioambiental, a dívida ecológica, etc. O desenvolvimento das cidades, ao longo da história, tem estado preferencialmente associado às questões de ordem econômica, enfatizando o lucro e a produção como prioridades. No Brasil, por exemplo, o aumento da concentração populacional nas áreas urbanas, em decorrência dos modelos socioeconômicos adotados, representa hoje um desafio para quem administra o processo para transformar grandes aglomerações urbanas em cidades bem estruturadas e comprometidas com a idéia de sustentabilidade. O que deve ser sustentável não é a cidade, mas o estilo de vida urbano, que tem nas cidades mais uma forma de manifestação. A manutenção e conservação de áreas verdes, o uso de energia, os transportes, os serviços, a produção e o consumo, bem como a destinação de resíduos destes, pressupõem a aplicação de tecnologias apropriadas, a adequação dos assentamentos e a participação dos cidadãos, em seus mais diversos setores, nos mecanismos de administração para a realização do desenvolvimento urbano sustentável. A sustentabilidade urbana é analisada no contexto de um país onde a desigualdade de sua cidadania pode ser bem traduzida pela desigualdade dos ambientes nas quais ela se (re) produz. A eqüidade social e econômica entre os cidadãos urbanos pode ser difícil de se atingir, mas é mais fácil de prever, assim como parece ser, a princípio clara, a idéia de certificar-se que as gerações futuras dos residentes não sejam fundamentalmente constritas por ações tomadas no presente. O processo de gestão sustentável consiste em mudar o foco das atenções, procurando não mais satisfazer somente as necessidades econômicas, mas também as sociais e culturais de seus habitantes. Além de outras resultantes do complexo de necessidades biológicas, econômicas, sociais, culturais e ambientais da população, que cresce e se expande. Assim, numa reflexão do conceito de ecossistema, a cidade sustentável é
vista como um sistema complexo caracterizado por um processo contínuo de transformação e desenvolvimento. Esse processo inclui aspectos físicos (energia, recursos naturais, produção de resíduos) e sociais (desenvolvimento de nichos, emprego, educação, lazer), encarados como fluxos ou cadeias. A manutenção, o restabelecimento, a promoção e o encerramento de fluxos ou cadeias contribuem para o desenvolvimento sustentável. Outro aspecto está na sustentabilidade do sistema alimentar. A segurança alimentar depende não apenas da existência de um esquema que garanta a produção, distribuição e consumo de alimentos em quantidade e qualidade adequadas, mas, também, de um sistema que não venha a comprometer ou colocar em risco a segurança alimentar no futuro. É preciso promover uma reorientação nas estratégias de desenvolvimento em vigor na maioria dos países do Terceiro Mundo. 1.3 – Estatuto da Cidade: Vamos verificar que após uma análise preliminar da Lei do Estatuto da Cidade, Lei nº 10257 de 2001, constata-se que esta versa sobre o ambiente urbano, mas contém uma visão holística de meio ambiente. Com relação ao equilíbrio ambiental (parágrafo único do art. 1º), esta expressão retrata a nova feição do conceito meio ambiente a partir da Constituição Federal, que envolve a idéia de uma inter-relação dinâmica entre os recursos. A garantia as cidades sustentáveis (art. 2º, inciso I), tem como base o desenvolvimento sustentado que é um dos alicerces do Direito Ambiental e está expresso na CF, artigo 225, como direito fundamental do homem. O Estatuto da cidade, pela primeira vez, dá vida ao termo planejamento, antes contemplado apenas formalmente na CF em seu artigo 21, IX e XX; ao afirmar a competência exclusiva da União para definir suas diretrizes através de planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social. A aplicação do Estatuto da Cidade poderá trazer como conseqüência a diminuição do preço da moradia e obrigar a revisão de uma série de leis relacionadas ao espaço urbano: a lei do inquilinato, as leis municipais de parcelamento do solo, da legislação de zoneamento, parcelamento e código de obras e posturas. As alíquotas diferenciadas para taxação de vazios urbanos e a criação de zonas especiais de interesse social são outros mecanismos que implicam custos de produção de unidades habitacionais, aumentam a oferta de moradias legais e democratizam o mercado residencial, como defende o Engenheiro Ulisses Franz Bremer. Neste momento histórico que estamos vivendo, onde os municípios devem elaborar ou renovar seus planos diretores, ou seja, montar um planejamento, refletir sobre o crescimento e organização das cidades, para os próximos anos. Os profissionais envolvidos têm o compromisso de alterar o paradigma dos governantes para a construção de um futuro melhor para as próximas gerações, realizando esforços para que o país atinja sua ecoeficiência. Dos 82% da população brasileira que vive em cidades, mais da metade se concentra em municípios com menos de 20 mil habitantes. Enquanto nos grandes centros o problema é o gerenciamento do lixo, nas pequenas cidades as dificuldades são financeiras e técnicas. E daí a criatividade pode ser a solução, pois a tecnologia mais avançada nem sempre é a mais adequada. As soluções devem ser buscadas localmente, levando em conta as características de cada município. 