Vinício C. Martinez
doutor em Educação pela USP, professor da Faculdade de Direito da Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha em Marília (SP)
RESUMO: O texto é inspirado em obra de Roberto Lyra Filho (2002) e, por isso, apelidei os tipos de Estado Arbitrário de Estado de não-Direito: como os Estados que negam premeditadamente qualquer direito que não sirva ao arbítrio, às desigualdades ou aos privilégios dos detentores do poder. Isto é, um Estado Injusto em que se negam e se afrontam descaradamente os direitos humanos. Portanto, trata-se da própria negação do Estado de Direito Democrático Social.
PALAVRAS-CHAVES: Estado de Não-Direito; Estado Injusto; Estado Judicial; arbítrio.
SUMÁRIO: 1. Estado Judicial. 2. Estado Injusto. 3. Estado Arbitrário. 4. Estados Não-Democráticos: autoritários e totalitários. 5. Estado de Não-Direito. 6. Estado Paralelo: breves notas. 7. Bibliografia.
Estado Judicial
Todo Estado Judicial tem características totalitárias (1) e sempre será um Estado autoritário, em que o poder de mando não se encontra limitado por nenhuma regra ou princípio democrático: nesse Estado não se obedece, por exemplo, à necessária rotatividade do poder. Alguns desses Estados ainda poderão ter acentuadas características autocráticas, em que os arcana imperii estão afinados com a própria figura desse tipo de imperador (2).
Em certos casos, serão governos notoriamente fascistas ou protofascistas (3). No contexto protofascista, a injustiça é embrionária e latente (4), mas sobretudo é um estado de coisas patentes, pronto para se manifestar, pronto para atuar e imprimir a marca do poder centralizador e castrador das liberdades, garantias, prerrogativas, direitos, e aspirações e necessidades legítimas dos indivíduos.
No Estado Judicial, o governo está voltado à satisfação dos interesses pessoais do governante ou do grupo a que este pertença; a pretensa burocracia, a administração pública existente e os poderes constituídos do Estado (a exemplo do Iraque nos tempos de Saddan) não distinguem entre os reais interesses do Estado e da sociedade e os do governo ou dos seus ocupantes. Uma vez que não há regra da bilateralidade da norma jurídica, sem imposição de limites ao Estado, o governo também se encontra quase ilimitado.
Assim, no Estado Judicial, quando não desvendamos e, portanto, não combatemos as posturas autoritárias, deixamos de investir e de desenvolver a democracia, passando a estimular o protofascismo (os protozoários, a forma elementar, rudimentar do próprio fascismo). Também não é difícil ver que o autoritarismo é o protozoário dos regimes fascistas – um tipo de regime político que reúne ou aglutina legitimidade em torno de si mesmo e de seus signos, símbolos e significados, mas que, sem dúvida, desenvolve ou garante essa mesma legitimidade na base do terror: na base do quem discorda, morre!
Por fim, passemos ao que podemos chamar aqui de Estado Injusto ou Estado Arbitrário (Estado Judicial, Estado Ético ou Estado de Justiça), como exemplo claro dessa inoperância da lei diante do arbítrio.
Estado Injusto
No texto, buscaremos construir dois modelos teóricos de Estado – mais ou menos reais e presentes no Brasil – para que o (e)leitor chegue à sua própria conclusão quanto à prática da justiça. Vejamos, de forma comparativa, como podemos construir os dois modelos um frente ao outro.
