O projeto de lei de PPP do município de São Paulo

As parcerias público-privadas (PPP) surgem como uma nova modalidade de contratação pública a fim de viabilizar investimentos da iniciativa privada em projetos de infra-estrutura nos quais não há viabilidade de retorno de investimentos apenas pela cobrança da tarifa paga pelos usuários.

O parceiro privado assume obrigações de administração ou prestação de serviços de interesse público, bem como a responsabilidade pelo financiamento e investimento no projeto e obtém do Poder Público uma contraprestação, cumulada ou não com tarifas, quando houver.

Tendo em vista que os investimentos são feitos já no início da execução do contrato de concessão e que a remuneração do concessionário ocorrerá posteriormente, a legislação federal estabeleceu regras claras para garantir os investimentos privados no projeto e estimular que o administrador público disponha responsavelmente dos futuros recursos financeiros.

Mas não somente a legislação federal dispõe sobre licitação e contratação de PPP. Embora seja de competência exclusiva da União Federal legislar sobre licitações e contratações públicas, os Estados e os municípios também se encontram autorizados a dispor sobre o assunto, desde que as normas gerais federais sejam observadas.

Portanto, não apenas os Estados, mas também os municípios começam a estruturar os seus respectivos arcabouços jurídicos para alavancar recursos privados para investimentos em infra-estrutura local.

A exemplo dos Estados da Bahia, do Ceará, de Goiás, de Minas Gerais, de Santa Cataria, de São Paulo e do Rio Grande do Sul, em 28 de agosto último, o prefeito da Cidade de São Paulo encaminhou à Câmara o projeto de lei nº 01-503/2006 visando instituir o programa municipal de PPP, bem como criar a Companhia São Paulo de Parceiras —SPP.

Assim como as legislações estaduais, o projeto de lei do município de São Paulo teve o cuidado de não incluir regras específicas acerca da licitação que antecede a celebração do contrato de concessão oriundo da PPP. As condições prévias para a abertura da licitação, o conteúdo do edital de licitação, o procedimento, os critérios de julgamento e a forma de apresentação de documentos são definidos pela legislação federal, que constituem regras gerais aplicáveis às PPP.

O projeto de lei cria um sistema de controle muito similar à legislação federal e à Lei do Estado de São Paulo sobre PPP. Em consonância com a legislação federal, apenas os projetos de execução de obra pública e posterior prestação de serviços associados ao projeto podem ser objeto de PPP. A gestão do programa municipal de PPP será realizada pelo Conselho Gestor, vinculado ao gabinete do prefeito, assim como ocorre com o conselho gestor estadual que se encontra vinculado ao gabinete do governador.

No que se refere à remuneração do parceiro privado, o projeto de lei prevê como modalidades de contraprestação as tarifas cobradas dos usuários, o pagamento com recursos orçamentários, a cessão de créditos não tributários, transferências de bens móveis e imóveis, títulos da dívida pública, outras receitas alternativas, complementares acessórias ou de projetos associados, bem como a possibilidade de cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes, bancos de dados, sites eletrônicos, dentre outros. A possibilidade de exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais já foi contemplada na legislação estadual mineira e paulista.

O projeto de lei do município de São Paulo prevê a criação Companhia São Paulo de Parcerias — SPP, sob a forma de sociedade anônima, vinculada à Secretaria Municipal de Finanças. A sistemática é muito semelhante àquela adotada pela legislação do Estado de São Paulo que criou a Companhia Paulista de Parcerias — CPP.

O objetivo da Companhia São Paulo de Parcerias é viabilizar e garantir os projetos municipais de PPP, gerir os ativos que lhe forem transferidos e atuar em atividades relacionadas ao programa de PPP. O seu capital também é formado por imóveis , ações de titularidade do município, títulos da dívida pública, bens e direitos que lhe foram transferidos e direitos referentes ao Fundo de Compensação das Variações Salariais — FCVS, sabendo-se que o próprio projeto de lei autoriza a terceirização da administração dos direitos referentes ao FCVS.

Para a consecução de seus objetivos, dentre outras prerrogativas, a Companhia São Paulo de Parcerias — SPP poderá celebrar contratos que tenham por objeto a instituição de PPP. Essa previsão também consta na legislação estadual paulista. Todavia, tal atribuição não possibilita a assinatura de contratos de concessão, uma vez que a Companhia São Paulo de Parcerias — SPP é dotada de personalidade jurídica de direito privado.

A sistemática municipal de criar a Companhia São Paulo de Parcerias — SPP difere daquela adotada pelo Governo federal, que criou o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas. Ambos têm o condão de garantir os projetos de PPP, todavia por intermédio de mecanismos distintos.

No âmbito federal, as obrigações pecuniárias assumidas pelo parceiro público no projeto podem ser garantidas por um fundo de natureza privada denominado Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas — FGP, o qual é administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pelo Banco do Brasil S.A ou subsidiária. Por sua vez, nos termos do projeto de lei municipal, as obrigações então assumidas pelo município de São Paulo seriam garantidas pela Companhia São Paulo de Parcerias — SPP.

A iniciativa do projeto de lei é louvável e deve ser encarada como um estímulo aos investimentos privados na infra-estrutura de São Paulo. Resta conhecer os projetos que integrarão a carteira municipal de PPP e o fôlego dos investidores.

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Cecília Vidigal é sócia do escritório Koury Lopes Advogados
Rodnei Iazzetta é sócio do escritório Koury Lopes Advogados

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