Pesquisas têm demonstrado incidência crescente de fraudes no universo corporativo. As perdas financeiras atingem cifras de relevância, chegando inclusive a comprometer balanços e até, em casos específicos, acarretar o encerramento de atividades, como ocorreu com a Bausch & Lomb. Após sofrer vultosa fraude interna, com prejuízo de mais de US$ 22 milhões, encerrou as operações em sua subsidiária brasileira.
Diante dessa tendência hodierna, cujas raízes se multiplicam com velocidade e ferocidade alarmantes, e onde os algozes são, em maioria, os próprios funcionários e fornecedores das empresas, passaram os gestores de grandes corporações a implementar ferramentas de controle e políticas restritivas como medidas acautelatórias de contenção.
Embora imprescindíveis, tais medidas não são suficientes para ceifar a criatividade dos fraudadores em burlá-las. Mesmo as empresas com rígidos controles, políticas de monitoramento de e-mails, códigos de conduta e ética nos negócios e auditorias freqüentes acabam, invariavelmente, sendo vítimas de fraudes.
Em 2005, pesquisa com 145 empresas brasileiras constatou que mais da metade descobriu pelo menos uma fraude interna nos cinco anos antecedentes. Surge, assim, a indagação sobre o que fazer, como proceder ou mesmo se há algo efetivo contra tal mazela!
Realmente não há “passe de mágica” com força erradicatória, pois as fraudes decorrem, em sua gênese, do que é inato ao homem, de suas franquezas morais, de sua falibilidade diante das tentações, necessidades ou simples oportunidades, além de sua formação sociocultural. Mas existem medidas que podem ser adotadas pré e pós-fraudes, as quais, bem estruturadas, mitigam sensivelmente as chances de novas investidas fraudulentas.
Essas medidas passam necessariamente pela origem motivacional da prática de qualquer ato ilícito, que nada mais é do que a sensação indelével que os fraudadores carregam de forma empírica, traduzida na crença da impunidade. Eles se sentem espertos e confiantes de que, se descobertos, nada acontecerá além de singela demissão.
Muitos gestores contribuíram involuntariamente para não frear a ocorrência de novas fraudes e com a contaminação do ambiente de trabalho, ao optarem, apenas, pela segregação do “fruto podre”. Entenderam que levar o fato às autoridades públicas traria exposição negativa à imagem da companhia. Ledo engano! Na verdade, é o oposto, principalmente em uma sociedade assolada pelas conseqüências da inação. Quem de nós não aplaude com entusiasmo as operações da Polícia Federal? E quem não criticou a “dança da pizza”, em Brasília?
Nada mais efetivo para coibir fraudes do que despertar no fraudador a certeza de que acabará descoberto, e que, quando isso ocorrer, recairá sobre si e seus bens espúrios inúmeras medidas legais, sobretudo as criminais, cuja força e contundência inerentes se traduzirão na justa punição, como vem sendo pioneira e estrategicamente adotado na Companhia Vale do Rio Doce e subsidiárias, com extremo sucesso e resultados surpreendentes.
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David Rechulski é advogado criminalista, especializado em direito penal empresarial e sócio do escritório Rechulski e Ferraro Advogados