Como obter a CND mesmo com débito inscrito na dívida

por Pedro Luis Oberg Feres

Observemos a seguinte situação fictícia:

Determinada empresa, por falha administrativa ou falta de recursos, não cumpre com suas obrigações tributárias e é autuada.

Depois de transcorrido todo o trâmite do processo administrativo fiscal, tem-se que o lançamento é julgado procedente, ocasionando a inscrição do débito na dívida ativa do respectivo ente federativo.

A partir desse momento, fica a empresa, como bem se sabe, impossibilitada de adquirir sua CND — Certidão Negativa de Débitos, documento de suma importância para qualquer pessoa jurídica existente.

Ocorre, entretanto, que desde a inscrição do débito fiscal na dívida ativa até a sua efetiva execução, muito tempo poderá transcorrer, ao passo que o prazo prescricional da ação executiva fiscal é de cinco anos, contados da constituição definitiva do débito, nos termos do artigo 174, do CTN, ficando suspenso por mais 180 dias, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais).

Nesse passo, certo é que a impossibilidade de se adquirir a CND perdurará até que a execução seja proposta, o devedor seja citado e o juízo seja garantido, mediante o oferecimento de bens à penhora ou da efetivação de depósito judicial no valor da dívida.

Tem-se, contudo, que tal documento é de extrema necessidade para se obter financiamentos, firmar contratos, participar de licitações, etc., sendo certo que o seu não fornecimento pela autoridade competente em muito pode dificultar a saúde financeira e comercial daquele que o solicita.

Então, qual haverá de ser o procedimento adotado pela empresa que se encontra nessa situação, a fim de driblar a morosidade fazendária?

A estratégia que se deve adotar compreende um instrumento bastante simples, mas que ainda é pouco explorado pelos advogados. Trata-se da propositura de uma ação cautelar cujo objetivo é a prestação de caução para que se garanta o débito existente em favor do Fisco, mesmo antes de ser proposta a sua execução.

Deve-se observar, contudo, que o instrumento apresentado não visa a suspensão do crédito tributário, com base no artigo 151, do CTN, mas, na verdade, deve ser utilizado nos casos em que tal provimento não foi concedido ou não houve o interesse do devedor em buscá-lo, por razões quaisquer.

Tal artifício, realmente, busca única e exclusivamente o oferecimento de garantia enquanto a Fazenda não propõe a execução do débito inscrito, podendo, assim, o contribuinte-devedor solicitar (e ter seu pleito atendido) a sua CND.

Este caminho já vem sendo traçado por alguns escritórios de advocacia. Entretanto, a jurisprudência muitas vezes o vê com certo receio, de modo que muitos pedidos são negados por entenderem os magistrados que o oferecimento de caução não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, por não estar previsto nas hipóteses do mencionado artigo 151, do CTN.

Contudo, como já esclarecemos, o objetivo da ação cautelar de caução não é a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, mas a garantia de tal crédito, enquanto não é proposta a ação executiva.

De fato, busca-se, com tal procedimento, a equivalência da caução à penhora realizada no processo de execução, garantindo-se, assim, a efetividade da livre iniciativa e o livre exercício da atividade profissional.

Tal pretensão, inclusive, já foi objeto de apreciação por parte do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu da seguinte forma:

“TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. PENHORA DE BENS SUFICIENTES. A execução fiscal que, em princípio, agrava a situação do devedor pode, ao revés, beneficiá-lo com a possibilidade de obter a certidão positiva com efeitos de negativa (CTN, art. 206); trata-se de um efeito reflexo da penhora, cuja função primeira é a de garantir a execução — reflexo inevitável porque, suficiente a penhora, os interesses que a certidão negativa visa acautelar já estão preservados. Mas daí não se segue que, enquanto a execução fiscal não for ajuizada, o devedor capaz de indicar bens suficientes à penhora tenha direito à certidão positiva com efeito de negativa, porque aí os interesses que a certidão negativa visa tutelar estão a descoberto. A solução pode ser outra se, como no caso, o contribuinte antecipar a prestação da garantia em Juízo, de forma cautelar. Recurso especial não conhecido.”

(RESP nº 99.653/SP – 2ª Turma do STJ – DJ: 23/11/1998 – Relator: Ari Pargendler)

Com base no acima exposto, concluímos que, nos ditames de nosso ordenamento jurídico, é esta a opção de que dispõe o contribuinte-devedor que deseja obter sua CND (ou Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa), mas que possui pendências fiscais inscritas em dívida ativa e ainda não executadas.

Registramos, por fim, que tal procedimento pode ser utilizado para garantir também as multas de natureza não tributárias, que também são executadas pelo rito previsto na Lei 6.830/80.

Revista Consultor Jurídico

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento