Sem dúvida alguma, já ficou devidamente esclarecido pelas Cortes Superiores a aplicação das regras do Direito do Consumidor em vários contratos bancários, máxime em casos desse jaez, ou seja, quando “piratas da internet” invadem o sistema bancário e surrupiam dinheiro da conta de clientes.
O Código de Defesa do Consumidor, através de seus artigos 2º, 3º, 6º, 14 e 17, entre outros, bem como a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça encerram a idéia de que o fornecedor de serviços deve, sim, responder pelos prejuízos que vier a ocasionar aos seus clientes, independentemente de culpa, aplicando as regras do direito do consumidor nos contratos bancários.
Tanto é assim que algumas instituições financeiras, quando há o registro pelo cliente de que houve “fraude em sua conta corrente ou poupança via internet”, automaticamente, restituem o valor equivalente em dinheiro ao cliente, não deixando dúvidas acerca de sua responsabilidade independentemente de se perquirir eventual culpa.
Não obstante, há alguns bancos que, mesmo tendo conhecimento de tal ocorrência ilícita, insistem em não ressarcir imediatamente o cliente, numa vã e teimosa conduta prejudicial ao próprio parceiro nas relações comerciais.
Com isso, pode-se verificar claramente que determinado prestador de serviço, o qual tem a obrigação legal e contratual de zelar pelo dinheiro confiado sob sua guarda, não zela e permite que o mesmo seja subtraído de forma irregular, seja por erro de seus funcionários, seja pela falta de segurança em seu sistema, “autorizando” um prejuízo material e moral ao consumidor, que, quando pensa ter seu dinheiro protegido, sofre a infeliz surpresa de estar desamparada pelo parceiro, ora banco.
E, pior ainda, assim agindo, estes bancos estão demonstrando sua total falta de consideração e respeito para com o cliente, deixando absolutamente claro que o cliente não vem em primeiro lugar, ao contrário até mesmo de propagandas e condutas dos próprios gerentes no exercício do seu mister.
O fato é que, a justificativa de alguns bancos acerca da inexistência de culpa pelo ato ou impossibilidade de fazer prova contra eventual subterfúgio de terceiro não podem mais vingar no mundo jurídico atual, ante a existência da responsabilidade objetiva dos bancos perante seus clientes, ou seja, independente da demonstração da culpa.
A Teoria do Risco Profissional tem respaldo na doutrina italiana, deixando claro que se o prestador de serviços assumiu o encargo da guarda e zelo de uma determinada quantia em dinheiro do cliente, auferindo lucros, deve fazê-lo de forma a jamais proporcionar prejuízo ao cliente.
Importante ressaltar, finalmente, que o Banco Central do Brasil – órgão que regula a atividade bancária -, através do art. 1o, V, da Resolução n° 2.878 de 26/07/2001, estabelece que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e ao público em geral, devem adotar medidas que objetivem assegurar a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, causados a seus clientes e usuários. Entre elas, a segurança contra “furtos e afins cometidos por hackers via internet.”
Nesse enfoque, as instituições financeiras têm um dever de vigilância e, sem imiscuir-se nos negócios de seus clientes ou de terceiros, deve agir com prudência e discernimento, pois, se seu serviço causou o dano, tornar-se-á responsável, independentemente da ocorrência da culpa, devendo repará-lo imediatamente, ao invés de negar determinado apoio, direcionando o cliente ao Poder Judiciário, o qual já sacramentou o tema há algum tempo.
***Éderson Ribas Basso e Silva e Cesar Felix Ribas são advogados na cidade de Umuarama-PR