O poder familiar, antes chamado de pátrio poder, deve ser exercido por ambos os pais. Os dois são responsáveis pela guarda, educação e sustento de seus filhos. Na prática, porém, o que ocorre na separação do casal é que os filhos acabam sendo os mais prejudicados por serem afastados de um de seus genitores.
Diante disso, faz-se cada vez mais necessário, no momento da separação, abordar a questão da guarda dos menores, que na ausência de consenso entre os pais possa vir através de determinação judicial.
Outra hipótese possível, caso o acordo entre o casal não garanta o bem estar da criança, é que o juiz intervenha em busca do cumprimento desse objetivo. Isso por ser freqüente pais envolvidos em discussões judiciais sobre o patrimônio e pensão alimentícia se utilizarem dos filhos como instrumento de pressão, verdadeiras “moedas de troca”.
No geral, o que a Justiça estabelece é a guarda uniparental, modelo “tradicional” que prevê que a guarda seja deferida a um dos genitores, cabendo ao outro o direito de visitar os filhos. Também existe a possibilidade de isso ser acordado entre o casal, com horários fixos de visita, o que na maioria das vezes, dado o rigor, mostra-se nocivo ao menor e ao genitor que não é seu guardião.
Habitualmente, as visitas são limitadas a fins de semana alternados com, no máximo, um pernoite no decorrer da semana e divisão do período de férias escolares e festividades. Estabelece-se, assim, uma obrigação rígida, que pode contrariar os desejos do menor, e, muitas vezes, compromissos inadiáveis de seus pais. Na realidade, visando sempre buscar o bem estar da criança, o correto seria os filhos terem o direito de ver seus pais e não os pais terem o direito de visitar seus filhos.
É possível afirmar, ainda, que esse modelo de guarda, exercida por apenas um dos genitores, mostra-se avesso aos interesses e desejos do menor, satisfazendo apenas um dos pais. Outro modelo, a guarda alternada, determina que o menor permaneça por igual período na residência de um e de outro genitor. Ou seja, uma semana ou mês morando com o pai e igual período com a mãe.
Ao longo do tempo, esse modelo mostrou-se maléfico ao desenvolvimento psicológico das crianças. Para elas, é difícil administrar o “ter duas casas”. Elas perdem a referência de lar e a conseqüência maior dessa perda é a visível e comprovada insegurança do menor, já fragilizado com a separação dos pais. Ele não pode permanecer sob “fogo cruzado” e passar pelo estresse de ter que “se dividir” entre o pai e a mãe. Ele é o maior prejudicado com o constante vaivém.
Outra opção, mais atual, que pode ser discutida e avaliada pelo casal no momento da separação é a guarda compartilhada. Nesse caso, os genitores têm os mesmos direitos e obrigações em relação a seus filhos, de forma efetiva e prática. E embora os pais tenham direitos iguais em relação à prole, o importante é estabelecer uma residência para os filhos, para que eles não percam a referência de lar. Sem sombra de dúvidas, este é o modelo que maiores benefícios traz a filhos de pais separados.
Na guarda compartilhada, apesar de ter uma residência fixa, o menor pode transitar livremente entre a casa de seu pai e de sua mãe, sempre dentro das possibilidades de ambos e da criança. Essa modalidade permite também que os pais acompanhem e participem mais de perto de todos os aspectos que envolvem o desenvolvimento dos filhos: o psíquico, o físico e o mental. Por exemplo, os pais podem participar das reuniões promovidas pela escola, entrevistas com profissionais como psicólogos, fonoaudiólogos ou dentistas.
A guarda compartilhada possibilita ainda que os pais, em prol do bem-estar de seus filhos, passem juntos as festas de final de ano, acompanhem os filhos a consultas e até assistam na arquibancada, lado a lado, uma final de jogo de futebol. Nessa forma de guarda, os horários de visitação são flexíveis, assim como os períodos de férias.
O sustento também cabe a ambos os pais, obedecendo-se às regras de cada um e às necessidades da criança. É fácil perceber que esse é o modelo onde é possível manter uma relação equilibrada entre as possibilidades e desejos dos filhos e de seus pais, sem isentar um ou outro de responsabilidades.
Ainda não utilizada com muita freqüência, a guarda compartilhada deve ser estimulada. O tempo demonstrará que é a melhor opção a ser feita pelos pais em benefício de todos os membros do que já foi um dia uma família, unida pelo amor que gerou filhos. Eles são os únicos que não podem ser culpados pela separação dos pais.
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Sylvia Mendonça do Amaral é sócia fundadora do escritório Correia da Silva & Mendonça do Amaral Advogados, membro do Ibdfam (Instituto Brasileiro de Direito de Família) e autora do livro “Manual Prático dos Direitos Homossexuais e Transexuais”.