O sonho dos advogados trabalhistas é acompanhar os processos de seu escritório. Acessar a página do Tribunal Regional do Trabalho e verificar o andamento da reclamação trabalhista de forma virtual, receber intimações por e-mail e peticionar pela Internet.
Assim, a necessidade de comparecer ao forum trabalhista existiria apenas em caso de audiências, já que o processo poderia ser todo visualizado pelo computador.
Sem dúvida, além de facilitar a vida do advogado e das partes, o processo virtual agilizaria muitos procedimentos, evitando as enormes filas que os profissionais da área e demais interessados enfrentam para verificar o andamento do processo, permitindo também, que os funcionários da Justiça tenham mais tempo para organizar suas atividades.
Hoje, infelizmente, a Justiça do Trabalho não respeita os próprios prazos estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT. De fato, o andamento dos processos é lento e uma ação trabalhista pode levar cinco anos até o seu efetivo cumprimento.
Entretanto, o maior entrave não é o número excessivo de recursos, nem tampouco os advogados que recorrem com o objetivo de protelar o andamento processual.
Aliás, esta alegação não tem qualquer fundamento. Levando-se em conta que a legislação não é perfeita e, muitas vezes, admite mais de uma interpretação, é impossível dizer quantos recursos são meramente protelatórios e quantos recursos são interpostos em razão de sentenças proferidas erroneamente.
É lógico que maus profissionais existem. Mas o certo é que existem em todas as áreas e não somente na advocacia. Também é verdade que, infelizmente, existem decisões judiciais proferidas contra as provas produzidas nos autos ou contra a legislação em vigor.
O excesso de trabalho do Judiciário, a quantidade de processos distribuídos, a falta de juízes e funcionários, e até mesmo a existência de maus profissionais também são causas da referida lentidão.
Se existem profissionais que recorrem sem necessidade, também é certo que existem magistrados que nem sempre tornam efetivos seus deveres, seja por excesso de trabalho seja pela falta de uma análise cuidadosa dos processos.
Concluímos que não basta obrigar a digitalização dos processos e transferir essa responsabilidade para os advogados como tem acontecido recentemente.
O que percebemos é uma transferência de um encargo e um custo que é do Estado, para os jurisdicionados. O trabalho que antes era realizada pelos tribunais agora passou a ser obrigação da parte e de seu advogado.
Exemplo disso é a necessidade de cadastramento das reclamações trabalhistas que serão distribuídas. Até junho de 2005, o advogado simplesmente transcrevia as razões de seu cliente, pedia os direitos devidos e distribuía o novo processo.
Agora, o mesmo profissional, para distribuir uma reclamação, é obrigado a acessar a página do site do Tribunal do Trabalho e cadastrar o processo, ou seja, transcrever todas as informações das partes para a distribuição.
Portanto, um trabalho que antes era feito por um funcionário da Justiça no computador do tribunal agora deve ser feito pelo advogado ou pela parte interessada. A transferência de encargo é clara.
Mas e se o referido advogado ou a parte não tiver acesso à Internet ou mesmo habilidade para utilizá-la?
O prejuízo é da sociedade!
Outra mudança é o término do protocolo integrado na 15a Região (que abrange basicamente as cidades do interior do estado de São Paulo). Atualmente, a parte que residir em São Paulo, mas tiver uma ação trabalhista no interior do Estado, pode peticionar e protocolar o pedido na cidade de SP.
Com a mudança pretendida, a parte ou seu advogado deverá deslocar-se até o local onde está o processo para protocolar sua petição.
Tal mudança dificulta o rápido andamento processual e encarece o processo, pois o advogado será obrigado a viajar ou contratar outro profissional que atue naquela localidade para realizar tal ato.
É óbvio que com a possibilidade de um peticionamento eletrônico e seguro esse problema não existiria. O advogado poderia pleitear os direitos de seu cliente ou defendê-lo, apenas teclando enter em seu computador.
Mas a mesma pergunta deve ser feita. E se o advogado não tem internet em seu escritório ou não tem habilidade e conhecimento para usá-la?
Os tribunais trabalhistas estão investindo corretamente no desenvolvimento tecnológico e na informatização dos processos.
Essa decisão é maravilhosa e necessária para agilizar a solução das lides. Mas deve garantir aos advogados oportunidade para que eles participem desse desenvolvimento tecnológico. Antes de impor a obrigatoriedade da utilização de tais medidas deve ouvir a classe dos profissionais trabalhistas.
É fundamental que os advogados trabalhistas participem desse desenvolvimento tecnológico, porque como usuários do sistema, têm muito a contribuir oferecendo informações e alternativas para o aprimoramento dos trabalhos.
Também é fundamental que os advogados não sofram imposições que dificultem ou inviabilizem seu trabalho. Se a intenção dos tribunais é de que o peticionamento seja feito majoritariamente por meio eletrônico, é necessário tempo para preparar os advogados e oferecer cursos ou meios para que estes sejam introduzidos em tais técnicas. Para tanto, é indispensável que exista um período de transição.
O desenvolvimento tecnológico deve acrescentar e não suprimir, deve incluir e não excluir. A inovação tecnológica e o livre acesso à Justiça não são fatores excludentes.
Somos a favor do avanço tecnológico que deverá ser implantado com cautela e com a participação efetiva dos advogados trabalhistas. Só assim, a Justiça atingirá seu objetivo.
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Fabíola Marques é advogada trabalhista, presidente da associação dos AATSP (Advogados Trabalhistas de São Paulo)