Conselho Nacional de Justiça

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi instalado em Brasília-DF no dia 14.06.2005 como órgão do Poder Judiciário e com atuação em todo território nacional. Seu Regimento Interno possui 121 artigos. O órgão funciona no edifício do Supremo Tribunal Federal e é composto de quinze membros, conforme disposição constitucional do art. 103-B, assim redigido:

“Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze (15) membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução”

O § 4º do art. 103-B da Constituição dá competência ao Conselho para controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e dos deveres funcionais dos juízes, além das demais atribuições conferidas pelo Estatuto da Magistratura (Lei Complementar n. 35/79).

Dentre suas atribuições, existem incisos que tratam com clareza sobre sua área de atuação, podendo dizer resumidamente que o Conselho pode zelar pelo cumprimento do art. 37 da CF/88, ou seja, que a Administração Pública será regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Qualquer pretensão para zelar a observância do art. 37 da CF/88 pode ser de ofício ou mediante provocação, ou seja, “de cima para baixo ou de baixo para cima”. Qualquer lesão à legalidade dos atos administrativos por membros ou órgãos do Poder Judiciário, o CNJ pode descontituí-lo, revê-lo ou fixar prazos para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União. O CNJ pode receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e do registro que atuem por delegação do poder público ou oficializado, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais.

O CNJ, além das atribuições já elencadas, pode avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, sempre sob o manto sagrado da ampla defesa.

Segundo a doutrina, o CNJ serve para disciplinar desvios de conduta. Tem formação híbrida e heterogênea, ou seja, é formada por membros de diversos poderes da república, de acordo com a lição de Uadi Lammêgo Bulos – Constituição Federal Anotada. 6ª Ed. Editora Saraiva.

Segundo ensinamento do eminente jurista Alexandre de Morais “o ato administrativo viciado em seu motivo poderá ser revisto e anulado pelo CNJ, por desvio de finalidade, havendo, porém, necessidade de prova desse desvio, não bastando mera suposição.” Art. 103-B – pág. 1517 – Alexandre de Morais. Constituição do Brasil Interpretada. 5ª. Ed.

Das decisões do colegiado do CNJ cabem “reconsideração”, no prazo de 10 dias, por força do art. 103 de seu Regimento Interno. O prejuízo, em tese, proporcionado deve ser de decisão do presidente, do ministro-corregedor e do relator, salvante estas hipóteses e, em especial, da decisão do colegiado, não cabe recurso administrativo e nem mandado de segurança, tendo em vista existir tutela jurisdicional prevista na CF/88.

O art. 21 do Regimento Interno do CNJ reza que “os atos e decisões do Plenário do Conselho não cabe recurso”. O parágrafo único do mesmo artigo prevê, no prazo de 5 (cinco) dias, embargos de declaração para que sejam prestados esclarecimentos caso ocorra obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Este recurso não tem caráter modificativo ou infringente, devendo ser feita por meio de simples petição, sendo a norma clara nesse sentido. Dir-se-á que, na clareza da lei cessa-se a interpretação.

Do acórdão do CNJ quem for parte que preencher os requisitos contidos no art. 3º e 267, VI do CPC, ou seja, for legítima, ter interesse e preencher as condições da ação, poderá deduzir sua pretensão, com espeque no art. 102, I, letra r da CF/88, ao STF que a receberá ou não, originariamente para rever a decisão de cunho administrativo, agora com tutela jurisdicional de natureza constitucional, ou seja, por ofensa a dispositivo da Constituição Federal. O prequestionamento só pode ser de matéria constitucional, sendo-lhe vedado, como matéria de fundo, o exame infraconstitucional, tendo em vista ser esta a natureza jurídica do STF, guardião constitucional e mantenedor da ordem jurídica do sistema republicano.

Aqui não há que se falar em duplo grau de jurisdição porque, em verdade, a letra “r” do inc. I do art. 102 da CF/88 fala em ação originária. Nasce e morre no STF, tendo em vista ser a jurisdição máxima do sistema constitucional brasileiro. Desde que preencha os requisitos de toda cautelar, quais sejam, “fumaça do bom direito” e o “perigo da demora” é possível que se peça liminar em ação originária no STF.

Finalizando, vejamos os enfoques dos ilustres ministros do STF em suas brilhantes assertivas, verbis:

“O corporativismo, essa moléstia institucional que obscurece os procedimentos investigativos, debilita as medidas sancionatórias e desprestigia o Poder” (apud voto do preclaro Min. Cesar Peluso – Adin 3.367 proposta por AMB – pág. 1051 – CF Anotada. Bulos)

“Nenhuma instituição da república está acima da CF, nem pode excluir-se da crítica social ou do alcance da fiscalização e da responsabilidade.” (apud Min. Celso de Melo. Idem ao anterior)

O Ministro Celso de Melo acompanhou o voto do relator Peluso que julgou improcedente a Adin 3367 por sete votos a quatro (pág. 1051 da mencionada obra).

Escreveu Abrão Razuk, Advogado

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