Eduardo Schmitt Júnior
O denominado Refis III é uma boa oportunidade para o contribuinte com débitos perante a Receita Federal, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e INSS regularizar a sua situação fiscal.
Fala-se muito em maldades do programa, em vista dos vários requisitos a serem cumpridos pelos contribuintes e, principalmente, da enorme diferença, em termos de benefícios concedidos, com o primeiro Refis, instituído no ano 2000.
As reclamações dos contribuintes em débito possuem, de fato, um fundo de razão, sobretudo porque havia uma grande expectativa no sentido de que a Medida Provisória nº 303 traria, na verdade, uma nova oportunidade de adesão ao primeiro Refis, e não um novo programa de parcelamentos com regras mais rígidas, como é o caso do Refis III.
Não se pode esquecer, no entanto, que se trata de uma oportunidade àqueles contribuintes com débitos tributários. Não fosse essa possibilidade de parcelamento em 130 ou 120 meses, os contribuintes teriam que optar pelo parcelamento ordinário da Receita Federal e do INSS, que possui um prazo máximo de 60 meses e regras bastante exigentes.
Portanto, independentemente de considerar o Refis III pior ou melhor do que os outros programas, o fato é que é mais uma oportunidade concedida aos contribuintes para a regularização dos débitos, com prazos, condições de reajustamento das parcelas e requisitos melhores dos que são previstos nos parcelamentos ordinários da Receita Federal e do INSS.
Deve-se atentar, porém, para a real situação dos débitos a serem incluídos no programa, a fim de evitar a inclusão de valores prescritos ou de valores que estão sendo discutidos administrativa ou judicialmente e que tenham grandes possibilidades de anulação.
A oportunidade, embora não seja a melhor já oferecida pelo governo, é convidativa. Mas, como já foi dito, há que se precaver, com o auxílio de profissional da área tributária, em relação a quais débitos devem ser incluídos, para evitar a inclusão de valores já prescritos ou passíveis de desconstituição.
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