A Emenda Consitucional 45 e a discussão quanto ao dano moral

A Emenda Constitucional 45/04 promoveu uma reforma no Judiciário, precisamente na Justiça do Trabalho incluindo-se conforme o inciso VI da referida emenda as ações de indenização provenientes de dano moral ou patrimonial desde que decorrentes da relação de trabalho.

Tal entendimento já fora afirmado pelo TST na Súmula 392:

“Dano moral. Competência da Justiça do Trabalho. Nos termos do artigo 114 da Constituição Federal de 1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias diferentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho”.
A palavra dano deriva do latim dammum que possui um caráter amplo referente a qualquer prejuízo material ou moral causado a uma pessoa, no caso das relações trabalhistas é o ato praticado pelo empregador contra o empregado ou pessoa de sua família, lesivo a honra ou boa fama, que ofenda a moral, já está discriminado na letra e, do artigo 483 da CLT como passível de rescisão indireta do contrato, podendo o empregado requer a devida indenização material.

A previsão para o dano moral também está prevista na Carta Magna em seu artigo 5º, incisos V e X.

O respectivo dano moral na esfera trabalhista pode ser resultado da apreciação na fase pré-contratual, contratual e pós-contratual.

É insofismável que a quantificação do valor que visa a compensar a dor da pessoa requeira por parte do julgador grande bom senso. E, mais, a sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável fim de se evitar os valores extremos (ínfimos ou vultuosos).

Portanto, compete ao magistrado reparar o respectivo dano, tendo como paradigma alguns elementos objetivos e subjetivos, como a condição social de quem sofreu e de quem causou o dano, a intensidade e a repercussão da ofensa, o discernimento de quem sofreu e quem provocou, dentre outros.

A respectiva indenização se fundamenta na restauração moral, visto que o dano moral não será indenizável, mas compensável, pois é impossível eliminar o efeito do agravo ou sofrimento à pessoa por meio do pagamento em dinheiro.

Podemos concluir que a Emenda 45 trouxe um direcionamento na legislação trabalhista, pois o contrato de trabalho adquiriu status constitucional a partir da Constituição de 1988.

As novas conquistas resultantes dos direitos fundamentais e sociais previstos nos artigo 5º e 7º da Constituição impuseram aos empregadores novas responsabilidades, além das de pagar salário, cabendo-lhes oferecer ao trabalhador um local de trabalho sadio, seguro, onde haja inclusive respeito à sua dignidade, à sua personalidade, à própria honra, onde possa trabalhar e ao ser demitido esteja em perfeito estado de saúde física e mental para o seu possível e viável retorno ao mercado de trabalho, sob pena de responder pelas indenizações previstas, decorrentes ou não de infortúnios acidentários ou mesmo de dano moral perante a Justiça do Trabalho.

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Gislaine Barbosa de Toledo é advogada do Fernando Quércia e Advogados Associados
Rodrigo Neme Mira é estagiário do escritório Fernando Quércia e Advogados Associados

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