por Paulo Sérgio Leite Fernandes
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, composto por eminentes desembargadores, tem com a Ordem dos Advogados do Brasil algum defeito de comunicação. Por desconhecer o Estatuto da Advocacia, Lei Federal em plena vigência, aquele Tribunal não se conscientizou de que os advogados precisam sentar-se. Realmente, a disposição física do mobiliário das Turmas foi plasmada, certamente, por arquitetos, ou engenheiros, ou decorador de interiores. Assim, a tribuna da defesa é posta em condições autoritárias, obrigando o advogado a falar em pé e, após a sustentação, manter-se na mesma posição ou, em alternativa, tomar assento na platéia.
A platéia é reservada ao povo. O advogado, becado, integra a administração da Justiça por imperativo constitucional, não se podendo compeli-lo a espichar o pescoço, enquanto ocupando cadeira que não lhe é própria, a ver e fiscalizar os debates nos quais, diga-se de passagem, pode intervir, sempre nos termos estatutários e regimentais. Aliás, há julgamentos que demandam duas horas de disputa acirrada entre os próprios juízes, restando ao advogado manquitolar entre um pé e outro, descansando nas laterais da tribuna. Não pode ser assim. O advogado, se e quando quiser, fala sentado, espelhando-se, aliás, no próprio procurador da República, comodamente instalado no plenário.
De outra parte, não passando pela memória dos desembargadores ou dos componentes das Turmas que aquela posição do defensor se põe em autêntico desconforto, nenhum deles busca no meirinho o socorro adequado a que o defensor possa resistir mais validamente àquele sacrifício, àquela angústia, àquele descontentamento, que dá ao povo a idéia de ser o defensor um inferior hierárquico de uns e de outros. Tal situação deveria ter sido resolvida há muito tempo, conformando-se os criminalistas em geral, atentos ao ditado no sentido de que “o cliente vai, o juiz fica”. Este artigo, portanto, é pretensão aberta à presidência do digno Tribunal referido, aguardando-se providências urgentes na equalização da deficiência. Obviamente, há advogados jovens que sequer se atrevem a reivindicar, constituindo as sustentações orais, já em si, uma experiência nova e traumatizante.
Outros existem, no entanto, com a fronte encanecida e determinação suficiente a que prevaleçam dois critérios: um o jurídico, outro a própria idade, mensurada em alguns de forma até patriarcal. Não sei se as crônicas aqui postas são ou não lidas pela presidência do Tribunal, por assessores ou até por encarregados de catalogação de assuntos interessantes à jurisdição. Sei, apesar disso, que o ilustre presidente da secção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil será devidamente cientificado das considerações aqui traçadas, não deixando de agir com presteza a estabilização de forças.
Lá no Superior Tribunal de Justiça houve atenção para a particularidade, sendo necessário que um advogado, antes da sustentação oral, exigisse uma cadeira para tomar assento. Em São Paulo, certamente, a alternativa não se fará presente, porque o bastonário D’Urso saberá — e sempre soube — conduzir diplomaticamente a questão. E não se diga que o acidente histórico é irrelevante.
Tem extrema importância, sim, pois cada oportunidade de aviltamento da beca, obrigando-se o advogado a uma posição de mero equilibrista nos dois pés enquanto contempla o conflito judiciário, costura um ponto a mais no desprestígio que invade a advocacia. Obviamente, o desiderato pretendido é muito simples: ponha-se uma cadeira sem braços até, mas sempre um assento na Távola Redonda. Ali, o defensor não é palafreneiro do rei, mas sim um colaborador na obtenção da verdade real. E merece o respeito que não tem.
Revista Consultor Jurídico