As atribuições e a competência dos agentes da Administração, devido às suas funções, são determinadas por lei, tão-somente por lei. O que se vê hoje na área Ambiental, no entanto, são técnicos do Ibama autuando e exercendo as atividades de fiscalização, sem que seu cargo contenha esta função estabelecida por lei.
A Lei nº 10.410 de 11 de Janeiro de 2002, que cria e disciplina a carreira em especialista em Meio Ambiente, determina em seu artigo 4º que o analista ambiental deve ter a atribuição de regulação, controle, licenciamento, auditoria ambiental e principalmente de fiscalização; já o técnico ambiental, conforme prescrito no artigo 6º, deveria ter as atribuições tão-somente de prestação de suporte e apoio técnico às atividades dos analistas ambientais.
Deste modo, para ocupar o cargo de analista ambiental com as citadas atribuições somente por intermédio de comprovação de escolaridade superior, como biólogo, engenheiro agrônomo, engenheiro de pesca, engenheiro florestal, médico veterinário, químico, etc. – exigências estas não atribuídas ao técnico ambiental.
Ainda assim as autuações pelo Ibama vêm sendo efetuadas por técnicos ambientais, ou seja, agentes administrativos incompetentes para o ato, na forma da lei. Tenha-se, portanto, que o técnico que autua e multa acaba exercendo função excedente de seu cargo: o técnico ambiental não possui cargo com atribuição legal para a prática de atos administrativos como autuações.
Tem-se que o técnico ambiental – normalmente é o agente autuante do Ibama na maioria de seus processos administrativos – é incompetente em função das atribuições legais do cargo para a fiscalização e a consequente lavratura de autos de infração, sendo, portanto nulos de pleno direito.
Há manifesta afronta à legislação federal: o cidadão tem sido fiscalizado (e autuado e multado) por agentes públicos que não têm competência para tanto. Supõe-se que se existem diferenças (significativas) nas atribuições conferidas aos cargos de analista ambiental e do técnico ambiental, essas diferenças sopesam para um justo e efetivo sistema de fiscalização e aplicação de sanções.
Este fato não é desconhecido pelo Ibama, tanto que já foi abordado pela Revista Veja em sua edição 1963 publicada em 05 de julho de 2006 com o título ‘Devastação Financeira’.
Segundo a revista Veja, o Ibama “mantém um departamento de fiscalização com 1776 funcionários. Nos últimos 4 anos esses servidores lavraram 100.000 autos de infração e aplicaram multas que somadas chegam a 5 bilhões de reais”. Portanto são em tese 100.000 autos de infração que podem ser potencialmente anulados se confirmado este entendimento pelo Poder Judiciário.
Já há decisões neste sentido: o desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, proferiu decisão em Agravo de Instrumento sustentando que “o agente que lavrou o auto de infração (técnico administrativo), em princípio, não possui cargo com atribuição legal para a prática de ato combatido. É o teor da Lei 10.410, de 11 JAN 2002”.
O Ibama justifica esta atribuição de fiscalização ao técnico ambiental (inexistente na legislação federal) por portaria editada pelo próprio órgão que autoriza seus funcionários a atuarem como fiscais. Porém, há entendimento majoritário que uma portaria não pode afrontar a Constituição Federal, sendo permitido à Administração Pública só fazer o que a lei autoriza.
Logo, vê-se que a competência resulta de lei, e somente por ela pode ser delimitada, sendo os atos praticados por agentes incompetentes inválidos – tais quais os autos de infrações lavrados por técnicos ambientais do Ibama. Como bem nos ensina o renomado administrativista Caio Tácito “não é competente quem quer, mas quem pode, segundo a norma de Direito”.
Vanessa Ribeiro Lopes: advogada, vice-presidente da Comissão de Meio Ambiente da OAB/MS