O repensar da Deontologia Jurídica

Kiwonghi Bizawu
Sacerdote e advogado, mestrando pela PUC-Minas em Direito Internacional e coordenador da Comissão Justiça e Paz e Integridade da Criação (JUPIC)

No momento em que se discute a proliferação indiscriminada e a mercantilização do ensino jurídico com o surgimento de “verdadeiras faculdades caça-níqueis, enganosas para a população”, nos dizeres do Ministro de Educação Tarso Genro, torna-se imperioso o repensar da deontologia jurídica, pois a abertura dos novos cursos virou um mercado tão lucrativo que se perdeu o controle sobre a qualidade do ensino, bem como a qualificação e a competência do corpo docente. Se de um lado trata-se de um verdadeiro escândalo face às estatísticas do próprio Ministério da Educação (1), do outro, assiste-se à instauração de um desastre sem precedente do ensino jurídico.

A recente decisão do MEC de suspender pelo prazo de 60 a 90 dias a homologação de novos cursos de direito em todo o País, atendendo a um pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que contesta a qualidade dos cursos e reivindica para a si um papel não apenas consultivo mas deliberativo, revela em seu bojo dialético, a falta de investimentos adequados na formação dos profissionais de direito, uma vez que instalou-se no país uma verdadeira indústria de diplomas e de banalização do ensino jurídico, e, na melhor hipótese, um verdadeiro genocídio intelectual a que são submetidos milhares de alunos que ainda acreditam em uma formação sólida e de qualidade.

É espantoso que o MEC por muitos anos tenha deixado prosperar o business barato de alguns gananciosos donos de faculdades ao ensino duvidoso e com cujo ato e dom maquiavélico de estelionato jurídico se mostraram mais espertos do que qualquer mortal deste planeta, ao conduzir os lobbies mais poderosos do meio empresarial, tendo em vista a aprovação dos cursos de direito de uma maneira menos ortodoxa em detrimento de um ensino de qualidade.

Consoante à mercantilização dos cursos de direito que não contemplam as necessidades sociais e exigências do mercado quanto à formação intelectual dos alunos, a OAB promete deflagrar uma campanha de combate ao comércio criado entrer faculdades de ensino jurídico e professores de Direito que “vendem seus nomes para atrair alunos a esses estabelecimentos.” (2) Além de os professores terem seus nomes divulgados pelas faculdades particulares não comparecem às salas de aulas.

A reação corajosa da OAB visa, portanto, lutar pela moralização e melhoria de qualidade dos cursos jurídicos no País. Para o Presidente da Ordem, Roberto Busato, é preciso enquadrar os professores que “estejam envolvidos com essa prática espúria de venda de ensino jurídico apenas visando o lucro”. (3) Segundo ele, esses professores, ao vender o nome, praticam um “estelionato explícito”. São, portanto, professores virtuais que vulgarizam os cursos jurídicos.

Ademais, observa-se que a proliferação das faculdades de direito “caça-níqueis” ocorre na mesma proporção em que se abrem supermercados e casas de bingos em todo país. Não seria uma surpresa se de Waldomirogate passamos para o direitogate ou mecgate.

Chegou, então, a hora de reformar o sistema de aprovação dos novos cursos de direito, redimensionando-os à formação holística do ser humano. É preciso para isso uma inversão de valores, para que, antes de os donos desses cursos pensarem em negócios lucrativos, se olhe com maior preocupação para o ser humano como um ser global intimamente relacionado ao seu meio ambiente, à coletividade, ao social.

Razão assiste a Antônio José Marques quando salienta que o viver em sociedade torna o ser humano um ser essencialmente político. (4) Político, aqui, não é o da visão vilipendiada por certos profissionais políticos infelizmente mais interessados em encher seus bolsos e contemplar seus interesses, do que em melhorar as condições sociais do povo que os elegeram na esperança de dias melhores. Em vez de os profissionais de direito agirem como tais políticos catadores de votos e alienadores da sã consciência, deve-se visar acima de tudo uma formação libertadora de homens e mulheres que lhes possibilite uma reação em face da exploração, alienação e opressão. Discorrendo sobre a educação “bancária” e a educação “problematizadora”, também chamada de “libertadora”, Paulo Freire constata:

