Proibição de construção de marquises no Rio de Janeiro

A cidade do Rio de Janeiro não pode ter marquises. Esse é um dos comandos do Decreto 27.663, da prefeitura, publicado no dia 12 de março no Diário Oficial do Município. O ato da Prefeitura do Rio vem em resposta à recente tragédia do desabamento de marquise de um hotel no bairro de Copacapana que resultou em duas mortes no dia 26 de fevereiro de 2007.

O decreto regulamenta a Lei Municipal 3.032 de 2000, lei esta que trata da obrigatoriedade de conservação, manutenção e construção de marquises e muros. Uma boa lei, mas que não teve tanta efetividade prática, o que, em parte, foi devido pela ausência de sua regulamentação que só chegou agora, sete anos depois.

O inciso II do artigo 2º da Lei 3.032 determina que o Poder Público deve efetuar vistorias anuais, contudo, tal fiscalização é de difícil prática na imensa cidade do Rio de Janeiro. A própria Câmara Municipal tinha ciência disso, por esse motivo, o parágrafo único do artigo 3º da lei torna ainda mais claro que a sociedade deve colaborar com denúncias de irregularidades.

Mas o novo Decreto 27.663 vai muito além da lei citada, como explicaremos adiante. A solução inclusa no decreto é emergencial e não definitiva, mas é, ao nosso ver, uma medida muito drástica e que talvez não evite que outros acidentes aconteçam.

Paralelamente, é função do Poder Executivo municipal garantir que o processo de urbanização ocorra de forma segura. E a prefeitura deve adotar a medida que seja necessária. Como o próprio prefeito afirmou, o decreto poderá ser revisto no futuro, mas, por ora, as restrições impostas pelo decreto deverão permanecer.

O novo decreto determina que: (I) é proibida a construção de marquises sobre logradouros públicos e áreas de afastamento frontal das edificações (artigo 1º do decreto); (II) será exigida a demolição de marquises na ocasião de qualquer licenciamento de obra na edificação (artigo 2°); (III) a autoridade municipal de fiscalização exigirá a demolição das marquises que se encontram em estado precário de conservação (artigo 3°); e (IV) toda edificação que possua marquise sobre logradouro público e/ou na sua área de afastamento frontal deverá dispor de Declaração de Segurança Estrutural das Marquises (artigo 4º do decreto).

Em nossa opinião, o problema do decreto está em seu artigo 2°:

Artigo 2.º No licenciamento de obras de reformas, modificação e acréscimos nas edificações existentes que possuam marquises construídas sobre logradouros e áreas de afastamento frontal deverá ser exigida a demolição das mesmas.

Parágrafo único. No caso de edificações preservadas deverão ser consultados os órgãos de tutela.
O artigo 2° estipula que, na ocasião de qualquer licenciamento de obras nas edificações (artigo 96, I da Lei Complementar Municipal 16, que trata da política urbana da cidade), a autoridade municipal exigirá a demolição das marquises existentes, independentemente do seu estado de conservação.

Ressalvados os casos de edificações preservadas, conforme definição dos instrumentos de aplicação do Plano Diretor (artigo 18 da Lei Complementar Municipal 16 e artigo 430 da Lei Orgânica Municipal). Cabe ao Município limitar o direito de construir, para que o crescimento urbano seja feito de forma ordenada e segura (artigo 30, VIII, da Constituição Federal). Mas a forma que o decreto trata a matéria é exageradamente radical.

Em ampla analogia, é como se proibisse a construção de prédios após o desabamento do de um edifício (a exemplo do edifício Palace 2). A redação do artigo 2° é ainda mais inadequada, tendo em vista que pune a os proprietários, engenheiros e arquitetos por uma falha da administração pública, que não promoveu uma vistoria adequada na marquise no hotel em Copacabana, como preceitua o artigo 2°, II, da Lei 3.025.

É exatamente nesse ponto que o Decreto 27.663 extrapola os limites da regulamentação da Lei Municipal 3.025. O decreto regulamentador não pode proibir aquilo que a Lei Principal, que está sendo regulamentada, não proíbe. Ao nosso sentir, a redação do artigo 2° deveria ser alterada, prevendo, assim, a possibilidade de conservação e manutenção de marquises, da mesma forma que a lei principal.

Como afirmamos anteriormente, o ato da prefeitura poderá não atingir o efeito desejado, pois ao mesmo tempo que o decreto busca impedir que tragédias aconteçam com as marquises, o ato também incentiva a informalidade, uma vez que os proprietários poderão se sentir inibidos a licenciar suas obras (junto à Secretaria Municipal de Urbanismo) já que terão que demolir as suas marquises se o fizerem.

Esperamos que a prefeitura reveja o seu posicionamento e dê tratamento mais razoável a matéria. Mas, por enquanto, aconselhamos que todos os proprietários e condomínios (não apenas os enquadrados nos artigos 1°, 2° e 3° do decreto) providenciem a Declaração de Segurança Estrutural das Marquises o mais rápido possível e para afixá-la em lugar visível na portaria de acesso da edificação (artigo 4º, parágrafo 2º do decreto). E a sociedade civil também deve fazer a sua parte denunciando as marquises que não possuem Declaração de Segurança Estrutural, pois não se pode deixar apenas a cargo da prefeitura aquilo que interessa a todos.

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André Luiz Junqueira é advogado do escritório Schneider Advogados Associados

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