Sujeito que vende bem móvel há vários anos não pode ser contribuinte de IPVA eternamente

Como é de sapiência geral, toda pessoa que possui a titularidade de um determinado bem móvel, seja ele carro ou moto, deve, obrigatoriamente, pagar determinada quantia em dinheiro ao Estado, chamado imposto sobre propriedade de veículos automotores, conforme determina o artigo 155, III da Constituição Federal.

Pois bem, nada de novo em tal afirmação.

Agora vamos supor que o indivíduo, no passado, era proprietário de uma mobylete ano 1991, e tenha alienado esta mobylete no ano de 1997 a uma pessoa, sendo que não se recorda mais para qual pessoal, vez que também não possui mais o recibo (fato este absolutamente normal) e esse comprador não transfere a propriedade da mobylete perante o Detran para vosso nome até os dias de hoje.

Aí, pergunta-se: este anterior proprietário deve responder pelo pagamento do IPVA dos anos de 1997 a 2007?

A priori, qualquer um responderia que sim, pois se não houve a transferência da propriedade de determinada mobylete perante o Detran e ainda consta o nome do antigo proprietário, sobre ele deveria incidir o imposto em questão.

Mas a resposta adequada a cada caso, nem sempre é esta. Por quê? Explico.

Quando uma pessoa vende um bem móvel para outrem e transfere a titularidade e posse do bem para o comprador (art. 1.267 do Código Civil), recebendo o preço ajustado, o alienante, simplesmente, se desfaz de todo e qualquer direito ou obrigação sobre esse bem à partir da data da venda (tradição).

E isto se dá porque o sujeito passivo da obrigação tributária é aquele que detém a propriedade sobre o bem móvel, ou seja, aquele que usa, goza e pode dispor do bem como lhe aprouver. Se ele vendeu, como pode usar, gozar ou dispor do bem?
Não pode. Assim, também não pode mais ser considerado como sujeito passivo do tributo em questão.

Veja que, se o sujeito não tiver uma conexão direta com o núcleo da hipótese de incidência, não pode e não deve ser considerado sujeito passivo.

Sob esta ótica de raciocínio, vejamos o que diz o artigo 121, parágrafo único, incisos I e II do Código Tributário Nacional:

“ art. 121) Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.”

No caso em exame, não há dever jurídico tributário por parte do alienante de pagar o IPVA, haja vista que o mesmo não detém mais um liame jurídico, uma relação material ou econômica com o bem em si, desaparecendo, portanto, o crédito tributário com relação ao mesmo.

Ademais, a cobrança de tal imposto da pessoa do alienante, também pode configurar agressão aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 150, §5º e §7º da Constituição Federal (Princípio da Limitação ao Poder de Tributar); b) artigo 5º, II da Constituição Federal (Princípio da Legalidade); c) artigo 37 da Constituição Federal (Princípio da Moralidade do Poder Público); d) artigo 130 do Código Tributário Nacional.

Portanto, se o alienante for cobrado extra ou judicialmente pelo Estado a título de IPVA de período posterior a venda do bem; e ele não recorda para quem vendeu ou tampouco não guardou o recibo de venda, deve ingressar com uma ação declaratória c/c anulatória de ato jurídico contra o Estado para se desvencilhar de tal obrigação. Porém, o alienante deve provar em juízo que o fez, através de testemunhas, declaração do imposto de renda ou quaisquer outros documentos idôneos que possam corroborar com vossos argumentos.

Éderson Ribas Basso e Silva é advogado na cidade de Umuarama-PR

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