Em virtude de fatos havidos no dia 25 de junho, em que quatro funcionários de uma obra de construção civil morreram após a queda de uma grua, antigo —mas, infelizmente, sempre atual— assunto voltou à discussão.
Refiro-me à responsabilidade civil do empregador por acidentes do trabalho.
A questão é de notável interesse social, seja porque o bem tutelado diz respeito à vida e/ou à integridade física de milhares de trabalhadores, seja porque o elevado número de acidentes gera impactos absolutamente negativos na economia do país, afetando a Previdência Social, responsável pelo pagamento de benefícios aos acidentados, e também os próprios empregadores que, em alguns casos, serão condenados ao pagamento de elevadas indenizações.
Os números são alarmantes e exigem providências urgentes. Segundo a Dataprev, em 2002 ocorreram 393.071 acidentes do trabalho. No ano de 2003, 399.077, e, em 2004, 458.959.
Esses números dizem respeito, apenas, aos acidentes comunicados ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), sendo certo, pois, que não refletem a gravidade da situação.
Tenho convicção de que esse perverso cenário somente se transformará com a conscientização de empregados e empregadores sobre a necessidade do estrito cumprimento das normas que disciplinam a segurança do trabalho.
Esse processo, como já era de se esperar, está condicionado a investimentos dos empregadores em novas tecnologias, equipamentos de segurança, treinamento constante de seus empregados, implantação dos programas de prevenção a acidentes etc.
Isso não obstante, não lhes resta outra escolha, porque o artigo 157, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que “cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho” e o parágrafo 1º do artigo 19, da Lei nº 8.213/91, dispõe: “A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador”.
A empresa que ignorar a legislação protetiva do trabalho, e assim majorar os riscos de sua atividade, por certo responderá a processos administrativos e judiciais.
Todavia, o empresário consciente, homem de seu tempo, com visão global de sua empresa, e sabedor de que fatores como a segurança do trabalho constituem elementos que o qualificam no mercado, certamente, não correrá esse risco porque, quando não seja pelo sentimento humanista, que lhe impõe a obrigação de proteger o seu empregado, por razões puramente econômicas adotará tais medidas preventivas, na medida em que, para cada R$ 1 gasto com a prevenção, economizará de R$ 4 a R$ 6 com indenizações.
Esse artigo, evidentemente, não constitui juízo de valor sobre a tragédia do último dia 25, em São Paulo, mas tem a finalidade precípua de afirmar a urgente necessidade de reduzirmos o elevado número de acidentes, objetivo que somente será alcançado com insistente trabalho de conscientização e realização de investimentos no campo da segurança, saúde e higiene do trabalho.
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Paulo de Tarso Kachan é advogado, especialista em direito da responsabilidade civil e membro do Tribunal de Ética e Disciplina 3 da OAB-SP