No Estado de Direito vigoram os princípios da isonomia, da igualdade formal e há uma afirmação crescente em defesa da liberdade (especialmente a “liberdade econômica da livre circulação entre pessoas, mercadorias e serviços”, na fase do modelo chamada de Estado Liberal). Em consonância com o Estado Jurídico, ainda é de fundamental importância a verificação da vigência integral da regra da bilateralidade da norma jurídica, ao passo que no Estado Judicial não há observância da mesma regra, ou seja, há um direito para o Estado e outro para as pessoas, para os cidadãos de forma geral (separando as pessoas em amigos ou inimigos do rei). Outra notável diferença decorre do fato de que, no Estado Judicial, o próprio Poder Judiciário é “instrumentalizado” pelos poderosos de plantão e não se propugna pela justiça: a justiça é cega porque não é capaz de ver um palmo à frente do nariz, porque não quer “desbaratinar” as injustiças e os privilégios já consentidos. No Estado Judicial também não há isonomia visto que não há alcance bilateral das próprias regras de controle (do controle do poder pelo direito) e vice-versa e, no Estado de Direito, com o advento e afirmação do princípio da igualdade, vê-se destacar a “possibilidade da justiça” – porque a igualdade tácita já está reconhecida, restando a necessidade de sua materialidade ou torná-la “igualdade expressa” (a justiça é cega porque não diferencia os sujeitos de direito). No Estado de Direito, deve-se controlar as próprias regras de controle, a fim de que se tenha no controle social a atuação dos moldes do próprio controle democrático, pois, do contrário, tem-se um Estado arbitrário, autoritário, em que o poder de alguns é em muito diferente dos demais – ou simplesmente, temos aí a síntese do Estado Judicial e que, ironicamente, só agrava as condições da injustiça.
Também deveríamos nos indagar sobre o verdadeiro significado da venda aplicada à justiça, especialmente diante da realidade econômica e social brasileira: é preciso repartir o pão, o dinheiro e o poder. Alguns ainda dirão que não basta só comida, que é preciso bebida, diversão e arte. Mas que tipo de direito assegurou isso aos brasileiros nos últimos 20 anos? Pensemos na escola que recebemos, de um modo bem geral, e na “cultura” que conseguimos consumir nos meios de comunicação – a resposta não estará distante e não estará lá fora, mas aqui mesmo. O que pensar (o que estudar), o que fazer (como agir)? No Brasil, tanto o de antanho como o de hoje, infelizmente, o cínico de plantão ainda recomenda a lembrança de que aos amigos vale tudo, e aos inimigos aplique-se a lei.
Estado Arbitrário
O Estado Judicial procura transformar os adversários do governo (do poder estabelecido) em inimigos do Estado, pois, com isso, mobiliza a opinião pública para aceitar que sejam impostas penas mais duras e severas, como o banimento, os castigos cruéis, a tortura, o exílio forçado, a perda ou cassação de direitos básicos, o desterro e tantas outras formas desumanas ou arbitrárias de punição, sanção ou retaliação estatal.
Quando o Estado Judicial promove a célebre confusão entre governo e Estado acaba, ainda, por formalizar (institucionalizar) a confusão política (distorção ideológica) entre adversário e inimigo político: os primeiros que deveriam receber a proteção da tolerância política (5) passam a ser tratados sem nenhuma complacência ou condescendência, pois o inimigo político ou até pessoal é tratado como inimigo público número um: como inimigo do Estado, será também da nação, do povo, em suma, será tratado como inimigo de todos. Nesse Estado, a separação dos poderes também está totalmente comprometida, porque o Poder Judiciário é o instrumento da legalização ou do julgamento público dos casos (julgados publicamente, serão casos exemplares). Quando se diz aos inimigos a lei, diz-se ou se recomenda o uso da força da lei, da coerção, da mera sanção, e não se remete à idéia da justiça (6).
O direito de determinar quais os direitos que devem ser acolhidos pela sociedade (originalmente pertencente à sociedade ou à sua maior parte: soberania popular) é transferido ao governo, ao grupo político ou fração de classe (7) detentora do poder em determinado momento histórico. Por fim, vê-se que, sem os direitos individuais, o próprio direito de defesa (o contraditório) não se verifica em sua essência e, assim, joga-se por terra o princípio da isonomia ou da igualdade jurídica, passando a vigorar a máxima negativa, pejorativa, utilitária, de que se é culpado até que se prove em contrário. Nesse suposto Estado Ético (8), em que a justiça é idealizada, os meios e as condições objetivas da consecução da justiça são francamente obliterados: a contar das obstruções ao exercício pleno do direito de defesa, de representação ou o princípio da presunção da inocência (9).
Estados Não-Democráticos: Autoritários e Totalitários (10)
Retomando o texto, mas pelo sentido contrário, a Social-democracia se define pela observância de um Estado fortemente intervencionista e de grande organização da classe operária (Estado ® políticas públicas: econômicas e sociais). Dessa forma a democracia é tida como um processo, posto que a realidade social e histórica é dinâmica. Já nos Estados Autoritários observamos características inversas ou invertidas, como:
-centralização e concentração do poder político (uso das forças armadas).
-Grande peso da burocracia estatal e dos militares.
-Censura e manipulação dos meios de comunicação de massas: limitação da competição política e castração da participação popular (há um mínimo de pluralismo, mas ele é controlado: a exemplo da proibição dos Partidos Comunistas).
-Relações sociais marcadas pelo corporativismo e pela tutela estatal (relações sociais não se dão entre sujeitos políticos autônomos, de forma democrática, mas sim entre corporações: há interesses fechados que muitas vezes se sobrepõem aos interesses públicos).
-A ordem prevalece sobre a justiça.
-Total negligência em relação aos direitos humanos.
(- negação dos direitos individuais)
(- negação do princípio da dignidade da pessoa humana)
-Culto à personalidade.
-Perda da autoridade (sem respeito, convívio, solidariedade, tolerância, civilidade, urbanidade, a autoridade constituída perde seu status – em seu lugar, sublevam-se todos os indivíduos autoritários).
Comparativamente: a democracia repousa na competição política e no pluralismo. Já nos regimes autoritários, este processo é controlado pela lei ou pela censura, mas nos Estados Totalitários todas essas características elencadas acima devem ser tomadas em grau máximo. Além do cerceamento de todas as liberdades, da eliminação da competição política, há a figura do partido único – e alguns outros componentes, como:
-ideologia integradora (baseada na religião ou na raça, ou no passado histórico: às vezes, nos três juntos);
-religião e raça são elementos de exaltação da história;
-presença de inimigos comuns ou construção do inimigo: interno/externo
(a criação do inimigo permite o máximo uso da força armada);
-ampla mobilização popular — garantidora da própria ideologia, atua como reforço do terror do Estado;
-intervenção na vida privada (ocorre em relação às famílias e ao sistema de ensino);
-uso reiterado da mentira;
-ampliação máxima da xenofobia, chegando-se à solução final – método de extermínio massivo, usado contra os judeus pelos nazistas.
Nunca é demais lembrar que os regimes autoritários e totalitários também estiveram assentados em alguma fórmula de Estado de Direito – a exemplo do Estado de Direito que vigia no nazismo, no stalinismo, no salazarismo, no franquismo, no macartismo ou no getulisno brasileiro.
Como vimos, uma das características que mais se potencializa nos Estados Arbitrários é a violência, com tendências a se generalizar por toda a estrutura social mantida pelos vários tipos de Estado de Não-Direito. Por isso, também inserimos uma espécie de minuta do quadro da violência no Brasil, e que denominamos de minuta do Estado de Não-Direito.
Estado de Não-Direito
1.A violência espelha nossa história.
2.A violência é uma questão nacional, das senzalas e casas grandes dos tempos de Gilberto Freyre aos nossos dias.
3.A violência permite repensar todas as práticas sociais, nossas discriminações pessoais e desigualdades sociais.
4.A violência revelará nosso futuro, porque aí saberemos o que queremos e o que escolhemos efetivamente para o mundo.
5.A violência encobre, esconde nossa enorme, histórica, endêmica e hedionda dívida social, mas também moral e humana, porque mostra o que foi a escravidão secular brasileira e o quase nada que foi feito a esse respeito.
6.A questão da violência é uma questão de justiça, mas concreta, não retórica (perante a lei), pois só interessa se for perante a vida e os fatos da vida.
7.A violência traça um poder de vida ou de morte, simplesmente separando entre amigos-inimigos, sem a necessária mediação do dissenso-consenso. O consenso, aqui, dá-se pela exclusão do dissenso.
8.A violência aponta ou traz para nós, para os dias de hoje, o problema seríssimo da geração de renda, emprego e de expectativa de vida.
9.A violência germina onde não há mais expectativas, onde se esvaíram as reservas de ilusão.
10.A violência atende ao convite da intolerância.
11.A violência é um chamado da morte.
12.A violência motiva a discussão sobre as estruturas e sistemas que montamos em torno de nossas cidades, cultura, economia, política e também nos inúmeros guetos urbanos onde tudo é negado ou praticamente inexiste.
13.A violência é, antes de tudo, uma questão de política.
14.A violência é tudo, antes de ser um caso de polícia.
15.A violência é, assim, uma questão humana, atada aos e afetada pelos fundamentos da sociedade brasileira.
