Risco ocupacional e reflexos nas contribuições previdenciárias

Em fevereiro deste ano, importantes mudanças foram implementadas no Regulamento da Previdência Social em relação à chamada “Contribuição ao Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT)”, que incide sobre a folha de pagamentos nas alíquotas de 1%, 2% ou 3%, conforme o risco determinado para a atividade preponderante da empresa.

Além de dar nova classificação de riscos para cada atividade econômica, o Decreto nº 6.042/07 regulamentou um dispositivo de lei que possibilita a redução (em até 50%) ou o aumento (em até 100%) das alíquotas contributivas, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva categoria econômica (artigo 10 da Lei nº 10.666/03).

Criou-se um fator multiplicador, de 0,5 a 2,0, que incidirá sobre as alíquotas de contribuição ao SAT, denominado “Fator Acidentário Previdenciário (FAP)”.

Tal fator será individualmente apurado, por empresa, a partir de índices já conhecidos dos profissionais de saúde segurança do trabalho:

a) de freqüência, vinculado ao número de benefícios incapacitantes relacionados ao trabalho concedidos;

b) de gravidade, ligado ao tempo de duração destes benefícios;

c) de custo, relacionado ao valores dos benefícios pagos pela Previdência em tais casos.

O período de apuração será dos últimos cinco anos.

A publicação dos índices será anual, com as informações que possibilitem ao empregador verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho.

O primeiro rol de ocorrências consideradas para o cálculo do FAP já foi publicado em 31 de maio de 2007 (Portaria nº 232/07), sendo que o prazo para impugnação termina este mês, no dia 30.

Assim, o FAP será definido com base na ocorrência de acidentes e doenças do trabalho geradores de benefícios previdenciários incapacitantes.

Um bom desempenho da empresa pode acarretar uma redução de até 50% nas alíquotas do SAT. Do contrário, uma performance ruim implicará na majoração da alíquota contributiva em até 100%.

Contudo, o mais preocupante é que, de acordo com o decreto, o nexo causal entre a doença e o trabalho é caracterizado pelo chamado “Nexo Técnico Epidemiológico (NTE)”, previamente estabelecido.

A concessão do benefício de natureza acidentária não mais depende da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), sendo o nexo causal entre a doença e o trabalho estabelecido por critério meramente epidemiológico.

Passa a ser da empresa, e não mais do empregado, o ônus de comprovar sua inexistência.

Não obstante as discussões constitucionais e tributárias que possam ser travadas acerca desta nova sistemática, é de se constatar a importância do papel desempenhado pelos serviços de saúde e segurança do trabalho das empresas, especialmente nos programas destinados ao controle da exposição a riscos ocupacionais.

Eles é que subsidiarão as impugnações necessárias para, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), afastar o NTE estabelecido nos benefícios concedidos. E, ao que nos parece, a tarefa será das mais dificultosas.

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Roberto Baronian é sócio do escritório Granadeiro Guimarães Advogados

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