O Decreto 51.520, de 29 de janeiro de 2007, publicado no Diário Oficial do Estado de 30 de janeiro de 2007, introduz importante alterações no RICMS (Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), no Estado de São Paulo.
Os efeitos das novas disposições, sobre as quais serão tecidos abaixo alguns comentários, incidirão sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2007, conforme dispõe o artigo 2° do citado decreto.
De pronto, destacamos os normativos, de maior impacto, que foram revogados pelo Decreto 52.520/07, quais sejam:
a) o inciso II do artigo 68 que dispõe sobre a manutenção de crédito na transferência interna (entre estabelecimentos da mesma empresa) de bem do ativo, ou seja, nesse tipo de operação, o crédito correspondente à aquisição do bem transmitido deverá ser estornado no ato da sua transmissão;
b) o artigo 53 que se refere à alíquota de 7% nas operações com produtos como: arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão francês ou de sal e sal de cozinha entre outros, de forma que, até nova disposição, as operações com tais produtos serão à alíquota de 18%;
c) o artigo 106 que dispõe sobre o regime especial de tributação para bares, restaurantes e similares referente à aplicação do percentual de 3,2%, passando, a partir de agora, tais estabelecimentos a apurar o ICMS pelo regime periódico de apuração (artigo 85 do ICMS/SP);
d) o artigo 564 que permitia ao contribuinte autuado o pagamento da multa com desconto até sua inscrição em dívida ativa;
e) o artigo 574 que previa a redução de multa moratória e punitiva no caso de pedido de parcelamento do débito;
f) artigos 9 e 18 do Anexo III que concediam crédito presumido, em substituição aos créditos advindos dos materiais adquiridos, para alguns produtos alimentícios tais como: carne, polpa de tomate, alguns vegetais em conserva entre outros;
Afora os dispositivos aqui destacados, vale comentar, com maior destaque, a revogação dos artigos 9 e 10 do Anexo XX do RICMS-SP. O referido anexo trata do regime de apuração e recolhimento de ICMS para micro e pequenas empresas.
O artigo 9, revogado pelo Decreto 51.520/07, trazia a isenção em relação ao recolhimento do ICMS nas operações praticadas pelas entidades optantes pelo regime do Simples Paulista enquadradas como microempresa.
Já o artigo 10, também revogado pelo mesmo decreto, trazia o próprio regime de apuração ICMS devido pelas entidades optantes pelo Simples Paulista enquadradas como empresas de pequeno porte, em outras palavras, foi revogada a formula utilizada por essas empresas para calcular o ICMS que são obrigadas a recolher pelas operações que pratica, no regime do Simples.
Recentemente, no entanto, mais especificamente nos dias 8 e 9 de fevereiro do corrente ano, foram publicados Comunicados do Coordenador da CAT (Coordenadoria da Administração Tributária) esclarecendo os efeitos do mencionado decreto quanto a alguns temas por ele abordados.
O Comunicado CAT 4, publicado em 8 de fevereiro de 2007, menciona que permanece aplicável, com base nos itens 3, 11, 14, 16 e 17 do parágrafo 1° do artigo 34 da Lei 6.374/89, a alíquota de 7% para as operações relacionas nesses itens, que são: nas operações arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão francês ou de sal e sal de cozinha; nas operações internas com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial; nas operações com preservativos; nas operações com ovo integral pasteurizados, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada e nas operações com embalagens para ovo “in natura”, do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades.
O Comunicado CAT 5, publicado em 8 de fevereiro de 2007, menciona que permanecem aplicáveis a isenção para o recolhimento de ICMS para microempresas e os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte, com base, respectivamente, nos artigos 10 e 12 da Lei 10.086/98, que institui o Simples Paulista.
O Comunicado CAT 6, publicado em 9 de fevereiro de 2007, esclarece que, com base no inciso II do artigo 43 da Lei 6.364/89, permanece aplicável a não exigência do estorno do crédito do ICMS na operação de transferência interna de bem do ativo permanente.
O Comunicado CAT 7, publicado em 9 de fevereiro de 2007, esclarece que permanecem aplicáveis: i) a possibilidade de pagamento das multas com desconto pelo autuado e ii) as reduções para as multas moratórias e punitivas, com base nos artigos 95, 100, parágrafo 3° e 101 da Lei 6.374/89.
Como se vê, outras disposições de grande importância, revogadas pelo Decreto 51.520/07, não foram atingidas por interpretações da Coordenadoria de Administração Tributária.
Importante destacar, ainda, que as interpretações trazidas pela Coordenadoria de Administração Tributária basearam-se no fato de haver disposição legal para aqueles benefícios contemplados pelo regulamento do ICMS revogados pelo comentado decreto.
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Giacomo Paro é graduado pela faculdade de direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie e advogado do escritório Kanamaru e Crescenti Advogados e Consultores