O que nos parece indiscutível é que, se pretendemos a libertação dos homens, não podemos começar por aliená-los ou mantê-los alienados. A libertação autêntica, que é a humanização em processo, não é uma coisa que se deposita nos homens. Não é uma palavra a mais, oca, mitificante. É práxis, que implica na ação e na reflexão dos homens sobre o mundo para transforma-lo. (5)

Ora, a questão da formação de profissionais de Direito é séria por se tratar de um assunto constitucional, uma vez que o advogado é indispensável à administração da justiça (art. 133 da Constituição Federal de 1988). Requer-se, neste caso, uma formação profissional sólida, ou seja, um notável saber jurídico e uma conduta ou reputação ilibada, pois aí estão em jogo os direitos dos homens e mulheres. Exige-se, então, dos profissionais do direito um compromisso com a vida, e, conseqüentemente, com os direitos e garantias fundamentais enunciados pela Carta Magna.

Tal consciência de defesa ou proteção dos direitos humanos surge no momento em que se procura saber qual é o meio ambiente do ser humano e como ele se relaciona com os outros.

Com efeito, é sabido de todos que, há quase cinqüenta e cinco anos, a Declaração universal dos Direitos Humanos proclamava a Pessoa Humana como sujeito de direitos na Ordem Internacional. E a Conferência de Viena de 1993 sobre os Direitos Humanos reforçou essa conquista da humanidade ao dizer que a proteção dos direitos humanos constitui “objetivo prioritário das Nações Unidas” e “preocupação legítima da Comunidade Internacional “.

Desse modo, não há duvida de que lutar contra o vilipêndio do ensino jurídico é questão não apenas de ética e moral mas também de direitos humanos, pois, estão em perigo a educação, a formação, o amadurecimento espiritual, psicológico e moral do ser humano. Seria fatal, diante da relevância e urgência que requer a questão, continuar na indolência endêmica e perpetuar a passividade que “nos prende nas malhas de uma rede política que recobre toda a paisagem planetária”. (6) Deve-se evitar, portanto, a conivência com o sintoma de um estéril corporativismo transgressor dos valores ético-morais da sociedade, de que o povo está farto em face do agir escandaloso de alguns profissionais e/ou operadores do direito. Tal comportamento provoca na mente do cidadão comum o descrédito da categoria mesma dos advogados, sem falar da justiça, e contribui para degradação da sociedade, deixando-a numa enfermidade crônica de falta de valores. O Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) reza em seu artigo 31 que “o advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia”.

É para essa ótica humanista que, obviamente, se deve dirigir o olhar quando se trata do direito como ciência normativa, ou seja, de regras impostas pelo Estado que comandam a conduta interindividual, isto é, as relações sociais cuja causa motivadora é a satisfação das necessidades de justiça.

Perante a inquietação e a preocupação suscitadas pela proliferação dos cursos de direito, exige-se, de agora em diante, a postura firme dos profissionais de direito que se deve expressar na capacidade de transmitir aos estudantes e demais profissionais valores culturais e sociais informados pela ética e a moral, ou seja, a própria deontologia da profissão na busca de uma sociedade cada vez mais justa, solidária, fraterna e igualitária.

Para isso, torna-se necessário que, independentemente da morosidade da própria justiça e dos problemas oriundos da inquietação acima mencionada, se destaque no currículo acadêmico a formação holística dos profissionais do novo milênio mais voltados para o social, para o bem-estar de todos, vistos como “cidadãos”, isto é, verdadeiros organizadores e construtores vivos da polis democrática tanto no sentido etimológico dos gregos quanto na acepção moderna da palavra.

É como dizia Norberto Bobbio:

A democracia é a sociedade dos cidadãos, e os súditos se tornam cidadãos quando lhes são reconhecidos alguns direitos fundamentais; haverá paz estável, uma paz que não tenha a guerra como alternativa, somente quando existirem cidadãos não mais apenas deste ou daquele Estado, mas do mundo. (7)

A paz é o pressuposto necessário para o reconhecimento e a efetiva proteção dos direitos humanos em cada estado e no sistema internacional.

