A taxa se difere do imposto, que é o tributo exigido pela administração pública, não tendo em vista uma contraprestação do contribuinte por serviço prestado, mas sim em razão da necessidade primordial do Estado, de se conseguirem valores para custear os variados gastos de interesse coletivo; daí se afirmar com absoluta certeza tratar-se o imposto de um tributo não vinculado, enquanto a taxa e a contribuição de melhoria são consideradas tributos vinculados a uma atividade estatal específica.
O argumento trazido pelas Fazendas municipais, na tentativa de explicar a existência da taxa de lixo —argumento este no sentido de que o recolhimento do lixo, dá maior garantia e proteção à saúde pública, portanto, deveria gerar a contraprestação financeira do contribuinte, ao ter seu lixo retirado da sua residência—, não merece acolhida pelos nossos juízes e/ou tribunais.
Isto porque, como afirmado, constitui requisito essencial para a exigência de toda e qualquer taxa a certeza de que esta se refira a serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição, ou o exercício do poder de polícia, o que, sem dúvida alguma, não é o caso da taxa de lixo, pois é humanamente impossível dividir quantitativamente o monte de lixo que cada residência ou pessoa produz.
No entanto, o que se verifica é que o serviço de limpeza pública trata-se de serviço geral e indivisível, de utilização indistinta por toda a comunidade, que circula diariamente por ruas, praças e avenidas de uma cidade, devendo ser assim, custeado inteiramente pela receita advinda dos impostos municipais exigidos por lei, e não cobrado dos proprietários de imóveis, o que constitui flagrante bitributação, instituto completamente vedado em nosso ordenamento jurídico.
Não se poder afirmar que a taxa de lixo é divisível, se não há sequer um padrão lógico e razoável para medir a quantidade de lixo que cada imóvel ou residência produz.
Uma questão não se cala. Qual seria a base do município para cobrar maior valor de uma taxa de lixo de um imóvel em relação a outro?
Ademais, a taxa de lixo é calculada tendo como base a área do imóvel, que é justamente a mesma base de cálculo do IPTU; além disso, ela possui como fato gerador a propriedade imobiliária, que também constitui a mesma hipótese de incidência do imposto municipal referido.
Assim, tem-se que a taxa de limpeza pública ou taxa de lixo é inconstitucional, pois viola frontalmente o artigo 145, parágrafo 2o da Carta Constitucional de 1988, que versa sobre a impossibilidade da existência de taxas com base de cálculo de impostos. Outrossim, a aludida taxa municipal também fere, de forma inequívoca, a legislação infraconstitucional do Código Tributário Nacional, mais especificamente o parágrafo único do artigo 77, que afirma não poder possuir a taxa, base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a impostos, nem ser calculada em função do capital das empresas.
A taxa de lixo é cobrada do contribuinte de forma irregular, no mesmo carnê de lançamento do IPTU, em cobrança antecipada, que se refere ao exercício financeiro que ainda virá a ocorrer, logo, não é razoável a exigência da mencionada taxa, uma vez que é totalmente impossível saber-se ao certo se determinado imóvel vai ou não produzir lixo naquele exercício, e se produzir, qual será exatamente a quantidade advinda.
Tanto se confirma a tese que a Prefeitura de São Paulo sancionou a Lei 14.125/2005, que a partir de 1º de janeiro de janeiro de 2006, os contribuintes paulistanos estão livres do tributo.
Conclui-se, portanto, que a exigência da taxa de limpeza pública é inconstitucional e ilegal, devendo ser repelida pelos nossos órgãos julgadores, devendo ser ainda, devolvida a quantia despendida, nestes últimos anos.
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Adriana Scarponi Santana é advogada do escritório Fernando Quércia e Advogados Associados