A Internet tem sido uma saída para a divulgação da propaganda eleitoral, principalmente considerando as inúmeras restrições trazidas pela minirreforma eleitoral. O ponto central de discussão é atrelado às conseqüências jurídicas do uso dos meios eletrônicos para fins eleitorais.
Assim, considerando que a legislação vigente não é suficiente para disciplinar a matéria, haja vista o fato de haver menção de apenas alguns assuntos envolvendo a Internet, aos tribunais têm restado a árdua função de estabelecer parâmetros para a interpretação e disciplina das situações envolvendo as eleições e a Internet.
Com isso, o TSE o editou a Resolução 22.261 (Instrução 107), que regulamenta a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral.
Os principais pontos a serem destacados são os seguintes: (i) a proibição de propaganda eleitoral, a qualquer tempo, nas páginas de provedor de acesso e, neste ponto, pelo sentido implícito na norma, deverá tal restrição se estender aos provedores de conteúdo; (ii) as questões envolvendo a criação de página do candidato, com a utilização do domínio “.can”; (iii) restrições à Internet semelhantes às do rádio e televisão; dentre outras.
Porém, à margem da referida regulamentação, estão as comunidades on-line, blogs, chats, spams, banners, pop ups, malas diretas, dentre outros recursos.
Diante disso, alguns tribunais regionais têm buscado solucionar tais impasses, como se verifica pela Resolução n.º 348 do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, que será a seguir analisada:
— A propaganda eleitoral via internet é permitida, exceto em páginas de provedores de serviços de acesso, observando-se os termos da Resolução TSE n.º 22.261/06. Consideram-se provedores de serviço de acesso à Internet as empresas que estejam constituídas ou venham a ser criadas com a finalidade de promover a conexão entre a pessoa física e a rede nacional ou mundial de informações;
— Permite a veiculação na Internet de banners eletrônicos de candidatos no formato máximo de 468 x 60 pixels, com link para o endereço do sítio ou página do candidato, sendo a vedada veiculação de mais de um banner simultâneo de um mesmo candidato na mesma página de provedor de conteúdo. Todavia, o banner eletrônico deverá estar integrado dentro do site, em espaço publicitário usual, não sendo permitida a veiculação em formato pop-up e nem link do banner eletrônico para páginas na Internet que não a do candidato, cujo endereço deverá ser de terminação can.br ou outra terminação.
— Os banners eletrônicos somente poderão ser veiculados em sítios ou portais de conteúdo e jornais ou revistas eletrônicas, sendo vedado nos sítios de titularidade de emissoras ou redes de televisão e rádio (Lei n.° 9.504/97, artigo 45, § 3.°, e 16, § 2.º, da Resolução TSE n.º 22.261/06), bem assim como nas páginas de provedores de serviços de acesso à Internet.
— O candidato poderá por intermédio de seu sítio realizar batepapo com seus eleitores até 48 horas antes das eleições.
— Provedores de acesso, provedores de conteúdo e portais poderão realizar bate-papo entre candidatos e eleitores, bem como entrevistas e debates com candidatos desde que sejam garantidas condições de igualdade entre todos os candidatos, tanto nas regras como na divulgação.
— Inexiste vedação legal ao candidato remeter e-mail ou enviar pelo correio uma correspondência solicitando o voto a pessoas cujos endereços possua.
Conforme se verifica, a resolução tenta trazer soluções para alguns mecanismos que ainda não estão disciplinados pelo nosso ordenamento.
Contudo, importante frisar que existe entendimento diverso, como é o caso do juiz eleitoral do Distrito Federal, dr. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, que considera que a proibição de propaganda eleitoral que recai sobre os provedores abarca o e-mail, pois este é um instrumento acessório da Internet, motivo pelo qual estaria inserido no contexto proibitivo (o acessório segue o principal), já que além de invadir a privacidade do internauta, o recurso utilizado para o envio de mensagem eletrônica (spam), quase sempre descarregando em endereço eletrônico de órgão público, afrontando, dessa forma, outro dispositivo legal, que proíbe a vinculação de propaganda eleitoral em bem público (artigo 37 da Lei n° 9.504/97 e artigo 9º da Resolução TSE nº 22.261/2006).
Pelo articulado, verifica-se que com relação aos meios eletrônicos ainda não há um consenso acerca da matéria.
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Renato Opice Blum, 36 anos, é advogado e economista, sócio do escritório Opice Blum Advogados Associados , em São Paulo. Professor coordenador de pós-graduação em direito eletrônicoe e professor na pós-graduação da Fundação Getúlio Vargas (FGV-RJ/SP), PUC, UNIFECAP, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Universidade Católica de Petrópolis, Universidade Anhembi Morumbi (MBI), BB&G (Faculdades Florianópolis), IBTA/IBMEC (Instituto Brasileiro de Tecnologia Avançada), Escola Superior da Advocacia. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, é presidente do Conselho do Comércio Eletrônico da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, árbitro da FGV e da Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo (FIESP). Além disso é autor e colaborador das obras “Direito eletrônico: a internet e os tribunais”, “Novo Código Civil: questões controvertidas”, “Conflitos sobre nomes de domínios”, “Direito & internet: aspectos jurídicos relevantes”, “Direito da informática: temas polêmicos”, dentre outras.
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Rubia Maria Ferrão é advogada e pós-graduanda em direito constitucional pela PUC-SP, atua na advocacia consultiva, preventiva e contenciosa, com ênfase em direito eletrônico