Se, de um lado tem-se o direito, a democracia e a paz como fatores imprescindíveis de uma sociedade em mutação, percebe-se, com indignação, do outro, as violações escandalosas e reiteradas dos direitos humanos em nossa sociedade e a morosidade crônica da nossa justiça, à qual acrescenta-se a falta de ética e moral de alguns profissionais do direito que, no exercício da profissão, destacam-se pela prática de atos ilícitos tais como a venda de sentenças, a promiscuidade com traficantes de drogas e o “incestuoso” envolvimento político-financeiro no intuito de garantir o tráfico de influência e a lavagem de dinheiro.

Urge ressaltar, no entanto, que o reconhecimento e a proteção dos direitos humanos estão na base das Constituições democráticas modernas, inclusive na Carta Magna Brasileira de 1988.

Em face da insegurança crescente, da injustiça ampliada e da falta de ética, pode-se questionar afinal, que tipo de Direito e de profissionais quer a sociedade? E o que é o Direito no atual momento em que se acentua a crise de valores?

À primeira vista, parece simples a conceituação da palavra Direito, uma vez que está ligada ao ordenamento jurídico para regulamentar o comportamento interindividual numa sociedade determinada, de maneira coercitiva, tendo em vista a busca da justiça.

Porém, a palavra Direito, contemplada na sua amplitude da expressão direitos humanos, leva a divergências inesperadas porque se desdobra em duas esferas bem diferenciadas da vida prática em que se a reconhece: os direitos legais, os direitos morais, sem olvidar os direitos naturais enquanto algo contraposto a direitos positivos.

Não se trata aqui de discorrer sobre a teoria do direito, assunto desenvolvido pelos estudiosos e doutrinadores do ramo. Procura-se, na realidade, enfatizar e destacar neste momento, a tarefa nobre dos profissionais de direito e convidá-los a um repensar de sua conduta profissional, funcional e ministerial e, de modo especial, de sua missão de lutar e defender os seres humanos nas diversas fases de suas vidas, em vez de perder o tempo com intermináveis e infrutíferas discussões acadêmicas sobre o homem abstrato,

Nesta “Era dos direitos”, na expressão de Norberto Bobbio, cabe ao profissional do direito ler os sinais dos tempos, exercendo seu múnus público com olhar para as massas dos “sem-direitos”.

Não há dúvida de que o clamor dos excluídos da justiça, dos miseráveis, está cada vez mais forte tanto em nível nacional quanto internacional. Tal clamor interpela qualquer um do ponto de vista ético, moral, social, econômico e político.

Daí surgem os desafios. Como construir uma sociedade calcada nos princípios constitucionais de igualdade, de ampla defesa, de presunção de inocência, de direitos de cidadania, de direito à distribuição de renda e aos benefícios gerados pelos recursos naturais, etc? Que tipo de justiça busca-se, e que tipo de faculdades de direito devem-se implantar de agora em diante? Como o sistema judiciário cumpriria a sua missão de assegurar a paz social, promovendo a distribuição de renda num País onde a distância entre ricos e pobres se torna cada vez mais escandalosa? Como garantir a justiça aos mais pobres, aos excluídos e marginalizados, aos “sem voz nem vez” da sociedade, vítimas do fenômeno da globalização, e do capitalismo neoliberal, selvagem e cruel?

Como os profissionais de Direito se posicionariam em face dos valores e anti-valores, do social e do anti-social, e, finalmente, em face da vida e da cultura da morte veiculada pelos meios de comunicação a serviço da oligarquia dominante vigente no país se, eles mesmos, são produtos de ensino de baixa qualidade desnudo das dimensões humanística e holística.

Indubitavelmente, há muitas indagações, mas não há lugar para o desespero nem para o fatalismo, porque espera-se dos profissionais de direito mais trabalho, mais dedicação à causa da justiça, à promoção da universalização dos direitos humanos, contribuindo, assim, para o fim dos paradigmas antigos da justiça e da aplicabilidade do Direito.

