Acidente aéreo da Gol – aspectos jurídicos

A imprensa brasileira noticiou sobre a tragédia do vôo 1907 da GOL em 29/09/2006, quando faleceram 154 pessoas. Enlutou o Brasil. Acompanhamos este triste episódio como a maior tragédia aviatória deste país.

Poder-se-ia perguntar quem é o responsável juridicamente pelo dano proporcionado? Trata-se de matéria complexa. Há um provérbio que diz “dê-me o fato, dar-lhe-ei o direito”. A imprensa, segundo a Internet, noticiou que os controladores de vôo erraram quando estabeleceram para que o jatinho Legacy – ExcelAir – empresa americana, voasse a 37.000 pés, exatamente a rota do Boeing da Gol. Este órgão pertence à União. Partindo deste pressuposto, o foro competente para possíveis ações é da competência da Justiça Federal.

Ademais, em tese, o fato tipifica o art. 261 do Código Penal, sendo assim, por se tratar de aeronave e na possibilidade de crime a competência é da União, daí ser a Justiça Federal o foro competente.

Outra reflexão que poderá disputar interesse é a concorrência da culpa da empresa americana ExcelAir e a União. Há notícias de ações aforadas perante a Justiça Comum, inclusive com liminares concedidas, as quais, caso haja recurso, serão submetidas aos tribunais superiores.

O valor das indenizações ficará a critério do juiz que prolatar a sentença, caso seja condenatória, sob pena de reforma da decisão.

No tocante ao conflito de competência aforado perante o Superior Tribunal de Justiça, a Terceira Seção decidiu em 08/11/2006, por unanimidade, que caberá à Justiça Federal de MT, no município de Sinop, foro único para decisões relacionadas ao caso, tendo como relatora a Ministra Maria Thereza de Assis. No dia 10/11/2006 o conflito de competência foi julgado e confirmou que todos os processos da justiça brasileira têm como foro único a jurisdição federal de Sinop, Estado de Mato Grosso.

O ministro Nilson Naves, ao expor seu voto, ressaltou que a competência para explorar a navegação aérea é da União e que se trata, em tese, de um crime cometido a bordo de uma aeronave. Segundo a subprocuradora da República Maria Eliane Menezes Faria, a imputação do art. 261 do Código Penal, mesmo sem haver uma conclusão sobre o acidente, a investigação aponta até agora “expor a perigo a aeronave, própria ou alheia, ou praticar ato tendente a impedir ou dificultar a navegação aérea”.

Vejamos o aspecto legal e jurisprudencial. O art. 186 do CC reza que “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Também o art. 5º, V, da CF/88 protege o dano moral e o material. O art. 927 do CC finaliza que “aquele que por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” O assunto sobre indenização é amplo.

A doutrina dos juristas Ripert e Boulanger em obra “Derecho Civil Obligaciones “– segunda parte, V, Ed. La Rey, p. 186, pontifica: “Los danos y prejuícios consisten en un credito de una suma de dinero; solo el dinero tiene una función satisfactoria legal”

A respeito do tormentoso critério de fixação da indenização, vejamos a jurisprudência: “Indenização – Dano moral – Arbitramento – Critério – Juízo prudencial – A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leva em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa” (Apelação Cível n. 198.945-1, Segunda Câmara Civil do Egrégio Tribunal de Justiça, Relator Desembargador Cezar Peluso, julgado em 21.12.93, “JTJ”, ed. LEX, vol. 156/96).

A ação é ordinária se o valor for acima de quarenta salários e, caso seja inferior a este valor, pode ser pelo rito sumário e pelo Juizado Especial Cível. Trata-se de ação demorada.

Abrão Razuk, Advogado

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