16.A questão da violência, portanto, é extremamente relevante.
17.Vivemos, há décadas, uma realidade de guerra civil – aliás, ultimamente, impossível de ser disfarçada.
18.A violência teima e reina no Estado de Não-Direito, no ponto cego do direito (onde ele não alcança).
19.A violência permissiva do Estado Paralelo se volta contra a violência organizada pelo Estado de Direito ou, mais exatamente, contra o não-Estado: condição de abandono que a história institucional impôs à maior parte da população.
Como vimos no item 19, do tópico anterior, o assim chamado Estado Paralelo brasileiro foi equiparado às piores formas de arbítrio e violência que podem ser encontradas nos regimes autoritários e/ou totalitários.
Desse prisma, portanto, o Estado Paralelo (como qualquer outro Estado de Não-Direito) pode ser visto sob certas estruturas, situações e relações de poder que não são postas habitualmente. Porém, se damos a esse tipo de organização um status de Estado organizado, ainda que comparativamente, então, é óbvio que existem fórmulas e formulações políticas próprias. Por isso, ainda veremos algumas notas ou breve síntese do que possa configurar as principais características do Estado Paralelo.
Estado Paralelo: breves notas
– É a pura ausência do Estado de Direito, é o não-Estado.
– Exprime a violência organizada por aqueles a quem o Estado sempre se voltou ostensivamente contra.
– Dirige a violência contra todos os que, por um motivo ou outro, colocam-se em posição de dúvida – não será, portanto, muito diferente da Realpolitik.
– Exterioriza formas arcaicas de embrutecimento nas relações sociais, sobretudo de uma violência incontida, contra as oposições, formando e cristalizando uma rotativa e totalitária cultura da morte.
– É somente o embrutecimento do Estado.
– É a marca concreta da dessocialização ou desumanização promovida nos cadafalsos do próprio Estado de Direito.
– É o completo estranhamento e alienação da vida pública, como espaço de organização e manifestação política, das coisas públicas, comuns, repartidas, inseparáveis e que se completam na exposição pública.
– É o Estado que melhor representa a negação da visibilidade e da abertura política, em que se renega ostensivamente qualquer convite à participação coletiva.
– É um dos resultados da atomização das políticas públicas: quando as ações de governo servem mais aos interesses dos governantes (como efeito de marketing político) do que às comunidades atingidas e necessitadas.
– É o melhor exemplo do que ocorre quando os negócios públicos não são transparentes.
– É expressão, também, do descaso, da ignorância e do não envolvimento (da recusa em se envolver) nos assuntos públicos.
– É resultado completo e amalgamado de quem não foi educado para a República. É o claro que se abriu para quem não pôde, não quis, não teve ou lhe foi negada a chance de ser educado para o Estado de Direito.
– É um Estado normativo como outro qualquer, a não ser pela diferença de que é normatizado e normalizado pelos que sempre sofreram as maiores violências.
– Disputa o monopólio do uso legítimo da força, pois só conhece a violência como argumento capaz de forçar a organização.
– É o ponto cego do Estado Liberal, onde só se tem a imagem do insucesso, onde a violência não pode ser substituída pelo direito. Portanto, é o não-direito.
– É o Estado Autoritário de Poder, em que o poder serve a formas autoritárias de se impor a organização.
– Não sintetiza as vontades opostas e inerentes ao Estado organizado, não expressa a multiplicidade do uno (não produz cultura própria à interação social na diversidade), nem tampouco promove a unidade de fim (finalidade pública do Estado).
– Desconhece toda forma de diversidade e, por isso, é incapaz de atuar como individualidade global.
– Apenas sincretiza essas possíveis vontades, e isso quando, na verdade, não acaba por obrigar, forçar a existência de determinadas vontades (por exemplo, forçando o cometimento de crimes).
– Imiscui formas ilegítimas de poder buscando aparentar suficientemente novo significado global e não meramente angular: o ponto de vista de seus próprios beneficiários diretos, seus líderes, nunca é efetivamente substituído pela visão do todo.
– Não denota o monopólio da alegação legítima sobre o direito de se rebelar.
– Somente simboliza e ilustra a relação Estado-sociedade em que o rebellis não foi conduzido ao status de civis. Para o Estado perseguidor e para os perseguidos pelo Estado, todos permanecemos como hostis.
