Em 16 de maio de 2005, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória 252/2005, também conhecida como “MP do Bem”, por trazer uma série de incentivos fiscais que serão resumidamente comentados neste artigo.
A Medida Provisória 252/2005, além de alterar diversos dispositivos da legislação tributária federal, também instituiu o Repes — Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação, o Recap — Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras, o Programa de Inclusão Digital, bem como uma série de incentivos fiscais para a Inovação Tecnológica. São esses novos institutos trazidos pela “MP do Bem” que serão sinteticamente abordados a seguir:
Repes — Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação
— É beneficiária do Repes a pessoa jurídica que exerça exclusivamente as atividades de desenvolvimento de software e de prestação de serviços de tecnologia da informação e que, por ocasião da sua opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação superior a oitenta por cento de sua receita bruta anual de venda de bens e serviços;
— Para aderir ao Repes a pessoa jurídica precisa comprovar sua regularidade fiscal em relação a todos os tributos e contribuições federais;
— Não pode ser beneficiária do Repes a pessoa jurídica que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — Cofins;
— É vedada a adesão ao Repes de pessoa jurídica optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte — Simples.
Os benefícios
— Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep — Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de bens novos e serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, quando importados diretamente pelo beneficiário do Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado;
— Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a venda dos referidos bens novos e serviços no mercado interno, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Repes;
— Todas as suspensões de contribuições previstas para os beneficiários do Repes deverão ser convertidas em alíquota zero após o decurso do prazo de cinco anos contados da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
Recap — Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras
— É beneficiária do Recap a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao Recap, houver sido igual ou superior a oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período, e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de dois anos-calendário;
— A pessoa jurídica em início de atividade, ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput, poderá se habilitar ao Recap desde que assuma compromisso de auferir, no período de três anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços;
— Não podem aderir ao Recap as pessoas jurídicas que tenham suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
— A adesão ao Recap fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições federais.
Os benefícios
— Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep — Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, quando importados diretamente pelo beneficiário do Recap para incorporação ao seu ativo imobilizado;
— Suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de máquina, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, relacionados em regulamento, no mercado interno, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Recap;
— O benefício de suspensão poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de três anos contados da data de adesão ao Recap;
— A suspensão converte-se em alíquota zero após cumpridos os compromissos assumidos pelos contribuintes quando de sua adesão ao Recap: exportação para o exterior igual ou superior a 80% da receita bruta total de venda de bens e serviços (período de 2 a 3 anos).
Incentivos à inovação tecnológica
De acordo com o parágrafo 1º do artigo 18 da Medida Provisória nº 252/2005, consideram-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.
A partir de 1/1/2006, as pessoas jurídicas que investirem em inovação tecnológica gozarão dos seguintes incentivos fiscais, dentre outros:
— Dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ, ou como pagamento de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratadas no País com universidade, instituição de pesquisa e inventor independente (aplicável também à CSLL);
— Redução de 50% do IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;
— Depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ;
— Amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ;
— Crédito do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia averbados ou registrados nos termos da Lei 9.279/96, nos seguintes percentuais: (a) 20%, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1 de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2008; (b) 10%, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31de dezembro de 2013; e
— Redução a zero da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.
A partir do ano-calendário de 2006, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor corresponde a até sessenta por cento da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ. Referida exclusão poderá chegar a até oitenta por cento dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em regulamento.
Ademais, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor corresponde a até 20% da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, objeto de patente concedida ou cultivar registrado. Essa exclusão fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior. Aliás, a aduzida exclusão não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte.
Programa de inclusão digital
De acordo com o artigo 28 da Medida Provisória 252/2005, ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda, a varejo, de unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI — TIPI.
A redução de alíquotas alcança as receitas de vendas de unidades de entrada classificadas nos códigos 8471.60.52 (teclado) e 8471.60.53 (exclusivamente mouse), e a unidade de saída por vídeo classificada no código 8471.60.72 (monitor), todos da TIPI, quando vendidas juntamente com a unidade de processamento digital.
As referidas reduções de alíquotas aplicam-se tão somente às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2009 e não são concedidas às empresas optantes pelo Simples.
Nas páginas acima fizemos apenas um pequeno esboço das novidades trazidas pela Medida Provisória 252/2005. Considerando que se trata de uma MP com mais de 70 artigos, com assuntos variados, necessário se faz estudar individualmente a situação de cada empresa, para verificar quais dispositivos influenciarão em sua tributação e o que pode ser feito de agora em diante em termos de planejamento tributário.
Dentre os diversos artigos da legislação tributária federal que receberam nova redação, mister se faz destacar o artigo 7º, parágrafo 2º do Decreto-Lei 2.287, de 23 de julho de 1986, que agora possibilita a compensação de débitos previdenciários com créditos remanescentes da Fazenda Nacional, o que era vedado até então.
por Rodrigo Alberto Correia da Silva e Gabriela Shizue Soares de Araújo
Revista Consultor Jurídico