1.4 – Educação Ambiental: Sancionada pelo presidente Fernando H. Cardoso, em 27 de abril de 1999, a Lei nº 9795 dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental. Reconhece-se, enfim, a educação ambiental como um componente urgente, essencial e permanente em todo processo educativo, formal e/ou não formal, como orientam os Artigos 205 e 225 da Constituição Federal. Ao definir responsabilidades e inserir na pauta dos diversos setores da sociedade, a Política Nacional de Educação Ambiental, institucionaliza a educação ambiental, legaliza seus princípios, a transforma em objeto de políticas públicas, além de fornecer à sociedade um instrumento de cobrança para a promoção da educação ambiental. A Política de Educação ambiental legaliza a obrigatoriedade de trabalhar o tema ambiental de forma transversal conforme foi proposto pelos Parâmetros e Diretrizes Curriculares Nacionais. Podemos trabalhar com a definição da ONG (Organização não governamental) Apoema de que a Educação Ambiental é muito importante para uma reflexão onde possamos consolidar uma prática educativa que desenvolva novos valores em relação à forma como vemos, sentimos e vivemos; onde a cidadania, a inclusão, a liberdade, a alteridade, a convivência harmônica e a tolerância sejam uma constante na prática educacional. Minha busca é no sentido de fazer com que as pessoas percebam a abrangência e o significado da Educação ambiental, e pensá-la de uma maneira muito mais complexa do atual. Incluindo aí a inclusão digital que já é um imperativo neste século, e pode ser considerada como sinônimo de desenvolvimento social e sustentabilidade. Para este estudo utilizo o conceito que sintetiza a idéia que almejo passar para as pessoas sobre Educação Ambiental. Para uma visão mais abrangente da questão, temos a Lei Federal nº 9.795/99, em seu artigo 1º, que define a Educação ambiental como “ o processo por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. Um dos objetivos mais nítidos da educação ambiental é, na verdade, a mudança do sistema sócio-econômico vigente. A diminuição do consumo exagerado, por exemplo, é uma atitude basilar da vivência ambiental, lembrando que menos consumo, menos lixo para as cidades. A educação ambiental que quero ver instalada nas escolas, “deve ser a instrumentalização dos profissionais da educação para uma adequada opção metodológica, rompedora com determinados paradigmas.a educação em qualquer de seus graus, sobretudo no superior, vem sendo instada a preparar para o imprevisível, com a formação de sujeitos emancipados, capazes de interpretar e repensar a realidade que os cerca”, como argumenta Cibélia Maria Lente de Menezes(2002). Para a arquiteta e professora da FAU da Universidade Federal Fluminense. Isabel Cristina de Oliveira a cooperação e a parceria entre diferentes níveis, organizações e interesses são elementos essenciais da ação em prol da sustentabilidade. “Toda a população – políticos, empresários, profissionais liberais, homens, mulheres, crianças – deveria ser reeducada para deixar de analisar as coisas separadamente”. Conclusão: Rawls pugna pela primazia das liberdades formais, este termo formal com acepção diversa que é dada pela doutrina jurídica, impende ressaltar. A noção de liberdade formal de Rawls relaciona-se com os direitos e garantias das oportunidades, a igualdade de condições. Não se preocupa em verificar a real satisfação dos desejos pessoais, importa-se apenas em garantir com um sistema normativo a paridade entre os cidadãos. Ocorre a impossibilidade de se produzir ordenações completas de valores e das ações correspondentes. Daí busca construir ordenações parciais, que podem pragmaticamente funcionar. O pragmatismo da teoria normativa de Sen parece sugerir a recuperação da importância prática da teoria social no auxílio à solução de dilemas e conflitos. A busca é por uma melhora. Como a maioria vive nas cidades, como pensar essa liberdade na cidade? Uma cidade sustentável pode ser, portanto, aquela que fornece um ambiente saudável, democrático e com possibilidades de trabalho para sua população, a partir do adequado gerenciamento de insumos bióticos, abióticos e antrópicos a ela necessários. Para que uma cidade seja considerada sustentável, ela deve seguir uma trajetória de seu dese
nvolvimento em que seu progresso no presente não ocorra às custas dos recursos das gerações futuras. O direito à cidadania pressupõe a participação dos habitantes das cidades, vilas, povoados nas decisões sobre a ordenação almejada. O direito à terra e aos meios de sustento, à moradia, ao abastecimento e ao saneamento, à educação e informação, à saúde, ao trabalho, ao transporte público de qualidade e ao tempo livre, são componentes da cidadania, juntamente com a liberdade de organização e manifestação e o acesso a um ambiente culturalmente diverso, sem distinções étnicas, lingüísticas, religiosas, de gênero ou de nacionalidade. A participação popular deve ser crescentemente estimulada, assim como o fortalecimento da autonomia dos governos locais deve ser buscada. Os cidadãos devem deixar de ser apenas pacientes, cujas demandas requerem atenção. Vejamos o que nos ensina o Prof. Amartya Sen, que pergunta? Qual papel a cidadania deveria desempenhar na política ambiental? E ele mesmo responde: ela precisa envolver a capacidade de pensar, avaliar e