Sylvia Romano
Recentemente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que é composta pelas Primeira e Segunda turmas, prolatou uma decisão a respeito dos honorários de sucumbência (aqueles pagos pela parte que perde a ação) que terminou por dividir as duas maiores cortes do país.
Decidiu esta 1ª Seção que os honorários de sucumbência não teriam natureza alimentar. Baseou seus argumentos não nos fundamentos jurídicos em que se alicerçam os honorários advocatícios, mas nas circunstâncias duvidosas atribuídas à relatividade de seu recebimento: isto é, pronunciou-se a corte, “não tem natureza alimentar porque são incertos quanto ao seu recebimento” (!!!).
O Supremo Tribunal Federal, com muito bom senso, no entanto, sustentou a natureza alimentar sob o argumento de que é exatamente este o ganha-pão do advogado, ou seja, são com estes honorários que o mesmo sustenta sua família.
Aliás, conforme já foi divulgado, esta é também a posição da Ordem dos Advogados do Brasil, lembrando que as comissões de Assuntos Institucionais e Reforma do Judiciário da secional paulista já haviam, inclusive, redigido um projeto de lei, encaminhado à Frente Parlamentar de Advogados da Câmara Federal, fixando critérios objetivos para os honorários de sucumbência.
A questão analisada pela 1ª Seção referia-se ao pagamento de R$ 11 milhões pelo Banco Econômico (que em agosto de 1995 sofreu intervenção do Banco Central e, desde 1996, está em liquidação extrajudicial), ao advogado Julio César da Assumpção, que não recebeu o valor pelo fato de o crédito não possuir caráter alimentar e, assim, não ter preferência no quadro de credores —somente créditos com natureza alimentar têm preferência. A 1ª Seção negou ao advogado a prioridade no pagamento, mas o processo ainda pode ser revisto pela Corte Especial do STJ (MS 11588). Em processo semelhante, o Supremo retificou decisão do STJ em recurso proposto pelo advogado José da Paixão Teixeira Brant. O STJ havia negado mandado de segurança de Brant, porém o STF garantiu o recebimento dos honorários sucumbenciais (RE 470407) —no que andou muito bem.
Interessante, ainda, reportar os casos trazidos a público no que se refere ao prazo para prescrição:
“A prescrição para a cobrança de honorários advocatícios é de cinco anos. O entendimento é da 4ª Turma do STJ ao garantir ao advogado Luiz Gonzaga Coimbra, de São Paulo, o direito de mover ação contra o espólio de um cliente, sem que o pleito seja considerado prescrito.
Em outubro de 1994, Coimbra propôs ação de cobrança de honorários contra o espólio de Joubran Rizk, já que os herdeiros não haviam quitado os serviços prestados em minutas contratuais, notificações extrajudiciais, defesas em inquéritos e processos, entre outros. Em 1996, a 1ª Vara Cível de Campinas acatou o pedido e condenou o espólio a pagar ao advogado R$ 9.200, atualizados. O espólio recorreu argumentando que o direito do profissional requerer o pagamento estaria prescrito, pois havia se passado mais de um ano. A segunda instância acatou o recurso, mas o STJ manteve o entendimento da primeira instância.
O prazo de cinco anos deve também determinar o período para a prescrição de ação punitiva da Administração Pública Federal para apurar infração à legislação. A decisão foi mantida pela Segunda Turma ao considerar que o artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que a prescrição deve ser reconhecida mesmo depois de cinco anos da ocorrência do crédito fiscal. Com isso, o Ibama não conseguiu cobrar multa administrativa de João Carlos Fatobeni, acusado de transportar madeira serrada sem ‘guia florestal’”.
Última Instância Revista Jurídica