Ampliação da competência cria “Super Justiça” do Trabalho

A Lei 11.457/07 ampliou mais um pouco a competência da Justiça do Trabalho, abraçando, agora também, a execução de impostos federais (como por exemplo o imposto de renda) devidos em cumprimento de sentenças e acordos nos processos de sua alçada.

Toda renda tributável paga em processos trabalhistas não passará despercebida ou não notificada à Secretaria da Receita Federal, que poderá intervir nos processos e exigir recolhimentos aos cofres públicos.

Não temos, portanto, somente uma “Super Receita”; contamos também com uma “Super Justiça” (do Trabalho), braço cardeal do órgão federal arrecadador de impostos.

A Lei 10.035/00 já havia incluído à competência da Justiça laboral a execução de contribuições previdenciárias decorrentes de suas decisões.

Segundo estatística disponibilizada no site do Tribunal Superior do Trabalho, no ano de 2006 foram feitos pagamentos, considerando toda a Justiça do Trabalho, que somam mais de R$ 8 bilhões.

Acertadamente se estendeu essa facilidade de arrecadação para a Receita Federal. É a política judiciária da “barba, bigode e cabelo”.
Isto vem coerente com o princípio da ampliação do foco da Justiça do Trabalho para o fenômeno do trabalho (em sentido lato).

A Emenda Constitucional 45/04 que deu início a esse movimento de alargamento da instância trabalhista, trocando o foco do emprego (Consolidação das Leis Trabalhistas) pelas várias formas de trabalho humano, remunerando no seu sentido maior.

Há um desafio pairando no ar. Somos provocados a superar a bitola que a restrita competência legal da Justiça do Trabalho impunha até aqui: tratava só do emprego e agora lidará com todo o universo do trabalho, que o mundo diversifica continuamente.

Essa nova tarefa não será assimilada em uma ou duas gerações. Os mais velhos resistirão sincera e inconscientemente a este movimento. A magistratura é vitalícia, mas não é eterna e os mais jovens juízes trarão, broto em flor, as sementes de hoje.

Dos 21 ministros atuais do TST, 14 deles têm, hoje, mais de 50 anos de idade (quatro com mais de 50, quatro com mais de 55, quatro com mais de 60, e dois com mais de 65 anos).

A aposentadoria compulsória se dá aos 70 anos de idade. Em duas gerações, mais da metade dos atuais ministros terá sido renovada.

É preciso lembrar que o regime republicano caracteriza-se pela alternância de poder e o viés sindical do partido atualmente no poder terá a última palavra sobre quem ocupará as vagas abertas no TST, até o ano de 2010, por idade, poucas substituições.

O próximo presidente da República é que dará o tom das próximas gerações de ministros trabalhistas.

Do ponto de vista institucional, paralelamente, há que se exigir mais conhecimentos gerais dos candidatos aos cargos de juiz e de procurador do trabalho, preparando as carreiras para essa mudança do perfil da justiça trabalhista, até então uma Justiça do emprego.

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Mário Gonçalves Júnior, 35 anos, advogado, é sócio do escritório Demarest & Almeida Advogados, em São Paulo. Formado pela Universidade Braz Cubas, é pós-graduado em direito do trabalho e direito processual civil pelas Faculdades Metropolitanas Unidas. Possui diversos artigos publicados em revistas e jornais especializados.

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