Recentemente entraram em vigor as Leis 11.232 e 11.382 que tratam respectivamente, da execução de título judicial e extrajudicial, ambas objetivam dar maior celeridade as referidas execuções e fazem parte do trabalho legislativo de reforma do Código de Processo Civil que já se estende há alguns anos, com edição de várias leis que claramente nos dão conta da vontade do legislador em modernizá-lo, a fim de atender os anseios da sociedade brasileira que busca maior rapidez no Judiciário.
De início, cumpre destacar que toda e qualquer reforma de legislação é sempre por demais espinhosa, uma vez que proceder alterações em situações consolidadas pelo decorrer do tempo nunca é fácil a assimilação da novidade legislativa pela sociedade, o que acaba por implicar o nascimento de enormes dúvidas, controvérsias e até severas críticas pelos operadores do direito.
Diga-se, ainda, que não pode esperar de lei nova que a mesma seja imune de críticas, pois é praticamente impossível a edição de lei perfeita e inexoravelmente sem qualquer controvérsia.
Exatamente o que ocorre com as referidas leis, porquanto farta doutrina já nos aponta uma série de controvérsias que com certeza somente a Jurisprudência vai dirimi-las, indicando o caminho a ser percorrido pelos operadores do direito.
A Lei 11.232 rompeu com a tradição do processo civil brasileiro ao estipular o prosseguimento do processo de conhecimento com o módulo executivo, denominado “do cumprimento da sentença”, o que implica dizer que não há mais a existência de dois processos, quais sejam: processo de conhecimento e processo de execução e sim a existência de um único processo, que agora subdivide em módulo de conhecimento e modulo de execução.
Não há mais a figura do processo executivo autônomo para por em prática o comando da sentença condenatória, notadamente a satisfação do crédito pelo vencedor do litígio posto em juízo, o que implica a desnecessidade de nova citação do devedor, como ocorria na redação antiga do artigo 652 da legislação processual.
Além do mais, a nova lei atribuiu ao devedor o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da condenação, sob pena de ser ver acrescido no débito o percentual de 10% a título de multa, e a imediata penhora e a avaliação do bem indicado pelo credor.
Como se vê houve profunda mudança na sistemática executiva de título judicial com o fito, repisa-se, de impor maior celeridade aos processos judiciais, porém, dúvidas restaram evidentes, que até podem comprometer a tão sonhada celeridade, posto que a lei indica o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário do devedor, porém não menciona o termo inicial, muito menos a pessoa que deverá ser intimada para o cumprimento.
Daí nasceram posicionamentos diferentes, pois para alguns o prazo corre automaticamente do trânsito em julgado da decisão, ao passo que para outros defendem que o prazo se inicia da intimação do advogado do devedor pelo Diário Oficial.
Por último, os mais cautelosos, afirmam que o devedor deverá ser intimado pessoalmente, uma vez que lhe compete efetuar o pagamento, não sendo admissível seu advogado ser intimado para cumprir aquilo que não se encontra ao seu alcance.
No mais, a Lei 11.232 nos deixa claro que, em se tratando de divida pecuniária, compete ao credor apresentar memória de cálculo devidamente atualizada, não sendo necessária a remessa dos autos ao contador judicial, aliás, tal situação não resume a novidade, pois a redação do artigo 604 do Código Processo Civil já previa tal situação.
Por fim, não há mais o malfadado embargos à execução quer poderia ser interposto pelos devedores, após a intimação da penhora, que possuía o condão, normalmente, de procrastinar a execução, porquanto, com a lei somente poderá ser ajuizado procedimento mais célere denominado impugnação ao cumprimento da sentença, com previsão de julgamento imediato pelo juiz da causa.
Quanto a Lei 11.382 pode-se dizer que também nos trouxe profundas modificações no Código de Processo Civil, nos trazendo novidades principalmente nas execuções de títulos extrajudiciais e até nas expropriações dos bens do devedor, o que funcionará como procedimento padrão, posto que terá aplicação tanto nas execuções de títulos extrajudiciais, como nas judiciais.
A referida lei nos trouxe como situação especial a delonga do prazo para pagamento pelo devedor, antes havia o prazo de 24 horas, atualmente o prazo é de três dias e no caso da não concordância do valor executado pelos devedores, estes terão o prazo de 15 dias para apresentarem embargos, sem, contudo, garantir o Juízo com a penhora de um bem, o que era exigido antes da reforma.
Vale destacar ainda a novidade da possibilidade imediata da adjudicação do imóvel penhorado pelo credor, após a avaliação, bem como a venda do referido bem por alienação feita por terceiros, como por exemplo, corretores de imóveis. Não optando o credor pelas supramencionadas situações deverá ser realizada Hasta Pública, notadamente a venda judicial do bem penhorado.
Conclui-se que nosso Código de Processo Civil sofreu profundas reformas, o que com certeza irão ocasionar infindáveis controvérsias, mas devemos levar em consideração que as novidades previstas nas lei sob comento visam a dar novo impulso as execuções, de modo que os credores tenham seus créditos satisfeitos rapidamente pelo Judiciário.
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Gerson Ribeiro Carmanhanis é advogado do escritório Schneider Advogados Associados