por Roberto Wanderley Nogueira
O desempenho judiciário do Supremo Tribunal Federal não é apanágio de perfeição assim como não é perfeito o desempenho judiciário de qualquer outro órgão da Administração da Justiça no Brasil ou fora dele, em maior ou menor extensão.
Tem-se afirmado que o juiz não é uma máquina de produzir sentenças (Eduardo Couture), mas é o seu próprio conteúdo “humano e medular” que remete a um certo quantum de imponderabilidade na obra de realização do Direito Positivo.
Evidentemente, as defecções de caráter, ou éticas, são infinitamente mais graves do que as impurezas, ou incorreções, que decorrem de um mau julgamento tirado da falibilidade do agente judiciário.
Ao se problematizar a ineficiência dos órgãos jurisdicionais, o pensamento se dirige, pois, ao que se cogita como eticamente incorreto, sobretudo em face da intangibilidade das decisões judiciais e da imunidade judiciária. Do ponto de vista da incorreção meramente técnica, a situação se resolve, de ordinário, pela via de recurso apropriado.
Sobre isto, o que se tem observado quanto ao papel do STF no país é um histórico de vinculações políticas, eticamente questionáveis, que o afastam da equação lógica que lhe suporta a legitimidade constitucional e, pois, sócio-política: a relação de independência que lhe deve moldar assim a estrutura de sua composição como o seu exercício funcional específico na condição de guardião da Constituição Federal.
No passado republicano, Rui Barbosa asseverou que o Supremo tem o proverbial predicado de “errar por último”. É neste ponto em que reside toda a diferença, eis que “errar por último” equivale a um veredicto sem possibilidade de controle, ante a imperfeição da condição essencial (antropocêntrica) extraída do ato de decidir assim de um juiz como de um colégio de juízes.
Então, bem ou mal, comporta ao Supremo Tribunal Federal a última palavra em matéria de sua competência originária ou extraordinária, firmando-se, afinal, como coisa julgada, princípio ativo do Estado de Direito que sinaliza para a segurança jurídica da própria cidadania.
Dessa forma, os problemas que se insinuam quanto ao seu regular funcionamento não dizem de frente seja com a sua estrutura seja com o seu exercício competencial específico, pois isso tudo terá decorrido de expressa previsão constitucional.
Por isto, questionar o Supremo pelo que de imperfeito vem a revelar em sua atuação, sobretudo quando se tem em mente as questões de trato político-partidário, não traduz uma manifestação compatível com a essência dos problemas como tais explicitados. Pode revelar, quiçá, o viés de outros interesses os quais, uma vez realizados, podem, em tese, acalentar expectativas de acesso àqueles cargos que são o objetivo maior, ainda quando muito remotamente, de todos os que atuam nas profissões jurídicas, particularmente os magistrados.
Com efeito, não pode existir um Supremo dos nossos sonhos. A eficácia do Poder Judiciário é diretamente proporcional ao quanto de elevação política venha a reunir a sociedade em que atua. Há, isto sim, um Supremo que seja possível, realisticamente, diante das circunstâncias da Ordem Jurídica e dos quadros institucionais que regem o Estado e a própria sociedade. Daí porque a discussão em torno quer de sua composição quer de sua funcionalidade peca, hodiernamente, pelo oportunismo de certos interesses periféricos sejam eles ideológicos ou corporativos.
Revista Consultor Jurídico