Alguns problemas da nova Lei de Falências

Humberto Gordilho

A nova Lei de Falências (nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005) chegou a ser noticiada como solução definitiva para os problemas de morosidade e ineficácia dos processos que envolvem casos de falência e concordata.

Embora as intenções do legislador pareçam, à primeira vista, as melhores possíveis, alguns entraves processuais quotidianos, revelados após um ano da vigência da nova legislação, têm demonstrado que seu principal objetivo, a rápida recuperação de empresas, pode estar ameaçado.

A primeira questão é a legitimidade dos credores que poderão aprovar, ou não, o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor. É na assembléia-geral que deverá ocorrer tal deliberação. Trata-se, portanto, de evento da maior relevância para o processo de recuperação, mesmo porque, se o plano não for aprovado, o juiz decretará a falência do devedor.

O problema pode surgir quando devemos identificar, segundo as regras da Nova Lei de Falências, os credores que participarão da assembléia. Em regra, devem ser aqueles que figuram no quadro-geral de credores. Essa é a solução mais justa e razoável, pois o quadro é precedido de impugnações e decisões judiciais acerca dos créditos e suas características. Tal hipótese, no entanto, é muito distante da realidade, já que a formação desse quadro leva muito tempo, podendo não ocorrer antes da realização da assembléia, cujo prazo é determinado e improrrogável.

Os casos práticos remetem-nos às exceções legais. De acordo com a primeira delas, são os credores que figuram na relação do administrador que deverão participar da assembléia-geral. Todavia, essa hipótese é, igualmente, distante da realidade. Resta a última exceção, segundo a qual comparecerão à assembléia-geral os credores cujos nomes figurem na relação apresentada pelo próprio devedor e também os que habilitaram seus créditos até aquela data no processo.

Tal situação permite, em tese, que os credores reúnam-se para deliberar sobre o destino do devedor antes mesmo de se definirem, com relativa segurança, os montantes e as classificações dos créditos envolvidos na recuperação judicial. E a situação é grave se considerarmos que os direitos de voto em assembléia dependem das próprias características desses mesmos créditos.

Em síntese, existe a possibilidade de o plano ser aprovado, rejeitado ou modificado por quem não deveria ter poderes para tanto.

Outro aspecto relaciona-se com a possibilidade, que temos verificado na prática, de decisões judiciais suspenderem o andamento da recuperação judicial, prorrogando, indiretamente, prazos legalmente “improrrogáveis”, tais como o de realização da assembléia-geral e de suspensão das ações judiciais promovidas contra o devedor. Os prazos foram fixados pelo legislador justamente para reduzir a agonia dos credores com a demora dos processos.

Nesse sentido, especificamente com relação ao artigo 55 da Nova Lei de Falências, que já foi muito criticado, cabe ao Judiciário não interpretá-lo de maneira extensiva, a fim de atender um dos principais escopos da lei: a celeridade.

Segundo o caput desse dispositivo, as objeções dos credores ao plano de recuperação devem ser apresentadas no prazo de 30 dias contados da data de publicação do edital de relação de credores, que deve ser formulado pelo administrador judicial. O seu parágrafo único, no entanto, esclarece que esse prazo, na hipótese de não ter sido providenciado o edital de aviso aos credores sobre a apresentação do plano de recuperação judicial, deve ser contado da data de publicação deste último edital. Nada mais lógico, já que o que interessa para efeitos das objeções é o plano de recuperação, não a relação de credores.

O que temos visto na prática é que, por diversas razões, o administrador judicial não consegue fazer publicar o edital da relação de credores antes da publicação do edital da apresentação do plano de recuperação. Diante disso, há julgados determinando a suspensão da recuperação judicial até que apresentados os dois editais, o que é contrário ao espírito da lei.

Como fica claro, esses, entre outros tantos aspectos, precisam ser apreciados com extrema cautela pelo Poder Judiciário, que poderá contribuir para que a Nova Lei de Falência seja, realmente, se não uma solução definitiva, uma ferramenta eficaz para auxiliar a recuperação de empresas e o pagamento de credores.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento