A antiguidade da lei penal e do sistema penitenciário brasileiro

O objetivo do direito penal brasileiro consiste em proteger os bens jurídicos fundamentais a cada indivíduo e à sociedade. Cabe a ele, através de um conjunto de regras, definir e punir as condutas ofensivas à vida, a liberdade à segurança e outros bens guardados pela Constituição Federal de 1988.

O direito penal também protege determinadas formas de comportamento que, embora ilegais, não são puníveis pelo sistema positivo, como as isenções de pena e a exclusão da ilicitude, cabendo a ele conseqüentemente a função de garantir a efetividade dos princípios vinculados.

Constata-se que o fim do direito penal é a defesa da sociedade, pela proteção de bens jurídicos fundamentais como a vida, a dignidade da pessoa humana, a segurança da família e a paz social.

Com isso, a justiça penal vem sofrendo quedas com as inflações legislativas, responsáveis por um tipo de direito penal do terror que muito diverge do modelo seguido pelo direito penal mínimo. Refletido como forma de resposta ao sensacionalismo da mídia, inverte o princípio da presunção da inocência, alimentando aumento da suspeita.

A crise do sistema penal é a falta da atualização dos Códigos Penais e Processuais Penais, enquanto o Código de Civil e de Processo Civil sofreram mudanças estruturais relativamente recentes que o deixaram aptos para vigorar na realidade atual.

Certamente com esta antiguidade penal, os códigos não conseguem tutelar as condutas na atualidade se os mesmos foram elaborados em meio a uma realidade menos complexa como as de hoje, com valores e consciência diferentes.

Existem ainda leis pertinentes, adequadas, eficazes, no entanto, há outras que são totalmente atrasadas, fundadas em ideologias velhas e fora de uso. Por isso que a lei penal na maioria das vezes são poucos eficientes. Para que o Código Penal siga a realidade, e seja capaz de atingir o fim a ele vinculado, é necessário se fazer e promover profundas modificações. Da mesma forma com o Código Processual Penal.

O encarceramento do indivíduo como método de prevenção ao crime na maioria das vezes é fracassado, provando que a prisão não melhora o homem, nem corrige a falta cometida e de maneira alguma a culpa para uma possível volta à sociedade.

A pena privativa de liberdade, em síntese, pretende representar mais do que um meio de afastar aquele que cometeu o crime do convívio social e mantê-lo à margem da sociedade. O isolamento social é um fator irreversível para o homem, que é animal, por sua natureza. Se sofrer isolamento por um longo tempo, poderá ocorrer diminuição mental ou até mesmo chegar à loucura.

Constata-se que, apesar de ter a pena privativa de liberdade, o objetivo de ressocialização do criminoso, ela acaba por atingir exatamente o inverso. Para que se opere a efetividade da redução da criminalidade e da população carcerária, é necessário que ocorra uma implantação de um movimento global, que inclua medidas sociais, econônicas e legais. No que concerne ao direito penal, processual e da execução, evitando desastres.

Muitos institutos, idéias e inovações penais estão sendo postos em prática, entre eles: a discriminação das contravenções; a possibilidade de o Ministério Público desistir da ação penal nos casos de inviabilidade da pretensão punitiva; maior utilização das penas alternativas, com penas de multas e restrição de direitos; a ampliação da possibilidade de aplicação do sursis e do livramento condicional; a extinção da conversão da multa em pena de detenção e outras que são algumas das reais soluções.

Por fim, o sistema penitenciário e o direito penal brasileiro vivem neste inicio de século 21, uma verdadeira falência geral. A realidade penitenciaria é amadora e arcaica, os estabelecimentos prisionais representam para a vida um verdadeiro inferno astral, onde o preso se amontoa, uns aos outros, em celas sujas, úmidas e superlotadas, de tal maneira que dormem sentados e rezam em pé.

Assim, fica uma pergunta no ar: onde estão os direitos da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais? Não são usados e esquecidos no tempo, tornando-se impossível a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, e sim alcançando a erradicação da pobreza, marginalidade e o aumento as desigualdades sociais e regionais1.

——————-

Rafael Damaceno de Assis é formado em direito e trabalhou no TJ-PR (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná) e na Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Londrina

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento