por Luiz Rogério Sawaya Batista
Talvez ainda seja muito cedo para fazermos uma avaliação da Lei 11.101/2005 e de determinados dispositivos da Lei Complementar 118/2005, que regulam a recuperação judicial, extrajudicial, a falência do empresário e da sociedade empresária, passados quase dois meses do início de sua vigência.
Dados da imprensa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo, nos dão conta que desde o dia 9 de junho apenas sete pedidos de Recuperação Judicial foram requeridos, um número bem menor do que a expectativa gerada pelo estardalhaço da introdução desse novo diploma legal em nosso ordenamento jurídico.
Inegavelmente, a nova Lei 11.101/2005 representa um grande avanço de nossa legislação empresarial, pois com a criação dos institutos da recuperação judicial e extrajudicial da empresa em substituição à célebre concordata, temos hoje verdadeiros instrumentos jurídicos que não apenas possibilitam a recuperação da sociedade em dificuldades, como também permitem que terceiros interessados (investidores/empreendedores) venham a assumir a atividade da empresa, prosseguindo a sua exploração comercial.
A importância da recuperação, tanto para o investidor/empreendedor como para o empresário que efetivamente deseja se recuperar, entre outros motivos, se deve ao fato de que a sucessão tributária e trabalhista não se opera em caso de alienação judicial de filial ou unidade produtiva isolada em processo de recuperação judicial, bem como porque o devedor em recuperação judicial pode fazer uso de modalidade diversa de parcelamento fiscal, eventualmente instituída por lei específica.
Assume grande relevância, então, a edição de lei versando sobre parcelamento de débitos tributários, quando constatamos que a concessão da “recuperação judicial” está condicionada à comprovação de regularidade fiscal da pessoa jurídica, para a qual não restará outra alternativa senão socorrer-se a um parcelamento, a fim de obter, num período considerável, com esforço árduo, todas as certidões fiscais exigidas em Juízo.
Não desconhecemos a já existente modalidade de parcelamento de débitos relativos a tributos administrados pela Receita Federal e pelo INSS, ora unidos e denominados em conjunto “Receita Federal do Brasil”. Nada obstante, as atuais condições desta – prazo de 60 meses e reajuste com base na taxa SELIC — em nada ajudam a pessoa jurídica a se recuperar economicamente, o que vai contra o espírito dos normativos sob comento.
Por essa razão, seria salutar que o Projeto de Lei do Senado 245/2004, que prevê o parcelamento num prazo máximo de 72 meses e a atualização com base na SELIC, fosse revisto, a fim de que a pessoa jurídica em uma situação especial — recuperação judicial — possa se utilizar de uma modalidade diferenciada de parcelamento, caso contrário a tão esperada Lei de Recuperação de Empresas terá pouco efeito prático.
Nessa linha de raciocínio, acreditamos que o aludido Projeto de Lei deveria contemplar as previsões do Projeto do Deputado Paes Landim, de número 246/2003, ao qual estão apensados os importantes Projetos dos Deputados Osvaldo Biolchi (4982/2005) e Geraldo Thadeu (5.206/2005).
Resumidamente, pode-se dizer que os Projetos sobre o tema na Câmara dos Deputados, principalmente o do Deputado Osvaldo Biolchi, propõem alternativa de Parcelamento muito semelhante — mas não idêntica — à anteriormente prevista na Lei 10.684/2003, que criou o denominado parcelamento especial — PAES, vez que somente prevêem o parcelamento em até 120 meses.
Entendemos que se faz necessário o Poder Legislativo reconhecer que a pessoa jurídica que requer a sua Recuperação Judicial em Juízo encontra-se em situação especial, estando, pois, credenciada a pleitear um parcelamento fiscal diferenciado.
Que parcelamento seria esse? Similar ao PAES e muito próximo das contribuições dos Deputados acima mencionados, no qual a empresa consolidaria seus débitos tributários, teria uma redução de 50% da multa, juros com base na TJLP, e prazo de 96 a 180 meses para pagar — aí está a grande diferença —, com base em um percentual de sua receita bruta, com um valor mínimo a ser observado, sem necessidade de oferecimento de garantias.
Concomitantemente, a Receita Federal do Brasil e todos os órgãos e autarquias responsáveis pela cobrança de créditos tributários, e também o Poder Judiciário, imprimiriam tramitação diferenciada aos processos administrativos e judiciais em que o devedor figura no pólo ativo — nos quais reclama compensação/restituição de tributos e/ou reconhecimento de créditos — , bem como criariam procedimento especial para a expedição de certidões fiscais.
Como se vê, medidas factíveis — e já chanceladas no passado, quer pela administração pública, quer pela sociedade —, que confeririam eficácia à Recuperação de Empresas, que corre o risco de se tornar um instrumento jurídico de pouca valia, uma medida, conforme a passagem que se tornou conhecida acerca da postura do Governo brasileiro frente à proibição do tráfico de escravos: “para inglês ver”.
Veremos…
Revista Consultor Jurídico