Visa-se, por derradeiro, com a formação holística, humanista do profissional de hoje, resgatar a dignidade da pessoa humana em todo o seu ser e sua alteridade, dando-lhe a oportunidade de ter acesso à justiça para pleitear a defesa de seus direitos violados. O artigo XXVIII da Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, estipula que todo homem tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e as liberdades estabelecidas na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Com efeito, a dignidade humana é o valor que orienta o agir, a ação, isto é, a conduta do ser humano como ser inserido numa sociedade determinada onde assume responsabilidades e posições perante outros “suscetíveis de gerar pretensões recíprocas ou pelo menos correlatas.” (8) Para Miguel Reale, todo agir humano é um agir no meio social, ou seja, toda a conduta humana é conduta social. (9)

Tendo consciência de sua dignidade fundamental e da respeitabilidade dos direitos e liberdades reconhecidos pela Declaração acima referida, o ser humano descobre, finalmente, o valor da sua própria identidade de sujeito de direitos e liberdades inalienáveis. Segundo Jair Militão da Silva, esses direitos e essas liberdades estão fundados na afirmação da dignidade humana como um valor inalienável. (10)

Convém lembrar que, ainda, há milhões de brasileiros que, apesar de estarmos já na era da informática, não têm acesso à justiça e nem ao direito à moradia, saúde, educação e lazer. O que se deseja é que todas as pessoas que vivem na pobreza e na miséria, isto é, os marginalizados, os “sem voz nem vez”, os excluídos da partilha do bolo da liberdade e de justiça, tenham um espaço merecido no coração dos profissionais de direito, porque desta forma estarão contribuindo para a democracia e a paz social numa sociedade de Direito.

Existe, pois, uma grande preocupação, em meio à crise ética e de valores, de hipotecar o próprio sistema democrático em que se fundam os Estados de Direito, se em face da realidade de desigualdades sociais não se concilia o crescimento econômico com as noções de solidariedade e justiça.

A solidariedade poderá explicar-nos, desse modo, toda a vida social, porque existem leis morais e delas se distinguem as leis jurídicas. Existindo o fato da solidariedade, quando determinado indivíduo pratica ato que prejudica aos demais, provoca, evidentemente, reação. O fenômeno da solidariedade tem como elemento complementar um estado de vigilância da sociedade, zelando pela própria sobrevivência. Os atos dos indivíduos devem realizar e aumentar a solidariedade. Quando a ferem, a sociedade reage. (11)

O autor espanhol Peces-Barba, discorrendo sobre a função da ética pública, apela a quatro valores que “devam constituir a moralidade do Poder e do Direito: liberdade, igualdade, solidariedade e segurança”. (12) Ele chega a afirmar que a solidariedade é dever dos cidadãos. Os carentes teriam direito subjetivo à solidariedade, seja por força de seu estado pessoal (menores, incapazes), social (marginalizados, excluídos) ou por sua própria definição (chega a cogitar um direito subjetivo dos animais à solidariedade). Defende que todos os inferiorizados seriam credores de solidariedade. (13)

É bem verdade que suas considerações não fazem e nunca farão a unanimidade dos jusfilósofos. Todavia, vale lembrar, nesse sentido de solidariedade, a iniciativa louvável mas também polêmica do governo federal de, no intuito de arcar com os anseios dos excluídos e de favorecer o acesso à educação dos estudantes negros, pardos, índios e outros, obrigar as faculdades particulares com status de “filantrópicas” a reservarem-lhes 25 % (vinte e cinco por cento) de suas vagas.

Não se pode ignorar as leis e a urgência da aplicabilidade da justiça e do direito a favor dos mais pobres num país democrático como o Brasil enquanto a globalização econômica e o capitalismo selvagem correm soltos, atropelando em sua corrida, milhões de vidas humanas.

É preciso, nesse caso, endossar o grito de esperança de Viviane Forrester:

“Ainda é tempo de incluir essas vidas, nossas vidas, no seu sentido próprio, no seu sentido verdadeiro: o sentido, muito simples, da vida, da sua dignidade, de seus direitos. Ainda dá tempo de subtraí-los ao bel-prazer daqueles que os ridicularizam.” (14)

Há necessidade, portanto, de os cursos de direito formarem profissionais de Direito comprometidos com a causa nobre e sublime da defesa dos direitos humanos e que saibam na prática aconselhar, acompanhar, assessorar e representar em sua defesa os direitos dos mais necessitados que, obviamente, não dispõem de recursos para ter acesso à justiça.

