O Decreto do Executivo de número 6.074, de 3 de abril de 2007, foi publicado na Seção 1, página 3, nº 65 do Diário Oficial da União do dia seguinte e, portanto, entrou em vigor na ordem jurídica nacional em 4 de abril de 2007.
Na ficha da base da legislação federal do Brasil, consta que o Decreto 6.074/07 é decreto do Executivo, não foi expressamente revogado e que altera o artigo 2º do Decreto 1.791, de 15 de janeiro de 1996. O Decreto 1.791 criou o Conapa (Comitê Nacional de Pesquisas Antárticas). A referenda é do MCT (Ministério da Ciência e Tecnologia).
Decreto 1.791/1996
O Decreto 1.791, de 15 de janeiro de 1996, também é decreto do Executivo e foi publicado no Diário Oficial da União de 16 de janeiro daquele ano, na página 617.
Os assuntos tratados no decreto foram criação do Conapa, o seu âmbito de funcionamento, objetivo, coordenação, assessoramento, dentre outros.
O decreto de 1996 instituiu, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, o Conapa (Comitê Nacional de Pesquisas Antárticas). Alterado foi em duas ocasiões, ou seja, no mesmo ano de 1996, meses após a sua edição, pelo Decreto 1.965, de 29 de julho, e, mais recentemente, pelo Decreto 6.074.
Foram levadas em consideração diferentes razões para a edição do Decreto 1791. Dentro da exposição dos motivos está realçada a importância do SCAR (Comitê Científico de Pesquisa Antártica) e do ICSU (Conselho Internacional de Uniões Científicas), que realiza a coordenação da pesquisa antártica internacional, sendo esta relevante para a pesquisa antártica nacional. Também são levadas em consideração as contribuições dos conhecimentos científicos que poderão ser alcançados pela cooperação internacional na pesquisa científica realizada na Antártica.
O caput do artigo 1º do decreto instituiu, dentro do Ministério da Ciência e Tecnologia, o Conapa. Suas atribuições são descritas nos oito incisos seguintes.
Atribuições do Conapa
As atribuições do Conapa são descritas nos incisos do artigo 1º. Compete ao Conapa a assessoria ao ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, nos assuntos relacionados com as atividades e interesses científicos e tecnológicos na Antártica.
Em segundo lugar, o Conapa deve propor ao mesmo ministro normas e diretrizes orientadoras da atuação do órgão no âmbito da Polantar.
O Conapa deve examinar e orientar o encaminhamento, a órgãos e entidades governamentais responsáveis pela execução da Polantar, de proposições e projetos relativos a assuntos antárticos, especificamente em matérias técnico-científicas.
Deve também acompanhar os trabalhos de foros deliberativos e instâncias administrativas nacionais e internacionais, bem como as atividades em execução.
A outra função do Conapa consiste em assessorar, no que concerne a assuntos científicos e tecnológicos, a participação de representantes nacionais em conclaves de organismos do âmbito do Sistema do Tratado da Antártica.
O Conapa tem a função de preparar documentos formais para a Polantar, quando solicitado pela Conantar (Comissão Nacional para Assuntos Antárticos).
Também deve prestar assessoramento a outros organismos nacionais ligados às atividades antárticas brasileiras e conduzir o processo de relacionamento institucional com o SCAR.
Artigo 2º
A partir do artigo 2º do Decreto 1791 é que começam as modificações sofridas em razão do Decreto 6.074.
O caput do artigo 2º do primeiro decreto determina que o Conapa será integrado pelos seguintes membros escolhidos pelo ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Inciso I
Inicialmente, dois representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, sendo um o secretário de Desenvolvimento Científico, na qualidade de coordenador, e o outro de livre escolha do ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
A redação dada pelo Decreto de 2007, no entanto, alterou a denominação “secretário de Desenvolvimento Científico” pela de “secretário de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento”.
Observação
O que deve ser constatado é que a mudança, aparentemente, não implica em uma transformação real, de efeitos potencialmente concretos.
Inciso II
Pela redação anterior, deveriam também compor o Conapa dois representantes do CNPq (Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico), sendo um o Coordenador do Grupo de Assessoramento do Programa Antártico Brasileiro, na qualidade de vice-coordenador, e o outro indicado pelo Presidente do CNPq.
Pela nova redação, somente comporá o Conapa um representante do CNPq, indicado pelo presidente desta instituição.
Inciso III
Além destes, também haveria a presença de dois representantes da SECIRM (Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar), sendo um o secretário da comissão, e o outro o coordenador do Grupo de Operações do Programa Antártico Brasileiro.
De acordo com a nova redação, haverá a presença de somente um representante da SECIRM, indicado pelo seu secretário.
Inciso IV
O inciso IV prevê a presença de um representante do Ministério das Relações Exteriores, indicado pelo respectivo ministro de Estado.
Inciso V
O próximo inciso a ser modificado foi o inciso V. Este previa a presença no Conapa do GAAM (Coordenador do Grupo de Avaliação Ambiental do Programa Antártico Brasileiro), do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.
A nova redação do mesmo inciso simplesmente prevê a presença de um representante do Ministério do Meio Ambiente, indicado pelo respectivo ministro de Estado.
Inciso VI
O inciso previa a presença de até seis cientistas brasileiros com reconhecida atuação, competência e produção científica em estudos antárticos, abrangendo as áreas científicas em que o país atuasse na Antártica, de livre escolha do ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Pela redação atual, é de até sete o número dos respectivos cientistas.
Conclusão
As alterações ao decreto do Conapa aparentam ser equilibradas na busca dos objetivos nacionais de pesquisa e adequação às reais condições do país na manutenção desta espécie de produção científica.
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Francisco de Salles Almeida Mafra Filho, 37 anos, é advogado em Cuiabá (MT). Graduado pela UFMG, é especialista e doutor em direito administrativo pela mesma instituição. Professor e coordenador da pós-graduação em direito da UNED, é membro do Conselho de Mérito Científico e do Conselho Editorial da Revista Jurídica da mesma instituição. Possui larga experiência em palestras, além de possuir diversos artigos publicados em revistas especializadas no Brasil e no exterior.