agir, isso requer que encaremos os seres humanos como agentes, e não só como pacientes, e dá como exemplo o a tendência consumista que existe em todos. Outra oportunidade que temos é a liberdade de participação, outro ponto é se os objetivos ambientais precisarem ser alcançados por meio de procedimentos intrusivos na vida privada das pessoas, a perda de liberdade conseqüente deveria contar como uma perda imediata. É o caso do planejamento familiar. E, por último, mesmo que não haja redução do padrão de vida em geral, é muito genérico dedicar atenção adequada à importância de liberdades específicas ( portanto de direitos humanos), aqui está a questão da ética geral, por exemplo, o cigarro, muitas vezes recriminamos os pobres para parar de fumar, enquanto que não chamamos a atenção de alguém que tenha maiores condições financeiras a parar de fumar, até suportamos eles fumarem em locais proibidos e não reclamamos. Bem como, deve-se buscar limites aos padrões de consumo, com estratégias de demanda e suficiência, políticas de redução, reutilização e reciclagem são fundamentais, pois, cria-se assim, a possibilidade de atacar o subconsumo das populações que vivem na faixa de pobreza e miséria, como registra o Engenheiro Ulisses Franz Bremer, e, ainda, complementa com a ordenação ou reordenação do espaço urbano a partir de princípios básicos sustentados no direito à cidadania, na administração democrática das cidades e na função social destas e da propriedade. O Habitat II aponta estrategicamente para o desenvolvimento urbano sustentável a adoção de parcerias entre o poder público e a sociedade civil. O fornecimento de assessoria técnica e jurídica gratuita aos moradores de ocupações irregulares é imprescindível para a legalização dos imóveis e a promoção de justiça social na ocupação do solo, com distribuição de renda. Um conjunto de medidas visando a por fim à combinação de fatores históricos e estruturais que têm levado ao incremento da pobreza e à urbanização excludente expulsando contingentes cada vez maiores de populações de baixa renda à periferia das cidades, ou para seus assentamentos irregulares, deve ser exigido dos tomadores de decisões no Brasil, com campanhas de esclarecimentos sobre riscos e problemas ambientais, associadas a medidas de elevação de nível educacional da população. Tais medidas tornam-se urgentes rumo a uma ação conjunta pelas cidades, entre governantes e cidadãos. A Lei Federal nº 10.257/2001, o Estatuto da cidade, que entra em vigor, obrigatoriamente em 2006, veio possibilitar aos municípios realizar a função social da cidade. A participação da classe jurídica na implementação dos instrumentos da política urbana se faz urgente nas diversas interfaces do Estatuto como a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico que consta do artigo 2º, inciso XII e a ordenação e controle do uso do solo de forma a evitar a poluição e a degradação ambiental, conforme artigo 2º, inciso VI, letra g. Também no mesmo artigo, inciso XIII, encontramos a questão de audiências públicas para a implementação de empreendimentos e atividades com efeitos potencialmente poluidores ao meio ambiente natural ou construído, relacionando-se como instrumentos urbanístico-ambientais os seguintes: plano diretor, zoneamento ambiental, tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano, instituição de unidades de conservação, direito de preempção, transferência do direito de construir, estudo prévio de impacto ambiental e estudo prévio de impacto de vizinhança. Na área de Educação ambiental vamos encontrar metas na esfera governamental que se norteiam pela criação de conselhos de meio ambiente, implementar a agenda 21 nas escolas; programas de inclusão digital em educação e ciência, conferências infanto-juvenis. A educação o indivíduo pode vencer o distanciamento que a vida moderna traz, além de trabalhar valores fundamentais, sua importância na sociedade. A Educação ambiental popular é voltada para o avanço das camadas populares na busca por qualidade de vida, democracia e cidadania.(Reigota, 1991) A realidade leva a concluir que, para que sejam produzidas mudanças significativas no modelo de desenvolvimento vigente, é necessário ultrapassar as atitudes teóricos – críticas diante dos problemas brasileiros , adotando práticas transformadoras com um engajamento em todas as esferas públicas e privadas da sociedade. Bibliografia BREMER, Ulisses Franz. Por nossas cidades sustentáveis. In: Anais do 5º CNP / 61ª SOEAA, CONFEA : Maranhão, 2004. OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Comentários ao estatuto da cidade. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. RAWLS, John. Uma teoria da justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2000 (Coleção justiça e direito) REIGOTA, Marcos. Meio ambiente e representação social. 2.ed. – São Paulo: Cortez, 1997. (Questões de nossa época; v. 41) SÉGUIN, Elida. Estatuto da cidade: uma esperança de inclusão. Disponível em: http://www.oab-rj.org.br/mage/artjurid05.htm . Acesso em: 20mar.2005 SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. Tradução Marta Teixeira Motta São Paulo: Companhia das Letras, 2000. VITA, Álvaro de. Justiça distributiva: a crítica de Sen a Rawls.In: Revista Dados. Rio de Janeiro, n. 3 , vol. 42 , 1999.
Autor: Adauto José de OLiveira