Atualmente é muito comum a confusão entre o namoro e a união estável. Tal confusão decorre do fato de que nossa legislação não exige expressamente que duas pessoas envolvidas numa relação afetiva, devam viver sob o mesmo teto e mais, dispensa prazo determinado.
Aliás, não é o prazo que caracteriza a união estável, mas notoriedade, continuidade, apoio mútuo, convivência duradoura, e o intuito de constituir família.
O nosso Código Civil estabelece que “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Inicialmente deve-se consignar que a diferenciação entre namoro e união estável é fundamental, pois caracterizada a união estável, o s companheiros possuem deveres e direitos, como lealdade, respeito, assistência e guarda, sustento e educação dos filhos. Além disso, no aspecto patrimonial, praticamente iguala-se a união estável ao casamento, por sujeitar-se, no que couber, ao regime da comunhão parcial de bens. Analogamente, o direito a alimentos entre companheiros obedece aos critérios previstos para parentes e cônjuges, fixando-se de acordo com as necessidades do alimentante e as possibilidades do alimentado.
Por outro lado, as relações meramente afetivas e sexuais entre o homem e a mulher, não geram efeitos patrimoniais, nem assistenciais.
Assim, devemos questionar: basta somente a real intenção de constituição de família para que se caracterize a união estável, gerando deveres e direitos?
Evidentemente, as meras intenções nesse sentido têm os namorados e os noivos, os quais não estão sujeitos às conseqüências jurídicas da união estável . Como a constituição de família revela-se por meio de dados concretos, somente quando as duas pessoas moram sob o mesmo teto pode ser constatada facilmente a existência de uma família.
Permanece, então, o problema instigante daqueles que moram sob tetos diversos e mantêm uma relação afetiva: seriam apenas namorados, ou estariam vivenciando uma união estável?
A questão que se coloca em pauta, é se a relação do casal constitui ou não família, e não saber se houve amor ou se esse amor foi prolongado. Este questionamento é fundamental, pois nossas leis visam proteger a união estável como núcleo familiar, e não o amor.
Apesar de não expresso em lei, fica um tanto difícil admitirmos que o casal tenha a intenção de constituir família se não tem vida em comum sob o mesmo teto.
Deve-se observar que os companheiros não são obrigados a morar na mesma casa, quando um deles tiver justificativa para morar fora. Isso ocorre no caso de um dos companheiros trabalhar em outra cidade, retornando ao lar periodicamente, por exemplo nos finais de semana. Aliás, atualmente esta situação pode ocorrer inclusive com casais em que houve casamento de fato.
Em suma, a moradia sob o mesmo teto é um pressuposto lógico da constituição de uma família. Caso contrario, um simples namoro prolongado poderá, embora erroneamente, ser considerado como união estável , gerando indevidamente os respectivos efeitos.
Cabe finalmente observar, que a partir de um namoro, pode ou não advir uma união estável, cujo início, a menos que exista um pacto escrito, é de difícil apuração. Assim, como a relação de namoro pode ser confundida com uma união estável, é bastante importante a elaboração de um contrato de convivência em que os companheiros estabeleçam o marco inicial da união estável.
Priscila Goldenberg
É advogada em São Paulo.
Escritório de Advocacia PRISCILA GOLDENBERG