Assim, cabe a qualquer faculdade de Direito a missão de transmitir o saber e de formar profissionais voltados para a busca da justiça e o acontecimento do direito, especialmente na valorização da pessoa humana como ser de direito, deveres e obrigações.

Manifestando-se a favor de uma educação humanizadora e libertadora, para não dizer, revolucionária, Paulo Freire reafirma que “o importante, do ponto de vista de uma educação libertadora, e não “bancária”, é que, em qualquer dos casos, os homens e as mulheres se sintam sujeitos de seu pensar, discutindo o seu pensar, sua própria visão do mundo, manifestada implícita ou explicitamente, nas suas sugestões e nas de seus companheiros.” (15)

Considerando a prática da justiça como um verdadeiro sacerdócio, a formação dos profissionais de direito deve procurar inculcar neles “uma consciência capaz de discernir o justo do injusto, o lícito do ilícito. Tanto o advogado como o juiz, precisam ambos ter um conhecimento profundo e metódico do Direito e, ao mesmo tempo, exercer “o dever de garantir uma absoluta igualdade de todos os cidadãos perante os tribunais”. (16)

Sob esta ótica do resgate da deontologia jurídica, pode-se considerar os profissionais de Direito como profetas no meio das pessoas que se tornaram vítimas da exclusão social e jurídica, ou seja, os renegados da economia moderna e globalizada, e que estão sujeitos potenciais ao holocausto educacional sobre o altar da mediocridade do ensino jurídico. Por isso, contemplando a grandeza de sua missão num mundo globalizado, porém marcado pelas desigualdades sociais, espera-se dos profissionais de Direito, a aquisição de “uma disciplina moral renovada, uma humanização da conduta moral, a adoção de uma ética pessoal e profissional que se adapte ao mundo de hoje, de inspiração antropocêntrica, que respeite a liberdade do homem e sua intocável dignidade”. (17)

Notas

1 De acordo com o MEC aumentou em 154 % a quantidade de cursos de Direito entre 1995 e 2002. Há no Ministério 617 pedidos de novos cursos aguardando avaliação. Entre 2001 e 2003, o CNE aprovou a criação de 222 cursos de Direito, e, dos 215 analisados, apenas 60 foram recomendados pela OAB. O número de bacharéis passou de 27.198 em 1995 para 53.908 em 2002.

2 Jornal do Brasil On line, quinta-feira, 19 de fevereiro de 2004. Texto disponível em http://notícias.terra.com.br/brasil/interna/0,,0I270245-EI994,00,Qtml

3 Idem.

4 MARQUES, Antônio José. Repensar a ciência. Editoração eletrônica Helvêtica E.E. Ltda., Juiz de Fora/MG, 1996, p. 184.

5 FREIRE, Paulo. Pedagogia do oprimido. 4. ed., Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1977, p. 77.

6 FORRESTER, Viviane. O horror econômico. Tradução de Alvara Lorencini, São Paulo: Editora da Universidade Estadual Paulista, 1997, p. 42.

7 BOBBIO, Norberto. A Era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 1.

8 REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1987, p. 377.

9 Idem. p. 387.

10 SILVA, Jair Militão da. A consideração da dignidade humana como critério de formulação de políticas públicas. In: Cultura dos direitos humanos. Coordenação de Maria Luiza Marcílio Lafaiete Pussoli. São Paulo: Ltr, 1998, p.198.

11 REALE, Miguel. op.cit. p. 443.

12 PESCES-BARBA, Gregório. Ética, Poder y Derecho, p. 64, apud REIS, Márcio Monteiro. Moral e Direito: a fundamentação dos direitos humanos nas visões de Hart, Peces-Barba e Dworkin. In: Teoria dos direitos fundamentais. (Org. Ricardo Lobo Torres), 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 134.

13 PESCES-BARBA, Gregório. idem. p. 136.

14 FORRESTER, Viviane. op.cit. p. 145.

15 FREIRE, Paulo. op. cit. p. 141.

16 LANGARO, Luiz Lima. Curso de deontologia jurídica. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 68.

17 Idem. p. 32.

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