Um dos tipos mais significativos de história de luta pela água diz respeito à luta das comunidades para que o controle público seja mantido frente à grande tendência à privatização.
As pessoas se organizam para retomar o controle público de seus sistemas de água, combatem a aquisição corporativa e criam alianças para evitarem a privatização da água.
Sabe-se que o FMI e o Banco Mundial insistem na privatização da água como condição para a renovação de empréstimos, dizem em coro: “cobrem um preço pela água, coloquem-na à venda e deixe o mercado determinar o seu futuro.” Para eles, o debate está encerrado e a água, de acordo com o Banco Mundial e as Nações Unidas, é uma necessidade humana, não um direito humano. Isto é extremamente grave e crucial, pois ninguém pode vender um direito humano, mas uma necessidade humana sim, especialmente para aqueles que possuem o dinheiro.
No “Fórum Mundial da Água”, realizado em março de 2000, definiram-se que a água é uma mercadoria, devendo ser tratada como um bem negociável, sendo seu uso e distribuição regidos pelos princípios do lucro. Tal visão é drástica perante tantas desigualdades sociais já existentes e serve apenas para acentuá-las ainda mais.
Porém, a Constituição Federal brasileira garante o direito à água, determina o controle público e coletivo, visando sempre manter o meio ambiente equilibrado.
Assim, conclui-se que no ordenamento jurídico brasileiro há normas legais para que a sociedade como um todo possa participar na fiscalização das atividades danosas ao meio ambiente, bem como proteger a natureza com medidas jurídicas eficazes, evitando o represamento dos sistemas de rio, contra-atacando às exportações de água em grande volume por aquecimentos, canais, super navios-tanque, etc.
Necessário se faz destacar os principais instrumentos constitucionais, que estão a disposição do cidadão e da coletividade brasileira na tutela do meio ambiente.
1. Ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo: CF/88, artigos 102, inciso I, alínea a; 103; 125 § 2°;
2. Mandado Segurança Coletivo: CF/88, artigo 5°, LXX;
3. Mandado de Injunção: segundo o disposto no artigo 5°, LXXI da CF/88 conceder-se-à mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.
4. Ação Civil Pública: “é o instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e por infrações da ordem econômica (art. 1°), protegendo, assim, os interesses difusos da sociedade”.
5. Ação Popular: a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 assegura ao cidadão brasileiro a possibilidade de “anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe (ofendendo) a moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (…)“ (artigo 5°, inciso LXXIII).
Em sede infraconstitucional salienta-se a participação da população interessada na Audiência Pública do Estudo Prévio de Impacto Ambiental, conforme estabelece o artigo 225, inciso IV, da CF/88 e a Resolução CONAMA nº 9, de 3 de dezembro de 1987, bem como, a atuação de membros da comunidade em Conselhos ou Órgãos de defesa do meio ambiente.
ROBERTA FERREIRA ROLDÃO
OAB/GO 16.332-E
PÓS-GRADUANDA EM “RECURSOS HÍDRICOS E DIREITO AMBIENTAL”.
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Autor: Roberta Ferreira Roldão