– É mera realização ou atualização protofascista (ou Ur-Fascista, na expressão de Umberto Eco).
– Nega veementemente o processo civilizatório instituído pelo direito, pelo Estado de Direito e, mais especificamente, pelo Estado Democrático de Direito.
Portanto, não há idéia mais refratária ao poder (como poder social = potestas in populo) do que a prática ou a tolerância da violência. Portanto, para o Estado Democrático de Direito, a violência deve ser subsumida pelo Direito e no lugar da mera força física deve-se fortalecer o status de civilidade, retornando a autoridade ao posto usurpado pelos autoritários.
A forma extrema de poder é o Todos contra Um, a forma extrema da violência é o Um contra Todos (…) O poder corresponde à habilidade humana não apenas para agir, mas para agir em concerto. O poder nunca é propriedade de um indivíduo; pertence a um grupo e permanece em existência apenas na medida em que o grupo conserva-se unido (…) A partir do momento em que o grupo, do qual se originara o poder desde o começo (potestas in populo, sem um povo ou grupo não há poder), desaparece, ‘seu poder’ também se esvanece (Arendt, 1994, pp. 35-6).
Concluindo, esta configuração do status de civil, de civilidade, civilização e civilizatório, de outro modo, lembra Hannah Arendt quando diz da instauração de um novo contrato social por meio da não-violência. A diferença substancial, entre a análise proposta por Arendt e a que viemos seguindo é que, para a autora, o novo contrato estabelece e define o poder, e na ausência do poder regulador é que se instala o reino da violência.
Referências Bibliográficas
ARENDT, H. A condição humana. Rio de Janeiro : Forense Universitária, 1991.
____. Sobre a violência. Rio de Janeiro : Relume-Dumará, 1994.
ECO, Umberto. Cinco escritos morais. 3ª ed. Rio de Janeiro : Record, 1998.
FILHO, Roberto Lyra. O que é direito. 17ª edição, 7ª reimpressão. São Paulo : Brasiliense, 2002.
FOUCAULT, M. Vigiar e Punir. Petrópolis: Vozes; 1977.
MARTINEZ, Vinício C. A sociedade das coisas. Jornal Diário de Marília, p. 02.
SONTAG, Susan. Diante da dor dos outros. São Paulo : Companhia das Letras, 2003.
Notas
1 Tratar a totalidade social – cultural, educacional, política, econômica – de acordo com os interesses do grupo que detém hegemonicamente o poder, pois o poder nunca se apresentará de forma tão ideológica quanto no contexto histórico e institucional do Estado Judicial, uma vez que aqui a exceção vira regra.
2 Numa referência às arcadas e sacadas do poder, demonstrando-se publicamente os homens do poder, tornando-os visíveis e próximos do “povo”, mas sem estar ao seu alcance (como Stalin no Kremlin).
3 Com crescentes movimentos sociais e políticos contra a cultura, não de contra-cultura, contra a intelectualização, antidemocráticos, anti-pluralistas, pois, toda interrogação incomoda ao poder.
4 Toda disputa é encarada com desconfiança: diz-se, acertadamente, que não há boas lutas!
5 Como categoria política fundadora da cidadania concreta: aquela que é efetiva ou que foi efetivada e não apenas estilizada pela declaração legal.
6 Injustamente, não se dará o amparo da lei: aliás, o amparo legal que deve incluir, de modo justo, a aplicação da sanção premial e não só a mera punição ou vingança do Estado.
7 Uma parte da sociedade, uma parte das chamadas elites econômicas, ou apenas um partido.
8 O Estado Ético foi patenteado pelos regimes de exceção do stalinismo, macartismo, nazismo, fascismo, franquismo e, entre nós, cabe no Brasil de 30, no getulismo do Estado Novo, e no AI-5 pós-64.
9 Sem a vigência das garantias dadas aos direitos individuais, a moral do governante tende a se tornar a moral do Estado, tal qual as inclinações políticas, ideológicas e culturais prevalecentes são reduzidas às vontades das classes dominantes ou dos seus representantes.
10 Este último item é baseado em anotações de aulas ministradas por Maria Victoria M. Benevides, quando cursei o doutorado na USP, sob sua orientação.