Reza o art. 59 do Código Penal: “O juiz, atentando à culpabilidade , aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reparação e prevenção do crime.
Entende-se por antecedentes criminais a conduta que o agente teve durante sua vida pregressa até a data do fato que levou a determinada abertura do procedimento do inquérito policial pelo Delegado de Polícia , na operação de notícia criminal. Se se trata de homem de bom ou mau-caráter. Se possui espírito violento. Sua família, sua educação, sua personalidade etc. Enquanto a sentença não transitar em julgado, o réu é primário e milita a seu favor o princípio da inocência .
Pelo princípio da proporcionalidade deve prevalecer o princípio da inocência sobre o jus acusationis (direito de acusar). A liberdade do cidadão é superior ao jus puniendi (direito de punir), daí o equilíbrio que deve ter o magistrado ao decretar a prisão preventiva do réu.
A justiça não deve ser nem lobo nem cordeiro, e sim, conciliar a natureza de ambas, para o bem supremo da justiça, ou seja, “dar a cada um o que é seu”. A justiça não é vingativa e ela deve ser sempre serena e justa. Se as causas políticas e sociais vivem um período lúgubre, não é o judiciário que irá ditar regras de comportamento ao ser humano, e sim, um conjunto de fatos, inclusive com prevalência de cultura, educação, menos corrupção, de maus governantes, impunidade e hipertrofia de poderes.
Destarte, os antecedentes e a primariedade são dois enfoques de grande relevância na prolação da sentença condenatória ou absolutória como na decretação da prisão preventiva. Que vale o cidadão ter um passado íntegro e se por ironia do destino comete um certo delito e é nivelado ao delinquente perigoso? A mídia não condena nem absolve, ela deve cingir-se apenas a narrar o fato sem tomar partido, ser justa e honesta.
Abrão Razuk, Advogado em Campo Grande